[MODELO] Ação de Indenização – Obra Pública, Desvalorização Imobiliária
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2000.001.062322-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
HERCULANO DA SILVA PAIVA e CELSA PUIME DA SILVA PAIVA, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento dos prejuízos advindos da realização de obra pública por parte do réu.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, que a construção de um viaduto pelo réu, com proximidade de pouco mais de 1 (um) metro, em relação ao imóvel onde residem, ocasionou-lhes prejuízos, na medida em que além de impedir a sua utilização normal, acarretou evidente depreciação do seu valor econômico. Diante desta situação, objetivando ser compensado dos prejuízos sofridos, ajuízam a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/31.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 88/50, aduzindo, em síntese, que a construção do viaduto se tornou um imperativo para a fluência do trânsito na área. Assim, não se mostra cabível a pretensão ressarcitória, na medida em que não houve restrição da propriedade, sendo oportuno destacar, inclusive, que a obra trouxe melhoria a todos os terrenos, imóveis residenciais e unidades comerciais da região.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 51/52.
Réplica às fls. 55/58.
Deferida a produção de prova pericial (fl. 68 verso), o Município do Rio de Janeiro apresentou quesitos à fls. 67, e a parte autora às fls. 68/69.
Laudo pericial às fls. 89/99, acompanhado dos documentos de fls. 100/108.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 108/109, e da parte autora às fls. 110/111.
Esclarecimentos do perito do Juízo às fls. 113/115.
Manifestação do Ministério Público às fls. 123/126, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre desvalorização imobiliária decorrente de realização de obra pública.
No caso em tela, pretendem os autores indenização para efeitos de compensar os prejuízos sofridos com a construção de um viaduto pelo Município do Rio de Janeiro, cuja distância do imóvel onde residem é de apenas 1 (um) metro.
Observada a causa de pedir, e o pedido formulado, torna-se oportuno saber se pela simples realização de uma obra pública, seguindo os trâmites legais, seria possível a um particular pleitear indenização.
De acordo com o entendimento doutrinário, quando o só fato da obra for capaz de trazer um atingimento patrimonial das pessoas que se colocam próximas a ela, haverá a possibilidade do pleito ressarcitório. Este dever de indenizar surge da própria idéia de repartição dos ônus pelo atingimento particular em favor da coletividade.
Quanto ao que é dito, não seria muito trazer a baila a seguinte passagem do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua festejada obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Cretella Júnior (O Estado e a Obrigação de Indenizar, p. 337, n. 280) e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre dano oriundo da obra e dano derivado da culpa do empreiteiro, para efeito de responsabilização. No primeiro caso, responderia o Estado objetivamente, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo a quem ordena a sua execução. No segundo, a responsabilidade seria do empreiteiro que agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. O último desses eminentes Autores dá o seguinte exemplo para esclarecer o seu pensamento: “se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por esses danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços …” (Malheiros, 3a ed., p. 200).
Com isto, coloca-se importante, para a correta resolução da presente causa, saber se a obra realizada pelo réu trouxe a pretendida desvalorização ao imóvel do autor.
A prova pericial, neste ponto, é bastante elucidativa, conforme se verifica da seguinte passagem:
“A construção do referido viaduto trouxe ao imóvel da lide várias conseqüências: a grande proximidade com o mesmo e a obstrução da entrada de carros que tornou-se inexistente, são um dos itens de maior importância. Estes fatos aqui citados trouxeram ao referido imóvel uma desvalorização do preço de mercado. Desvalorização esta apresentada e esclarecida no corpo do laudo pericial” (fl. 97).
Assim, não restando qualquer dúvida no tocante a perda do valor econômico do imóvel dos autores, a única controvérsia a ser objeto de análise diz respeito ao quantum indenizatório.
O Município insurge-se quanto a metodologia de cálculo empregada pelo ilustre expert do Juízo, sem apontar, no entanto, os critérios que entende adequado. Apenas sustenta que um dos índices adotados no método “Haper-Berrini” tem cunho subjetivo, fragilizando, desse modo, a prova que deve ter caráter eminentemente técnico.
Tais argumentos merecem ser rejeitados. O método “Haper-Berrini” é adequado para fins de elaboração de cálculos em hipóteses como a presente, conforme orientação sedimentada no âmbito da jurisprudência. Assim, considerando-se que o montante encontrado se fez com observância dos índices próprios e específicos, acata este Julgador o valor ali consignado.
Veja-se que o perito do Juízo esclarece à fl. 118, que “o Vo é fornecido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para fins fiscais. No entanto, como este valor destina-se a este fim, deverá ser devidamente corrigido para adaptá-lo as condições mercadológicas, correção esta feita através de um fator situado na Faixa (1,0-3,5). Esta taxa é função direta do desenvolvimento econômico do local, natureza e características da área, das imediações e do logradouro. O Vo associado a este fator traduz a real situação do logradouro onde está situado o imóvel a ser avaliado”.
Desta forma, não demonstrando o Município do Rio de Janeiro que a valoração utilizada não se coaduna com a realidade, tem-se como correto o valor apurado.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 20.132,81, devidamente atualizado a contar do laudo, e acrescido dos juros legais a contar da citação.
Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO