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[MODELO] Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Nota Promissória

MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL (NP)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível

da Comarca de …, Estado de …

TÉRCIA, brasileira, casada, dentista, portadora do RG. n° …, e inscrita

no CPF/MF. N° ….., nascida aos …. de ……… de 100071, na cidade de

……….., residente na Rua ………., n° ……, nesta cidade de ………,

Estado de …….., telefone: (…..) ………., abaixo assinada, venho perante

Vossa Excelência, com o acatamento de sempre para propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de

……………., brasileira, casada, residente na Rua ……………, n° …….,

bairro ………….., na cidade de ………., pelas razões que abaixo aduzo.

Sou credora do executado na quantia de R$ 313,50

(trezentos e treze reais e cinqüenta centavos), representado pela nota

promissória vencida em 05 de fevereiro de 2012 e paga parcialmente

no valor total de R$ 770,00, doc. 01.

Ocorre Excelência que apesar de todos os esforços por mim

despendido no sentido de receber o saldo no valor de R$ 313,50

constante da referida nota promissória, não obtive

êxito, sendo compelida a promover a presente ação de execução, nos

termos da lei.

O incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pela Lei

Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo

e exigível, ensejando cobrança através do procedimento

para execução por quantia certa.

Por outro lado, cuidei de proceder a

atualização monetária, com os índices fornecidos pelo E. Tribunal de

Justiça, totalizando o débito do executado até o dia … de maio de 2012

em R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos), doc. 02.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ

ADVOGADO : FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA

E OUTROS

RECORRIDO : FROTA MELLO S/A, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

E OUTROS

ADVOGADO : JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA E OUTROS

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA

PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.

AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO

CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA

PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE.

I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem

penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os

autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta

injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a

prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em

relação à cambial.

II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de

abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código

Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em

decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da

controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF).

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,

não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini

e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 000 de março de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Adoto o relatório de fls. 104/106, verbis:

"Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta contra

sentença do MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza pela qual

extinguiu com julgamento do mérito ação executiva movida nos idos de

100085 pelo Banco do Estado do Ceará – BEC contra Frota Melo S.A.

e outros. Foi indicado como motivo do decisum a ocorrência de

prescrição intercorrente, porquanto o feito permanecera por quase de

cinco anos em carga com o advogado do exeqüente, sem que fosse

dada a devida marcha processual.

Pela inicial da execução, datada de 21 de maio de 100085, o autor

pretende satisfazer crédito então no valor de Cr$ 10000.813.481,00

(cento e nove milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e

um cruzeiros) decorrente de contrato de abertura de crédito em conta

inadimplido e garantido por nota promissória.

Conforme assentado à fl. 15, a cártula creditícia foi desentranhada dos

autos e deixada sob a guarda do Cartório Sales Bezerra, sendo juntada

tão só uma cópia da mesma aos autos. Devidamente citados, os réus

ofereceram à penhora um terreno conforme consta no auto de penhora

a fl. 25.

Não foram apresentados embargos de devedor, assim certificou o

escrivão à fl. 26.

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo de

avaliação lançado à fl. 2000. As certidões de fl. 32v dão conta de que o

advogado do exeqüente fez carga dos autos em 08 de novembro de

100085 e os devolveu em 30 de janeiro de 10000000 com petição pleiteando

a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que foi reiterado

em 17 de setembro de 10000003.

Em 04 de dezembro de 10000006, o exeqüente pediu o arquivamento do

feito, por desconhecer bens dos executados, o que foi prontamente

deferido.

Em 10 de dezembro de 2003, os executados pediram o

desarquivamento do feito, objetivando sua extinção com julgamento de

mérito, por sustentar a incidência da prescrição intercorrente, o que foi

contra-argumentado pelo banco exeqüente na peça de fls. 56/58.

Pela decisão de fls. 72/75, como dito, o MM. Juiz a quo extinguiu o

feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, tomando

como referência o prazo prescricional dos títulos de crédito, no caso a

nota promissória que garantia o contrato.

