[MODELO] Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Nota Promissória
MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (NP)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível
da Comarca de …, Estado de …
TÉRCIA, brasileira, casada, dentista, portadora do RG. n° …, e inscrita
no CPF/MF. N° ….., nascida aos …. de ……… de 100071, na cidade de
……….., residente na Rua ………., n° ……, nesta cidade de ………,
Estado de …….., telefone: (…..) ………., abaixo assinada, venho perante
Vossa Excelência, com o acatamento de sempre para propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em face de
……………., brasileira, casada, residente na Rua ……………, n° …….,
bairro ………….., na cidade de ………., pelas razões que abaixo aduzo.
Sou credora do executado na quantia de R$ 313,50
(trezentos e treze reais e cinqüenta centavos), representado pela nota
promissória vencida em 05 de fevereiro de 2012 e paga parcialmente
no valor total de R$ 770,00, doc. 01.
Ocorre Excelência que apesar de todos os esforços por mim
despendido no sentido de receber o saldo no valor de R$ 313,50
constante da referida nota promissória, não obtive
êxito, sendo compelida a promover a presente ação de execução, nos
termos da lei.
O incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pela Lei
Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo
e exigível, ensejando cobrança através do procedimento
para execução por quantia certa.
Por outro lado, cuidei de proceder a
atualização monetária, com os índices fornecidos pelo E. Tribunal de
Justiça, totalizando o débito do executado até o dia … de maio de 2012
em R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos), doc. 02.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA
E OUTROS
RECORRIDO : FROTA MELLO S/A, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
E OUTROS
ADVOGADO : JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA E OUTROS
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO
CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE.
I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem
penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os
autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta
injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a
prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em
relação à cambial.
II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de
abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código
Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em
decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da
controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF).
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini
e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 000 de março de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Adoto o relatório de fls. 104/106, verbis:
"Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta contra
sentença do MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza pela qual
extinguiu com julgamento do mérito ação executiva movida nos idos de
100085 pelo Banco do Estado do Ceará – BEC contra Frota Melo S.A.
e outros. Foi indicado como motivo do decisum a ocorrência de
prescrição intercorrente, porquanto o feito permanecera por quase de
cinco anos em carga com o advogado do exeqüente, sem que fosse
dada a devida marcha processual.
Pela inicial da execução, datada de 21 de maio de 100085, o autor
pretende satisfazer crédito então no valor de Cr$ 10000.813.481,00
(cento e nove milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e
um cruzeiros) decorrente de contrato de abertura de crédito em conta
inadimplido e garantido por nota promissória.
Conforme assentado à fl. 15, a cártula creditícia foi desentranhada dos
autos e deixada sob a guarda do Cartório Sales Bezerra, sendo juntada
tão só uma cópia da mesma aos autos. Devidamente citados, os réus
ofereceram à penhora um terreno conforme consta no auto de penhora
a fl. 25.
Não foram apresentados embargos de devedor, assim certificou o
escrivão à fl. 26.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo de
avaliação lançado à fl. 2000. As certidões de fl. 32v dão conta de que o
advogado do exeqüente fez carga dos autos em 08 de novembro de
100085 e os devolveu em 30 de janeiro de 10000000 com petição pleiteando
a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que foi reiterado
em 17 de setembro de 10000003.
Em 04 de dezembro de 10000006, o exeqüente pediu o arquivamento do
feito, por desconhecer bens dos executados, o que foi prontamente
deferido.
Em 10 de dezembro de 2003, os executados pediram o
desarquivamento do feito, objetivando sua extinção com julgamento de
mérito, por sustentar a incidência da prescrição intercorrente, o que foi
contra-argumentado pelo banco exeqüente na peça de fls. 56/58.
Pela decisão de fls. 72/75, como dito, o MM. Juiz a quo extinguiu o
feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, tomando
como referência o prazo prescricional dos títulos de crédito, no caso a
nota promissória que garantia o contrato.
Irresignada, a instituição financeira apresentou apelo. As razões
repousam às fls. 78/83, oportunidade em que foi defendido que não
deveria ter sido utilizado como parâmetro o prazo prescricional de três
anos, pois, em verdade, o título executivo seria o contrato e não a
promissória, sendo, então, o prazo vintenário.
