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[MODELO] Ação de Indenização por Acidente de Trabalho – Culpa – Imprudência – Legitimidade Ativa – Negligência – MP – Novo CPC

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA – IMPRUDÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – NEGLIGÊNCIA – EMPREGADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA …ª VARA TRABALHISTA DE ………………………

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O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua PROMOTORIA DE ACIDENTES DO TRABALHO,

com endereço na Av. ………, nº …, nesta cidade e comarca, onde recebe suas intimações, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e 68 do Código de Processo Penal, e demais disposições legais pertinentes aludidas, vem propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO,

          pelo rito ordinário, em benefício de ……….., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob nº ……….. (doc. …), residente e domiciliado na Rua …………, nº …, na cidade de

……………. – …, contra …………….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob

nº ……., com sede na Av. …………., nº …, nesta capital, e …………………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita    no    CNPJ/MF    sob    nº    ……….,    com    sede    na    Rua    …………,    nº    …,    na    cidade    de …………… – … .

1. DOS FATOS

          1.1. Na data de … De ……… De …., o Sr. …………….. Foi admitido na empresa …………, na função de soldador, como consta em anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (doc.

… A    …), no sentido de prestar serviços à    empresa    …………., vindo a firmar contrato efetivo              em …/…/…

          1.2. Desenvolveu normalmente suas atividades até a data de … De ……… De ….., quando foi vítima de acidente de trabalho, em consequência da negligência e imprudência da requerida, consistente na omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela    segurança do empregado, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho.

          1.3. O setor em que o reclamante exercia suas funções era o setor de solda. O acidente ocorreu quando um vaso de ar comprimido estourou, por ter sido manipulado, segundo versão da requerida, por pessoa estranha, não funcionário da empresa, que estava efetuando empreitada na mesma. Tal vaso de ar comprimido estava desativado, pois seu motor estava com defeito.

          1.4. O referido vaso servia para alimentar as oficinas, e, depois do acidente, todos os vasos de ar comprimido foram instalados longe do local de trabalho.

          1.5. A explosão do cilindro metálico, destinado a armazenar ar comprimido, ocorreu porque o vaso estava sem válvula e, por esse motivo, muito carregado de pressão. Com a    explosão muitos funcionários foram atingidos.

          1.6. Com efeito, o Sr. …………….. Perdeu parcialmente a audição dos dois ouvidos devido ao barulho da explosão. Apresenta Disacusia Neurosensorial Bilateral (CID nº …………), conforme comprova exame em anexo (doc. …). Verifica-se, ainda pelo documento de fls. (doc. Audiometria),

          1.2.

que o autor, quando do exame de saúde pré-admissional, realizou exames dos ouvidos, sendo declarado normal.

          Atualmente, sente dificuldades para escutar, apresentando, às vezes, ruídos, zunidos nos ouvidos e segundo declarações médicas trata-se de lesão definitiva irrecorrível e progressiva, interferindo na descriminação dos sons de fala, quadro que se mantém estável em relação às audiometrias anteriores. Segundo a Dra. …………., trata-se de lesão definitiva e irreversível, sendo recomendável o uso de aparelho de amplificação sonora individual como única tentativa de reabilitação auditiva.

          Assim, sem esforço de raciocínio, verifica-se que o Sr. ………. Apresenta uma “disacusia- sensorio neural bilateral”, que lhe causou uma “diminuição” auditiva de …% no ouvido direito      e …% no ouvido esquerdo, com sequelas irreversíveis, cujo quadro clínico tende a piorar, caso trabalhe em lugares ruidosos.

          1.7. A Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho (DSMT), integrante da Delegacia Regional do Trabalho, é o órgão com atribuições de fiscalizar o cumprimento ou não das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (arts. 154 a 201, CLT).

          1.8. Na      conformidade      do      Laudo      Técnico      da      DSMT,      o      médico      do      Trabalho        Dr. ………………….., após examinar “in loco” a máquina causadora do acidente, constatou:

“Segundo dito, teria ocorrido explosão do cilindro metálico destinado a armazenar ar comprimido, depois de manipulação de válvulas e registros por pessoas estranhas à empresa. O vaso reservatório achava-se colocado em recinto de alvenaria e concreto enclausurado parcialmente, havendo abertura para área desolada, onde se encontrava o acidentado. Atualmente o sistema de ar foi transferido do local onde se achava instalado. Ainda segundo informado, o vaso reservatório achava-se desativado por defeito mecânico.”