Irresignada, a instituição financeira apresentou apelo. As razões

repousam às fls. 78/83, oportunidade em que foi defendido que não

deveria ter sido utilizado como parâmetro o prazo prescricional de três

anos, pois, em verdade, o título executivo seria o contrato e não a

promissória, sendo, então, o prazo vintenário.

Nas contra-razões de fls. 86/0007, os recorridos alegaram, em suma, que

a execução não poderia se fundar no contrato por não ser o mesmo

firmado por duas testemunhas."

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à

apelação, em acórdão assim ementado (fl. 112):

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. NOTA

PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO.

– O não prosseguimento do processo executivo por vários anos por

exclusiva culpa do exeqüente – cujo advogado deteve carga dos autos

por vários anos – autoriza sua extinção com base na prescrição

intercorrente, desde que o tempo de estagnação seja igual ou superior

ao prazo para ajuizamento da demanda.

– Recurso conhecido, mas improvido."

Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados às fls. 131/136.

Inconformado, o Banco do Estado do Ceará S.A. interpõe, pelas letra

“a” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando,

em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente,

em virtude da paralisação do feito, contrariou o art. 177 do antigo

Código Civil.

Aduz que apesar de transcorrido o triênio prescricional da nota

promissória, há o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,

cujo prazo prescricional se dá em vinte anos. Argumenta, igualmente,

sobre a ausência de negligência de sua parte no andamento do

processo e que a paralisação se deu em razão de não possuir os

devedores patrimônio suficiente à satisfação do crédito.

Colaciona ementas de julgados desta Corte tidos como divergentes.

Em contra-razões, os devedores apontam a ausência de

prequestionamento e, no mérito, a impropriedade do contrato de

abertura de crédito em conta-corrente como título executivo, bem

como a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 157/173).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho

presidencial de fls. 175/177.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator):

Trata-se de recurso especial aviado pela letra “a” do autorizador

constitucional, em que se discute sobre a prescrição intercorrente

aplicada à execução movida pelo Banco do Estado do Ceará S.A.

contra Frota Mello S/A Indústria e Comércio, Nilbio Pereira Portela e

Clóvis Malveira Melo.

Preliminarmente, ainda que não se tenha feito alusão na petição recursal

sobre a hipótese da divergência jurisprudencial, verifica-se que o

recorrente transcreve ementas de julgados sobre a questão da

prescrição. Contudo, a simples transcrição de ementas é insuficiente

para a demonstração do conflito, como dessome-se do art. 541,

parágrafo único, do CPC. Portanto, ainda que implicitamente argüido,

não conheço do recurso pelo dissídio.

Com relação à negativa de vigência ao art. 177 do Código Civil de

100016, o recurso merece exame.

O ora recorrente diz que a execução é do contrato de abertura de

crédito em conta-corrente e da nota promissória ofertada em garantia.

O acórdão estadual afastou a executividade do contrato, por não ter

sido firmado com a presença de duas testemunhas (fl. 118), mas

manteve a da nota promissória. Tal fundamento não foi contraditado no

presente recurso, o que atrai a incidência do verbete n. 283 da Súmula

do STF, para não se conhecer do recurso.

Além do mais, esse entendimento encontra ressonância na Súmula n.

233/STJ.

Ainda que se suplantasse a esfera do conhecimento, não há dúvida de

que a prescrição intercorrente foi aplicada com correção. Das razões

de decidir do TJCE ficou claro que o recorrente foi intimado para falar

sobre a avaliação do imóvel em 100085 e fez carga dos autos durante

mais de quatro anos. Somente após longa desídia, veio o credor

peticionar a primeira suspensão do feito em 10000000, fato que se repetiu

em 10000003. O pedido de desarquivamento dos autos pelos devedores e

requerimento da prescrição deu-se em 2003. Ouvido o credor, o juiz

atendeu o pleito da parte adversa e decretou a extinção do processo.

Em casos semelhantes, esta Corte assim tem se manifestado:

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O

PROCESSO, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI,

AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR."

