[MODELO] AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER (Art. 584 e ss. do CPC)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx)
Autos Nº: (xxx)
NOME DO EXEQÜENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), já qualificado na exordial, autos nº (xxx), por seu procurador, vem à presença de V. Exa., apresentar a
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
nos termos dos arts. 584 e ss. do Código de Processo Civil, em face de NOME DO EXECUTADO (ou Réu, Demandado, Suplicado), já qualificado, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
1. O Exeqüente propôs perante este r. juízo a condenação da Requerida a concluir os serviços de reparo de seu imóvel, que foi objeto de sinistro.
2. A Requerida, ora executada, foi condenada, por sentença que passou em julgado, "a concluir os serviços nas dependências destruídas pelo incêndio na residência da autora, serviços estes estimados em R$ (xxx) (valor expresso), concedendo o prazo de (xx/xx/xxxx) dias, sob pena de multa diária de R$ (xxx) (valor expresso)."
3. Lamentavelmente, a empresa, desobedecendo à decisão judicial, não cumpriu o que lhe fora determinado, causando sérios transtornos na vida do Exeqüente, que vive em moradia parcialmente destruída, e cujas obras foram interrompidas no seu início.
4. Destarte, não resta outra alternativa senão pleitear a execução da obrigação de fazer, com aplicação das normas processuais específicas.
Pelo exposto, REQUER:
a) A citação da Executada, na pessoa de seu representante legal, para dar cumprimento ao julgado no prazo de cinco dias, sob pena de converter-se em perdas e danos (art.633 do CPC);
b) Em caso de descumprimento da obrigação por parte da Executada, se instaure a fase de liquidação da sentença para apuração do "quantum debeatur" correspondente, com o valor da multa diária estipulada no julgado;
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
2 A Petição Inicial no Processo Executório
Obedecerá aos requisitos gerais (art. 282, CPC) e a deficiência superável ensejará emenda (art. 616, CPC). Mesmo no Juizado Especial Cível importa a observação de tais requisitos, malgrado de escassa valia quando se cuidar da provocação prevista no artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95.(12)
O endereçamento seguirá as regras de competência já assinaladas, revelando-se funcional para o título executivo judicial demandando apontamento do órgão jurisdicional responsável pelo processo de conhecimento (art. 575, CPC). Será endereçada a petição fundada em título extrajudicial em obediência ao regramento próprio do processo de conhecimento (arts. 88 e segs., CPC).
Identificação de partes, narrativa da causa de pedir e do pedido serão empreendidos na forma alinhavada alhures.
Considera-se despiciendo o protesto por provas uma vez que o crédito emana de reconhecimento em juízo (título judicial) ou presunção legal (título extrajudicial). Além do título, quando o caso, não se protestará por provar mas se provará a verificação da condição ou ocorrência do termo com documentação que acompanhará a inicial (art. 614, III, CPC).
O requerimento de citação do executado é requisito formal que deverá integrar a peça, embora a omissão despercebida pelo juiz que a defere sublime a irregularidade.
Enfim, deverá ser valorada a execução com norte no princípio de identidade com o benefício econômico perseguido,(13) observando o valor normalmente constante do título executivo. Sendo este título judicial, merecerá valor idêntico ao pontuado na sentença ou obtido em sua liquidação, e não correspondente ao atribuído na petição inicial do processo de conhecimento.
2.1 Exigências específicas
Além de preencher os requisitos gerais, a petição inicial no processo de execução deverá estar acompanhada do título executivo, bem assim cálculo demonstrativo do débito quando versar quantia certa. Em se tratando de obrigação sujeita a condição ou termo, deverá ser demonstrada a ocorrência do evento (art. 614, III, CPC).
2.1.1 Título executivo
A apresentação do título executivo é condição inarredável à promoção da ação de execução, a exemplo do que se infere da legislação italiana.(14) Mais ainda, impõe-se-lhe seja líquido, certo e exigível (art. 586, CPC).
A exigibilidade, em verdade, é característica da obrigação e não do título. Transparece no instante em que nem condição, termo ou necessidade de liquidação constituem obstáculo à exigência do crédito. Já a certeza "resolve-se na necessidade de que o título tenha por conteúdo um direito cuja natureza seja conhecida e cujo objeto seja também de natureza conhecida".(15)
No que respeita à liquidez, contanto seja determinável o crédito não se exige conste do título o valor devido, senão elementos objetivos que lhe possibilitem alcançar mediante cálculo aritmético.
O título executivo deverá estampar o crédito em sua essência e respeitar aos requisitos de forma que a lei determinar.(16) Classifica-se a categoria em judicial e extrajudicial, emanado o primeiro de pronunciamento judicial (art. 584, CPC) e caracterizado o segundo pela força executiva que lhe provê a lei (art. 585, CPC).
Judicial, já estará encartado aos autos principais se nestes promovida a ação executiva ou verterá de certidão a integrar a carta de sentença na execução provisória.
Extrajudicial, constitui documento que em regra deverá exibir-se no original, embora muita vez a peculiaridade do caso concreto admita apresentação de cópia, mormente se tratando de documento particular revestido de eficácia executiva que não tenha seu conteúdo impugnado.(17) No que tange aos títulos cambiais, dada a possibilidade de sua circulação exige-se o original, salvo quando afastada tal probabilidade, especialmente na hipótese de vinculação a contrato.(18) De qualquer maneira, entendimento mais apropriado diante da impugnação é aquele que oportuniza ao exeqüente juntar o original do documento a partir do levante do executado, seja em que momento for.(19)
2.1.2 Demonstrativo do débito
Na execução por quantia certa deverá o credor aparelhar sua petição inicial com memória de cálculo da dívida, tanto estando execução fundada em título judicial (art. 604, CPC) quanto em extrajudicial (art. 614, II, CPC). A operação aritmética poderá integrar a própria peça ou vir materializada em documento apartado.
O demonstrativo deverá indicar o débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida.(20) A providência tem mote na oportunidade que se deve conferir ao executado para conferência e detecção de eventual excesso, o que se cumpre com informações que permitam pronta compreensão sobre o montante principal da dívida, acessórios acrescidos e índices utilizados para correção e incidência de juros, quando já não expressos no próprio título executivo.
2.1.3 – Artigo 615, do Código de Processo Civil
O dispositivo em comento traça exigências complementares que podem freqüentar a inicial executória diante da peculiaridade do caso.
Sendo possível ao credor promover através de meios diversos, deverá indicar qual deles pretende imprimir, como no caso da execução de alimentos que comporta duas vias (arts. 732 e 733, CPC).
Quando desde já indicar bem à penhora para a hipótese de não nomeação do executado, incumbirá ao exeqüente requerer intimação de eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário com direito gravado sobre o bem.
Na hipótese de contratação bilateral onde o cumprimento da obrigação por um dos pactuantes é condição para a exigência junto ao outro (art. 476, CC), a satisfação pelo credor deverá estar documentada por ocasião do ajuizamento da execução.
Com relação ao protesto por medidas acautelatórias (art. 615, III, CPC), não se consubstancia requisito da petição inicial, mas sim faculdade do exeqüente quando caracterizada situação que possa redundar perecimento de seu direito.