          1.9. A realidade é que a requerida não tomou as devidas precauções quanto à manutenção do referido vaso reservatório, vindo a ocorrer tal sinistro.

          1.10. Na verdade, a requerida pouco se preocupa com a integridade física de seus empregados, inobservando as normas legais prevencionistas, como ocorreu no caso relatado, triste retrato de sua imprevidência e insensibilidade.

          1.11. Deste modo, por conta da negligência e imprudência da requerida, o acidentado teve perda auditiva bilateral consequente da exposição do ouvido a ruídos no seu ambiente de trabalho, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais e morais.

          1.12. Nenhuma obscuridade está a macular o que restou claro das evidências demonstradas e o efeito que consta hoje, na forma de deficiência física do empregado. Trata-se, portanto, o caso em tela, da demonstração de culpa da requerida, provada por diversos fatos, na perda efetiva ocorrida com o Sr. …………., que o leva a conviver daqui para frente com a deformidade, que, entre várias consequências, reduz sua capacidade laborativa.

          1.13. Dos fatos verificados, transparente se faz a persistência no descumprimento de normas que regulam a precaução de acidentes do trabalho. Estas normas, que regulamentam as disposições de Segurança e Medicina do Trabalho, existem em larga escala, sendo que a própria CLT, no artigo 200, determina que se devem estabelecer regras complementares às normas existentes, no momento que estas forem lacunosas e insuficientes.

          1.14. Desta forma, coube ao Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR), determinar disposições que levem à prevenção de acidentes.

          Tratemos especialmente de ressaltar as normas deliberadamente e conscientemente descumpridas, já que existem e é dever das empresas não somente conhecê-las como adotá-las.

         

“N.R. 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Item 6.1. – Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo de uso individual (…), destinado a proteger a integridade física do trabalhador.

Item 6.2 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender situações de emergência.

Item 6.3 – atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2., o empregador deve fornecer aos empregados os seguintes EPI:

I – Proteção para a cabeça:

a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas.

B) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes do impacto de partículas.

(…)

V – Proteção auditiva

a) Protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR-15. Anexos I e II.

Item 6.3.1 – o empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias e chinelos.

Item 6.6.1- obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:

d) tornar obrigatório seu uso;”

“N.R. – 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Item 13.1.2 – Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Item 13.9 – Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão.

Item 13.9.1 – Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualificação e certificação de pessoal.

13.9.1.1 – Quando não for conhecido o código de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.”

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL

          Propõe a presente ação o Ministério Público, na qualidade de substituto processual do trabalhador acidentado, Sr. ……………….., justificando sua atuação nos seguintes dispositivos legais:

Reza o Código de Processo Penal:

Art. 64. A ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsável civil.

Aduz a mesma carta, mais adiante:

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

          Assim, a lei oferece a legitimidade para a atuação do Ministério Público como substituto processual, atinado em nome próprio, porém na defesa de interesse alheio.

A doutrina acentua esse caminho, conforme se verifica do exposto a seguir:

Ocorre a substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em juízo em nome próprio, como autor ou réu na defesa de direito alheio. (Santos, Moacir Amaral, apud Oliveira Júnior, Waldemar Mariz de. Substituição Processual, Revista dos Tribunais, 197, p. 120)

Segue ainda esse raciocínio:

          Importante notar que o substituto processual é a parte na relação processual, qualidade que na representação continua a pertencer ao representado (…). (Segundo lição de Frederico    Marques, citado por Oliveira Júnior, ob. Citada)

          Aliás, no que compete à legitimidade “ad causam” do “parquet”, o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná arrestou que:

“MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EX DELICTO – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ART. 68 DO CPP – AGRAVO

PROVIDO.O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para postular no juízo cível, em nome próprio, a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, na condição de substituto processual, quando os beneficiários sejam pessoas carentes, na conformidade do que dispõe o art. 68 do Código de Processo Penal.”(Agravo de Instrumento nº 65.414-2, de Rio Branco do Sul. Rel.: Domingos Ramina. Curitiba, 06.12.1994)

          Em decisão proferida pela Quarta Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível da Comarca de São Paulo, sob nº 636 – Agravo de Instrumento nº 493.155-7, por unanimidade se decidiu:

“Na lição de Humberto Theodoro Júnior, no processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito, etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 6º), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age assim em nome próprio, embora defendendo interesse alheio.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 3. ed., Forense, p. 1.132).

