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[MODELO] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Condomínio Edifício Jardim vs. CICRANO DE TAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

Rito Especial

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM, com endereço sito na Rua das Tantas, n°. 0000, nesta Capital, inscrito no CNPJ(MF) nº. 22.444.555/0001-66, endereço eletrônico edifício@edificio.com.br, ora representado pelo Síndico Beltrano de Tal(ata de eleição anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 0000, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Código de Processo Civil, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, o qual comparece, para ajuizar, sob a égide dos art. 550 segs. do Estatuto de Ritos, a presente

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

em desfavor de CICRANO DE TAL, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 0000, apto. 301, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-00, com endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I – SÍNTESE DOS FATOS

O Promovido foi representante legal da Autora, na qualidade de síndico, nos períodos de 2010, 2011 e 2012, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)

No dia 00/11/2222 o Réu, por meio de Assimbléia Geral Extraordinária especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04) Por esse norte, convocou os condôminos a analisar sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)

Em Assembléia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

O novo Síndico, eleito em 00/11/3333 (doc. 06), por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembléia. (doc. 07/08)

O resultado da auditoria foi espantoso. Dentre inúmeras situações de atitudes desastrosas do Réu, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. (doc. 09) Segundo evidenciado na perícia particular, o Promovido forjou os balancetes dos períodos de 0000 até 2222. Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, há inúmeras saídas de recursos financeiros, onde, a justificar, o Réu apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores.

Nesse compasso, serve a presente para postular que o então síndico, ora Réu, preste contas em juízo do período de sua gestão, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido.

HOC IPSUM EST.

II – DO DIREITO.

( a ) DO INTERESSE DE AGIR – CPC/2015, art. 17

É indiscutível que há na hipótese interesse de agir, ainda que o então Síndico tenha prestado contas em Assembléia. Essa conduta, portanto, não afasta a prerrogativa legal da Autora exigir a prestação de contas em juízo.

É condição impositiva que o Síndico deva prestar contas de sua gestão. E isso, frise-se, mesmo que anteriormente tenha havido o acolhimento em Assimbléia, ou não. Além disso, no caso em espécie houvera omissão dolosa de documentos por parte do Réu.

Nesse passo, convém ressaltar o abrigo legal dos fundamentos retro mencionados:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.348. Compete ao síndico:

( . . . )

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

( destacamos )

Não bastasse disso, há previsão estatuída na própria Convenção do Condomínio, como se percebe da redação contida no art. 17, inc. VII, letra “d”.

Ademais, é dever da gestão atual do condomínio-autor, maiormente tendo conhecimento de gastos efetuados sem a devida contraprestação, buscar esclarecimentos ou mesmo procurar judicialmente o ressarcimento de eventuais prejuízos.

Desse modo, o síndico, bem como o ex-síndico, ora na qualidade de Promovido, tem o dever de prestar contas de sua gestão, sempre que solicitado, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

“As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas. “(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 387)

É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO VIA A.R.. RECUSA DO RECEBIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS SOLICITADAS, EM JUÍZO.

Frustrada a tentativa de citação pessoal via A.R, esta deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme disposto no art. 224, do CPC [CPC/2015, art. 249], sob pena de nulidade do ato, quando inobservada a referida prescrição legal; Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na primeira fase de ação de prestação de contas em que se discute apenas a obrigação, ou não da prestação; No caso dos autos, a ação foi proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e em face daquele cujo interesse se exigiu que ficasse subordinado ao do autor; A denunciação da lide somente se justifica quando presente uma das hipóteses do art. 70, do CPC[CPC/2015, art. 125], sendo incabível quando a parte denunciante visar, unicamente, transferir responsabilidade ao denunciado. É dever do síndico prestar as contas de sua gestão e, não havendo comprovação de que elas tenham sido prestadas e aprovadas, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na primeira fase da ação de prestação de contas; Sentença mantida. (TJMG; APCV 1.0145.12.066915-8/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/07/2014; DJEMG 18/07/2014)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DEVER DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DO EX-SÍNDICO DE PRESTÁ-LAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