(3ª Turma, REsp n. 14000.00032-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime,

DJU de 0000.12.10000007)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO

LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 70001-III, CPC.

PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.

PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

– O prazo de suspensão da execução, com base no art. 70001-III, CPC,

vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não

tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição

intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo

prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao

andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las."

(4ª Turma, REsp n. 327.32000-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, unânime, DJU de 24.0000.2012)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – –

"PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo

regimental não provido."

(3ª Turma, AgR-AG n. 16000.842-PR, Rel. Min. Ari Pargendler,

unânime, DJU de 01.08.2012)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

Documento: 611881 – DJ: 24/04/2013”

Também:

“RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE

PALMEIRA DAS MISSÕES

ADVOGADO : SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E

OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO VERCELINO CAMARGO

INTERES. : OLINDA MAGALHÃES CAMARGO

ADVOGADO : DELFINO SUZANO

EMENTA

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS TIDOS

COMO ABUSIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A

LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HÁBIL A

EMBASAR A EXECUÇÃO.

– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a

sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito

constante de um contrato.

– A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança

abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser

decotados do montante exeqüendo.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas

precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator

os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge

Scartezzini.

Brasília, 13 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Arnaldo Vercelino Carmargo e Olinda Magalhães Camargo opuseram

embargos à execução, fundada em nota promissória, que lhe move a

"Cooperativa de Crédito Rural de Palmeira das Missões Ltda.”, sob a

alegação de não ser líquido o título executado, uma vez que os valores

cobrados são ilegais e abusivos.

O MM. Juiz de Direito, considerando a inclusão de encargos abusivos

na nota promissória, declarou a nulidade da execução, nos termos do

art. 618, inciso I, do CPC, e, em conseqüência, julgou extinto o

processo, com base no art. 267, inciso IV, § 3º, do mesmo diploma

processual.

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo da embargada,

em acórdão cujos fundamentos são os seguintes:

"NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO.INVALIDADE DAS PARCELAS

ACESSÓRIAS ABUSIVAS. As cooperativas de crédito, além de

integrarem o Sistema Financeiro Nacional, praticam atividade prevista

no art 17 da Lei n. 450005/64 como própria às instituições financeiras. A

invalidade parcial das cláusulas contratuais que fixaram as parcelas

acessórias decorre da inobservância do disposto no artigo 52 da Lei n.

8078/0000, entendida a cooperativa de crédito como fornecedora já que

sua atividade de prestação de serviços financeiros (produtos) integra o

conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, daquele

diploma legal (Código de Defesa do Consumidor).

EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DE

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARÊNCIA DE

AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

O título de crédito emitido em garantia da repactuação de dívida (a ele

vinculado pro solvendo), decorrente de anterior negócio jurídico

firmado entre as partes, resta atingido pela abusividade das disposições

negociais atinentes, contaminando a validade do débito decorrente

daquelas cláusulas violadoras dos dispositivos do Código de Defesa do

Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, Assim, apesar de, em

princípio, a nota promissória apresentar-se como título executivo

extrajudicial, no caso, inviável a sua utilização para promover uma

execução, por lhe faltar os requisitos da liquidez e certeza.;

Apelo desprovido” (fls.80).

Não conhecidos os embargos declaratórios, manifestou este recurso

especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional,

apontando violação dos arts. 21000 e 221 do Código Civil de 2012; 583,

585, I, II e VII e 586, todos do CPC; 5º, 000º, 14, 41 e 71 do

Decreto-Lei n. 167/67; 3º do Decreto n. 2.044, de 31/12/100008; 75 do

Decreto-Lei 55.663/66; 44, II, 80, 81 e 8000 da Lei n. 5.764/71, além

de dissídio interpretativo com a Súmula n. 0003-STJ e com arestos desta

Corte. Aduziu ser a nota promissória título executivo extrajudicial,

pouco importando esteja ela vinculada a contrato de confissão de

dívida. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre a

recorrente e seus associados. Por fim, sustentando que está equiparada

às instituições financeiras, afirmou que as disposições do Decreto

22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos

cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o

sistema financeiro nacional.

Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem,

subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):

Assiste razão à cooperativa recorrente ao sustentar a executoriedade

da nota promissória emitida em decorrência da celebração de contrato

de confissão de dívida.

Em primeiro lugar, esta Quarta Turma, ao apreciar o REsp n.

0003.20001-PR, de minha relatoria, deixou assentado não se aplicar à

relação jurídica entre a cooperativa e o cooperado o Código de Defesa

do Consumidor.

De outro lado, irrelevante que a nota promissória esteja vinculada a

contrato firmado entre as mesmas partes. No julgamento do REsp n.

0001.103-MG, por mim relatado, decidiu este órgão fracionário sob a

seguinte ementa:

“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ.

INOCORRÊNCIA. ORIGEM DO TÍTULO CONHECIDA.

EMBARGOS IMPROCEDENTES.

– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a

sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito

constante de um contrato. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.”

Em verdade, o acórdão recorrido desprezou o disposto no art. 585,

inciso I, do Código de Processo Civil, e 75 da Lei Uniforme, em

matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de

24.1.100066). Ressai desses preceitos legais a manifesta qualidade da

nota promissória em questão como titulo líquido, certo e exigível, hábil a

embasar a execução.

A mera alegação de que há valores acessórios cobrados em excesso

não lhe retira a liquidez, ao reverso do que proclamaram as instâncias

ordinárias neste caso. Confira-se, a propósito, o julgado proferido no

REsp n. 4.00012-MG, relator Ministro Athos Carneiro, de cuja ementa se

colhe:

“EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO

E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA.

Nada impede a execução com base simultaneamente no contrato de

financiamento e no título cambial emitido em garantia e ao mesmo

vinculado. A liquidez dos títulos não fica prejudicada pela alegação de

cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos

contratuais, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos

do montante exeqüendo.

Acórdão reformado. Sentença restabelecida.

Recurso especial conhecido pela alínea ‘a’ e provido”.

É exatamente essa a solução que deve prevalecer na espécie. Se

porventura houver efetivo excesso na cobrança de juros

remuneratórios, isto é, indevida exigência da comissão de permanência,

de multa e da TR como fator de atualização, caberá oportunamente

abater-se o quantum correspondente do total devido.

O dissenso jurisprudencial não é passível de aperfeiçoar-se in casu, seja

porque a recorrente não observou os requisitos previstos nos arts. 541,

parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, seja porque, de todo

modo, os arestos paradigmas trazidos à colação não apresentam base

fática com aquela retratada na decisão recorrida.

Posto isso, conheço do recurso pela alínea “a” do autorizador

constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção

da execução, prossigam os embargos em seus ulteriores termos de

direito.

É o meu voto.

Documento: 60081000 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 03/04/2013”

Ainda:

“RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –

BNB

ADVOGADO : RAIMUNDO MARIANO DE SÁ E OUTROS

RECORRIDO : RAUL LOPES DE ARAÚJO FILHO E

COMPANHIA E OUTRO

ADVOGADO : MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. EXECUÇÃO. NOTA

PROMISSÓRIA. PEDIDO INICIAL A ELA EXTENSIVO.

EXCLUSÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA

PELO SALDO.

I. O prequestionamento insuficiente da matéria impede o exame do

recurso em toda a sua extensão.

II. Constando da inicial o pedido de cobrança da nota promissória

desconsiderada pelo Tribunal estadual, é de se acolher o recurso, no

particular, para que a execução prossiga pelo saldo devedor alusivo a

tal título.

III. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,

conhecer em parte do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento, na

forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e

Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpõe, pela letra “a” do art. 105,

III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 168):

"Comprovada a satisfação da obrigação assumida pelo devedor,

aplica-se o que determina o Cod. de Processo Civil, arts. 70004, inciso I

e 70005.

Não se cumula a Comissão de Permanência com Correção Monetária.