          No caso vertente, o “parquet” atua, portanto, amparado por solicitação da parte, colimando alcançar a reparação do dano sofrido em decorrência de ato ilícito culposo praticado pela requerida.

          A par disso, é o beneficiário pobre na acepção jurídica do vocábulo, pelo que se requerem, desde logo, os benefícios da justiça gratuita. (Doc. …)

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

          A responsabilidade civil é, em termos, independente da responsabilidade penal do que fixa o Código Civil (art. 935).

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

          No entanto, existem certas ocorrências em que o atuar do agente materializa lesão em ambas as áreas: civil e criminal.

          Basta emergir um delito em tese oriundo de uma conduta penalmente típica, para que ecloda a pretensão reparatória civil para o lesado.

A jurisprudência, com pertinência, tem esmiuçado o tema:

“Não se pode olvidar a distinção entre os tipos de ação de ressarcimento exdelicto: a ação civil de conhecimento, que independe do resultado do processo penal, nem está subordinada à efetiva ocorrência do fato penalmente típico, senão à existência de infração penal, em tese, e à execução da sentença penal condenatória.” (RITJSP, 116/363)

          Sobre outro aspecto, é preciso ter presente que em matéria de    responsabilidade    civil impera o princípio da “culpa levíssima venit”.

A jurisprudência, nesse caso, também tem demonstrado com clareza tal ensinamento:

“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO COMUM – DESNECESSIDADE DE PROVA DE CULPA GRAVE DO EMPREGADOR – ART. 7, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – “JUS SUPERVENIENS” QUE DEVE SER APLICADO NO MOMENTO DA DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE EM FACE DO ART. 82, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO PELA LESÃO – DANO MORAL E SUA CUMULAÇÃO, ART. 5º, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ART. 20, PARÁGRAFO 5º – PROVIMENTO PARCIAL. Já é pacífico que    cabe

a indenização pelo Direito Comum em acidente de trabalho e que já não mais se discute a culpa grave do empregador, nos termos do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. O art. 82, II, do Código de Processo Civil legitima a participação do Ministério Público, notadamente por se tratar de acidente de trabalho. E mesmo que não fosse necessário, não causaria nulidade. “Quod abundant non nocet”. O dano moral pode ser cumulado com a indenização em decorrência de lesão. É indenizável, ao abrigo do art. 5º, inc. V da Constituição Federal e jurisprudência já dominante. Os juros e a correção monetária são devidos sobre as verbas vencidas. Honorários de advogados devem atender ao critério do art. 20, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.” (PROCESSO Nº 41130-9; ACÓRDÃO Nº 1.165, DE 13.04.92; 8ª CÂMARA CÍVEL – TRIBUNAL DE ALÇADA – PARANÁ).

          Assim, mesmo não sendo ela detectada no juízo criminal, que apura apenas as modalidades culposas que mais frontalmente agridem os bens juridicamente tutelados, a sua ocorrência, em

         

qualquer das outras modalidades possíveis, sempre repercute positivamente na esfera civil.

          Por esse motivo é que a culpa ainda que levíssima (o que não é o caso dos presentes autos), apesar de insuficiente para a condenação criminal, obriga a indenizar.

          Responsabilidade civil, em suma, é a obrigatoriedade de pagar o dano, entendido este como a diminuição ou subtração causada por outrem de um bem jurídico.

          Culpa é a violação (intencional ou não) de um dever que o agente tinha possibilidade de conhecer e observar.

Preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

          Esse dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas, também do Código Civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

São também responsáveis pela reparação civil:

Art. 932. (…)

I – (…)

II – (…)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

          A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.

          Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados de incolumidade durante a prestação de serviço, ela tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.

Como já afirmou o Ministro Rafael Mayer, citado por José Luiz Dias Campos, na obra

Acidente do Trabalho, São Paulo, LTr, 1989, p. 41:

O acidentado sofreu em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir em virtude da inexecução de sua obrigação, por culpa grave.

          Sobreleva observar que a Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em impor rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus empregados, na forma das disposições seguintes:

         

Cabe às empresas:

Art. 157. (…)

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doença ocupacional.