De acordo com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil[CPC/2015, art. 485, inc. VI], e a carência de ação incide "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual". A pretensão de prestação de contas, movida pelo condomínio em face de seu ex-síndico, não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a ação de prestação de contas consiste no meio cabível ao atual síndico que, assumindo a administração do condomínio, constata problemas na apuração do saldo, indicando falhas na prestação de contas anterior, mesmo que esta tenha sido aprovada sem ressalvas. O síndico, bem como o ex-síndico, tem o dever de prestar contas de sua gestão, sempre que solicitado, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. A gestão atual do condomínio apelado, tendo conhecimento de qualquer gasto efetuado sem a devida contraprestação, possui a obrigação de buscar esclarecimentos, bem como procurar judicialmente o ressarcimento desse prejuízo por meio da ação de prestação de contas. Tendo em vista que a condenação imposta à ré não tem valor pecuniário, deve o juiz, além de apreciar de forma equitativa os honorários, conforme dispõe o §4º do artigo 20, considerar as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º[CPC/2015, art. 85], do mesmo dispositivo legal. A importância fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios é incompatível com a complexidade do caso em tela, devendo ser reduzido o seu valor. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.012422-7; Ac. 793.362; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 04/06/2014; Pág. 195)

( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS

Seguramente o Réu está obrigado a prestar contas.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 550 – Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial Com esta querela visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pelo Demandado.

Com esse trilhar, Tereda Arruda Alvim Wambier ensina que:

"Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade. ". (Teresa Arruda Alvim Wambier…[et tal]. São Paulo: RT, 2015, p. 907).

( negritos nossos )

A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. Nesse compasso, a presente ação é absolutamente apropriada ao caso sub examine, maiormente quando visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas. Por fim, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.

Com respeito ao tema, confira-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

"4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 595)

Assim é que a possibilidade de se exigir contas é corolário lógico e jurídico da administração do condomínio, dela não se podendo escusar o então gestor, ora Réu.

Confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Constitui-se dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio a prestação de contas de sua administração, a teor do disposto no art. 1348, inciso VIII, do Código Civil e do estabelecido na convenção de condomínio" (TJRS – Apelação cível nº 70058054008, décima sétima Câmara Cível, Rel. Des. Gelson rolim stocker, j. 30.1.2014). Prestação de contas relativa à gestão de 2004/2005 já aprovada em assembléia extraordinária. Ato jurídico perfeito. Dever de prestação esgotado. Via eleita inapta a desconstitui-lo. "A prestação das contas é um ato jurídico manifestado em assembléia que se torna perfeito ao ser aprovado pelos condôminos. Para descontituí-lo em virtude de alguma irregularidade ou vício, não há outro caminho senão a ação anulatória de ato jurídico [… ]" (AC n. 2008.081287-0, de joinville, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves, j. 14.11.2012). Ausência de prestação de contas acerca da gestão de 2005/2006. Auditoria contábil. Irregularidades apontadas. Dever de prestar contas. Sentença mantida no que concerne a esse período. A necessidade de as contas serem aprovadas em assembleia decorre de um imperativo legal (art. 1.348, inciso VIII do Código Civil), de modo que vedado tanto ao síndico quanto aos condôminos acordarem de modo diverso, sob pena do cometimento de ilícito. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados por ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2010.082485-8; São José; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 11/06/2015; DJSC 18/06/2015; Pág. 244)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SÍNDICA A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVERES DO SÍNDICO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO QUE IMPORTA NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.

Em que pese o entendimento da apelante, certo é que ela, como síndica, tinha o dever de administrar o Condomínio e, por isso, deve prestar as contas, exatamente como determinou a sentença (art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 e art. 1.348, inc. VIII, do Código Civil). A primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem por objetivo a constatação da existência, ou não, da obrigação. Nesse sentido, induvidosa a obrigação da apelante, sobretudo porque elevada a diferença entre os valores rateados e os pagamentos efetivamente realizados. Por seu turno, a segunda fase do procedimento concentra-se no julgamento das contas prestadas. O processo reunia os elementos necessários ao reconhecimento da obrigação de prestar contas, porquanto somente a respeito desta obrigação versou a sentença que decidiu corretamente a primeira fase da ação e, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0035172-46.2013.8.26.0002; Ac. 8448686; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 12/05/2015; DJESP 29/05/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1348, VIII, do Código Civil. 2. A alegação de que as contas já foram prestadas ao condomínio, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil[CPC/2015, art. 373, inc. I], deveria vir acompanhada da prova respectiva, o que não acontecendo, impede que a afirmação seja considerada, a fim de eximir o ex-síndico do seu dever de prestar contas. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0516638-28.2007.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 23/04/2015; Pág. 188)

Com efeito, é inescusável o dever de o Réu prestar contas, mesmo que tenha havido uma pretensa prestação de contas.

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

( a ) Seja determinada a citação do Réu, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias(CPC, art. 550, caput), aprente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas(CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar(CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)

ou, querendo, apresentar contestação;

( b ) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o Promovido a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552);

( c ) requesta, mais, a condenação do Réu a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por meio do depoimento pessoal do Promovido, perícia, além de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore.

Em face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de R$100,00(cem reais), à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

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