Com o advento da Lei Nº 6.8000000/81, que criou a correção monetária,

não se justifica a cumulatividade entre ambas."

Sustenta o recorrente que moveu contra os recorridos ação de

execução instruída com notas promissórias e duplicatas; que os

devedores requereram o depósito da importância de Cr$ 67000.085,55 e

o envio dos autos ao contador para liquidação do débito, o que foi

deferido pelo juízo singular e ordenado que no levantamento da conta

fosse aplicado o índice praticado na poupança para efeito de correção

monetária. Feita a conta de fl. 5000, as partes discordaram, notadamente

o banco recorrente no que diz respeito ao índice, interpondo agravo

retido para ser apreciado com eventual apelação. Nova conta foi feita,

só que além de permanecer o erro original, ocorreu outro, qual seja, o

de não ser incluída a nota promissória de fl. 7, mencionada na inicial de

fl. 2 e demonstrada financeiramente à fl. 000. Pediu, então, a recorrente,

uma terceira conta, para que fosse considerada a aludida nota

promissória e ainda aplicada a comissão de permanência pactuada. O

juízo, todavia, não atendeu ao pedido e decidiu extinguir o feito sob o

fundamento de adimplemento obrigacional. O Tribunal, em grau de

apelação, manteve a decisão monocrática. Opostos embargos

declaratórios, foram eles rejeitados com multa.

Aduz o recorrente que não foram opostos embargos do devedor para

desconstituir a cártula de fl. 7, no valor de Cr$ 50.000,00 e que os

próprios recorridos reconhecem a procedência do pedido, posto que

apenas impugnaram a nota promissória de NCz$ 200.000,00 (fl. 186).

Diz que o acórdão objurgado contrariou os arts. 128, 515 e 538,

parágrafo único, do CPC, os dois primeiros porque o Tribunal julgou a

lide fora do pedido e dos limites recursais, pois a questão da

inacumulatividade da comissão de permanência com a correção

monetária não constara da exordial, e o terceiro pela inaplicabilidade da

multa, uma vez que os aclaratórios não possuíam caráter

procrastinatório. Quanto aos arts. 566, I, 568, I e 585, I, da Lei

Adjetiva Civil, assere que foram violados por assegurarem ao credor o

direito de executar a dívida de títulos hábeis a tanto, caso dos autos.

Salienta, mais, que ao vedar a comissão de permanência, isso implicou

em enriquecimento sem causa dos recorridos, pois o índice de

poupança não remunera os custos administrativos do banco.

Contra-razões às fls. 10006/200, afirmando que o julgamento se

comportou nos exatos limites permitidos e que, além de se cuidar de

matéria de prova, os títulos não previam a cumulatividade da comissão

de permanência com a correção monetária.

O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem pelo

despacho presidencial de fls. 202/204, subindo ao STJ por força de

provimento ao AG n. 55.228/PI, pelo Ministro Fontes de Alencar

(apenso).

O REsp foi distribuído, no STJ, aos eminentes Ministros Fontes de

Alencar, Bueno de Souza e a este relator.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado exclusivamente pela letra

“a” do autorizador constitucional, em que é suscitada ofensa aos arts.

128, 515, 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei Adjetiva

Civil.

Salvo os arts. 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei

Adjetiva Civil, os demais não foram prequestionados e sequer citados

nos aclaratórios opostos, de sorte que sobre eles incidentes os óbices

das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.

No tocante à matéria de fundo que ultrapassa o obstáculo de

admissibilidade, ela se refere à desconsideração da nota promissória de

fl. 7, e o voto condutor do aresto objurgado, de relatoria do ilustre

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho diz, a respeito, o

seguinte (fl. 170):

“Quanto ao mérito, a alegação de que a NP de fls. 07 deve ser incluída

na dívida exequente não encontra arrimo nos autos, mui especialmente

na inicial, na qual se encontram o rol dos títulos a serem executados e

nenhuma menção se fez a tal NP. Os títulos cobrados atingem o

montante de Cr$ 67000.085,55 (…) depositados pelos Apelados, tudo

devidamente comprovado com o Termo do Depósito de fls. 57,

satisfeita assim a dívida exeqüenda”.

Ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou a Corte estadual,

verbis (fl. 178):

“1) Com fulcro no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, o

Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos Declaratórios ao

acórdão aludido, alegando haver dúvida nos autos e afirmando a não

inclusão na NP de fls. 07, no cálculo da conta respectiva efetuada pelo

Contador Judicial.

Embora tal NP esteja descrita no texto da inicial na exposição feita pelo

Exequente, ora Embargante, a verdade é que na descrição do débito,

remanescente de fls. 03 da peça exordial, não aparece a pré-falada

Nota Promissória no demonstrativo incluso, como título inerente à

execução e isto ficou patenteado no decorrer da ação”.

Com a máxima vênia, tenho que a decisão, no particular, merece reparo.

É que a inicial se me afigura bastante clara ao enumerar os títulos

embasadores da execução às. fls. 2/3, dentre os quais “uma NOTA

PROMISSÓRIA no valor nominal de NCz$ 50.0000,00

(CINCOENTA MIL CRUZADOS NOVOS) (DOC. 2), operação de

prefixo n. TDL-6724754, emitida pelo primeiro Devedor e avalizada

pelos demais, vencida em 02.10.8000, devidamente protestada (DOC.

03), cujo saldo devedor, na posição de 08.02.0000, atinge a importância

de NCz$ 437.125,1000 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL,

CENTO VINTE CINCO CRUZADOS NOVOS E DEZENOVE

CENTAVOS), na forma discriminada no demonstrativo incluso (DOC.

04)”.

O pedido de execução do principal (NCz$ 67000.085,55) representa o

somatório daquele valor acima indicado, mais o saldo devedor da outra

nota promissória, parcialmente quitada, que seria de NCz$

241.00060,36, segundo se diz à fl. 3 da inicial.

Destarte, parece-me que não há exclusão da referenciada nota

promissória de valor originário de NCz$ 50.000,00 (fl. 7), ao contrário.

De outro lado, e também como conseqüência disto, a oposição dos

aclaratórios em 2o grau era necessária, o que afasta o cabimento da

multa imposta.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou

provimento, para determinar o prosseguimento da execução pelo saldo

do valor atualizado da nota promissória de fl. 7, anotando-se que no

cálculo não poderá ser inserida a capitalização, pois esta foi excluída

pelo Tribunal de Justiça em decisão ora mantida, em face dos óbices

que impediram, no particular, a admissibilidade do recurso.

É como voto.

Documento: 600803 – DJ: 06/03/2013”

Face o exposto e com fundamento no que dispõe os artigos 3°, inciso

III, da Lei n° 000.0000000/0005, 566, 585, 646 e seguintes do Código de

Processo Civil, requer a Vossa Excelência, se digne em determinar a

citação do executado, através de mandado para que pague, no prazo

de 3 dias, a importância de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e

onze centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo

desembolso, nos termos do artigo 4000, parágrafo único da Lei n°

8.078/0000, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem

para garantia da dívida, que nos termos do art. 652, § 2o, indica para

ser penhorado o seguinte bem: ,,,

Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação da

executada, bem como seu esposo, e ainda se digne em determinar que

seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para

que proceda a referida averbação da penhora.

Ademais, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens, imóveis,

veículos ou direitos sobre linhas telefônicas em nome da executada, seja

autorizado a proceder a descrição dos bens que guarnecem a sua

residência, consoante o que determina o artigo 65000, § 3° do Código de

Processo Civil.

Requer também o aresto dos bens da executada pelo Sr. Oficial de

Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso a executada

não seja encontrada para a citação.

Requer finalmente, o depoimento pessoal da executada, sob pena de

confesso, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, tudo

no limite de eventual oposição de embargos.

Dá-se à presente o valor de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais

e onze centavos), meramente para os efeitos fiscais.

Termos em que.

D. R. e A., esta com os documentos inclusos.

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Exeqüente.

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