          Em contrapartida, cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de incorrer em ato faltoso (art. 158 e parágrafo da CLT)

          Desta sorte, o empregado que se recuse a usar equipamento individual de proteção, por exemplo, é passível de demissão por justa causa.

JOSÉ LUIZ DIAS CAMPOS, autoridade no assunto, assim se expressa (in RT 635, p. 128):

Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal Brasileiro, a vítima sendo pobre e requerendo o patrocínio do Ministério Público, havendo em tese o ‘fumus boni juris’, mesmo ocorrendo o arquivamento do inquérito policial, aquele órgão ingressará com a devida ação de reparação de dano contra o empregador ou prepostos ou contra terceiros.

          Ademais, por oportuno, cabe assegurar que em matéria de acidente de trabalho a reparação é devida independentemente do grau de culpa do empregador. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

          Analisando esse preceito, que é inovação em relação ao texto anterior, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota:

XI – A inovação da Constituição de 1988:

57. No regime da carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a possibilidade de coexistência da reparação acidentária e da indenização civil. Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque se entendia que a culpa leve do patrão era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou no dolo, teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei civil.

58. Assim, era o entendimento universal dos pretórios que, se o acidente não resultou de culpa grave ou dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.

59. Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário para o acidente e trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.

60. Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores a nova Carta, no art. 7º, número XXVIII, arrola o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

61. Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:

A) Passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para a exclusiva responsabilidade do empregador…

B) A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer

A)

que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.

62. A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pela nova Constituição: Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 159 do Código Civil, mesmo levíssimas, porque in lege aquilia et levissima culpa venit. (in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência – 2. ed., Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1989, p. 119 e ss.)

          Portanto, o direito dos beneficiários à reparação, que já existia no sistema anterior, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.

          Por essa elementar razão, o empregador, que cria o risco, tem o dever indeclinável de fornecer aos seus empregados condições de segurança, no exercício de tão perigosa atividade.

          Conclui-se, então, que houve culpa da requerida, decorrente de frontal e deliberada inobservância da lei que tutela a segurança do trabalhador, eis que pelo que dispõe o art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador é obrigado a orientar seus funcionários a fim de prevenir acidentes e atos inseguros no desempenho do trabalho; assegurar que seus empregados estão se utilizando das ordens de serviço do empregador; bem como adequar devidas proteções em máquinas que possam de alguma forma prejudicar a saúde do trabalhador.

          O evento danoso originou-se de ato ou omissão da ré, tudo pela imprevidência da requerida, que se omitiu em adotar cautelas elementares, como consta na inicial e no laudo pericial, evidenciando-se o menosprezo pela segurança do trabalhador.

          A tentativa de se atribuir a culpa do acidente ao infortunado trabalhador é vã, pois é intransferível a obrigação de fiscalizar as condições de segurança do andamento do serviço, proibindo qualquer condição insegura ou violação das normas legais.

          A empresa, mesmo sabendo que aquela atividade era perigosa e exigia maiores cuidados, não providenciou os equipamentos de segurança necessários, no caso a coifa de proteção, para evitar a ocorrência de possíveis acidentes; se assim procedeu é porque assumiu o risco de eventual acidente, porque iria responder por ele.

          Com tudo isto, fica demonstrado a falta de orientação e fiscalização da requerida, que não poderia permitir que seu funcionário laborasse em condições inseguras no trabalho, sem se preocupar com a integridade física daquele que contribuiu através de seu labores diários para que a empresa possa auferir seus lucros.

          De outra parte, da análise dos fatos que deram causa ao infortúnio, é importante frisar que os trabalhadores desenvolvem suas funções laborais em condição insegura de trabalho, a saber:

“Os acidentes ocorridos por condições inseguras são aqueles cuja causa é decorrente das condições de trabalho.”

(…)

“Referem-se à prática diária (rotina) no exercício da atividade laborativa em condições de trabalho contrárias às preconizadas pelas Normas Técnicas Regulamentadoras.” (Funda centro – Atualidade em prevenção de acidentes. Vol. 18, nº 209 – Maio/1987).

          ANTE O EXPOSTO, fica demonstrada a culpa “in vigilando” da empresa, ao omitir-se na fiscalização e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e deixando de observar os deveres de cautela essenciais estipulados pela legislação prevencionista, ao permitir que pessoas estranhas fossem manipular o tubo de gás.

A “culpa in vigilando”, na definição do Dr. Juiz Rui Stocco:

“Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão,      quer

relativamente aos seus empregados, quer no tocante à própria coisa.” (em Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 44).

“Culpa in vigilando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, p. ex., ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos empregados, quer à coisa.” (RT. 238/26: Súmula 341 do STF).

Neste sentido, transcrevemos a seguinte decisão:

“Indenização – Acidente do trabalho – Provada a culpa ‘in vigilando’ do empregador, cabível a indenização, pelo direito comum – Sentença correta. Recurso conhecido e não provido”. (A. um. Da 4ª Câmara Cível. Junho/95 do TAPR – Ac. 5885 – Rel. Juiz Moraes Leite).

          Desta forma, o beneficiário sofreu prejuízo de natureza não só patrimonial, com também moral, hoje previsto e admitido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, referido pelo insigne mestre José de Aguiar Dias como:

(…) reação psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face de lesão. (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 740 e 741, nº 228).

Ainda e sempre o magistério de Carlos Alberto Bittar:

Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,    enfim, sentimentos e sensações negativas. (“Danos Morais: critérios para sua fixação” – Repertório IOB de Jurisprudência 15/93)

          É o caso dos familiares, que merecem ter compensações às angústias, às aflições, às dores, enfim, ao sofrimento que lhe impôs a ré.

Segue, pois, a lição de Carlos Alberto Bittar:

A tendência pátria é a fixação de valor de desestímulo como forma de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou então deve afastar-se da indevida por ela assumida. De outra parte, deixa-se para a coletividade exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores neste campo. (Op. Cit.)

          Para apuração do “quantum” da reparação que se fixará por arbitramento, e em execução, levam-se em conta basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e, nos termos da lição supramencionada, a ideia de sancionamento da ré.

          A esse respeito, nenhuma dúvida remanesce sobre a reparação do dano moral, e que são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato, conforme a Súmula 37 do STJ:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” (Cf. retificação no DJU 18.03.92, p. 3.201).

          Para aferição do dano moral e fixação do respectivo ressarcimento, a doutrina aconselha considerar a extensão do sofrimento do ofendido, a gravidade e as repercussões da ofensa, a intensidade da culpa, a situação econômica do ofendido e do ofensor, etc.

          Neste sentido, quanto aos critérios para fixação do dano moral, transcrevemos a seguinte decisão:

         

“Responsabilidade Civil – Indenização de dano moral – Fixação em 500 salários mínimos, valor tido por moderado frente à necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga

– Decisão que se insere na esfera do convencimento do Juiz – Recurso Improvido.” (Ac. Um. Da 3ª C. Especial – julho/93 do 1º TACSP – Ac 526.380-3 – Rel. Juiz Aloísio de Toledo César

– j. 02.07.93. – Apte.: Expresso Brasileiro Viação Ltda.; – Apdos.: Ministério Público em favor de Luiz Paulo Silva e outros – ementa oficial).

Do voto do relator transcrevemos o seguinte entendimento:

“Uma vez que o dano moral hoje está previsto e admitido até mesmo pela Constituição Federal, inexistindo a lei que determine o critério para a sua fixação, forçoso concluir que tal decisão se insere na esfera de convencimento do juiz.

A decisão haverá de avaliar, criteriosamente, a necessidade de quem o postula e a possibilidade de quem o pagará. No caso, os autores da Ação são pessoas pobres, na acepção jurídica da palavra, tanto que foram representadas pelo Ministério Público, em elogiável iniciativa desse órgão do Estado. A Empresa-Ré, por sua vez, é uma antiga, tradicional e poderosa empresa de transportes de passageiros, para quem a condenação ao pagamento de 500 salários mínimos não representará uma suprema desgraça .Ante a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, conclui-se que a fixação de 500 salários mínimos foi extremamente moderada, devendo ser mantida.” (Repertório IOB de Jurisprudência – 1ª Quinzena de Setembro/1993 – nº 17/93 – p. 322)

          Portanto tais danos, necessariamente, devem ser ressarcidos dentro do espírito que norteia a responsabilidade civil, segundo o qual a indenização não enriquece e nem empobrece.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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