Nas contra-razões de fls. 86/0007, os recorridos alegaram, em suma, que
a execução não poderia se fundar no contrato por não ser o mesmo
firmado por duas testemunhas."
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à
apelação, em acórdão assim ementado (fl. 112):
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO.
– O não prosseguimento do processo executivo por vários anos por
exclusiva culpa do exeqüente – cujo advogado deteve carga dos autos
por vários anos – autoriza sua extinção com base na prescrição
intercorrente, desde que o tempo de estagnação seja igual ou superior
ao prazo para ajuizamento da demanda.
– Recurso conhecido, mas improvido."
Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados às fls. 131/136.
Inconformado, o Banco do Estado do Ceará S.A. interpõe, pelas letra
“a” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando,
em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente,
em virtude da paralisação do feito, contrariou o art. 177 do antigo
Código Civil.
Aduz que apesar de transcorrido o triênio prescricional da nota
promissória, há o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
cujo prazo prescricional se dá em vinte anos. Argumenta, igualmente,
sobre a ausência de negligência de sua parte no andamento do
processo e que a paralisação se deu em razão de não possuir os
devedores patrimônio suficiente à satisfação do crédito.
Colaciona ementas de julgados desta Corte tidos como divergentes.
Em contra-razões, os devedores apontam a ausência de
prequestionamento e, no mérito, a impropriedade do contrato de
abertura de crédito em conta-corrente como título executivo, bem
como a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 157/173).
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho
presidencial de fls. 175/177.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator):
Trata-se de recurso especial aviado pela letra “a” do autorizador
constitucional, em que se discute sobre a prescrição intercorrente
aplicada à execução movida pelo Banco do Estado do Ceará S.A.
contra Frota Mello S/A Indústria e Comércio, Nilbio Pereira Portela e
Clóvis Malveira Melo.
Preliminarmente, ainda que não se tenha feito alusão na petição recursal
sobre a hipótese da divergência jurisprudencial, verifica-se que o
recorrente transcreve ementas de julgados sobre a questão da
prescrição. Contudo, a simples transcrição de ementas é insuficiente
para a demonstração do conflito, como dessome-se do art. 541,
parágrafo único, do CPC. Portanto, ainda que implicitamente argüido,
não conheço do recurso pelo dissídio.
Com relação à negativa de vigência ao art. 177 do Código Civil de
100016, o recurso merece exame.
O ora recorrente diz que a execução é do contrato de abertura de
crédito em conta-corrente e da nota promissória ofertada em garantia.
O acórdão estadual afastou a executividade do contrato, por não ter
sido firmado com a presença de duas testemunhas (fl. 118), mas
manteve a da nota promissória. Tal fundamento não foi contraditado no
presente recurso, o que atrai a incidência do verbete n. 283 da Súmula
do STF, para não se conhecer do recurso.
Além do mais, esse entendimento encontra ressonância na Súmula n.
233/STJ.
Ainda que se suplantasse a esfera do conhecimento, não há dúvida de
que a prescrição intercorrente foi aplicada com correção. Das razões
de decidir do TJCE ficou claro que o recorrente foi intimado para falar
sobre a avaliação do imóvel em 100085 e fez carga dos autos durante
mais de quatro anos. Somente após longa desídia, veio o credor
peticionar a primeira suspensão do feito em 10000000, fato que se repetiu
em 10000003. O pedido de desarquivamento dos autos pelos devedores e
requerimento da prescrição deu-se em 2003. Ouvido o credor, o juiz
atendeu o pleito da parte adversa e decretou a extinção do processo.
Em casos semelhantes, esta Corte assim tem se manifestado:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O
PROCESSO, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI,
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR."
(3ª Turma, REsp n. 14000.00032-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime,
DJU de 0000.12.10000007)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
– – – – – – "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 70001-III, CPC.
PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
– O prazo de suspensão da execução, com base no art. 70001-III, CPC,
vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não
tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição
intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo
prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao
andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las."
(4ª Turma, REsp n. 327.32000-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, unânime, DJU de 24.0000.2012)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
– – – – – –
"PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo
regimental não provido."
(3ª Turma, AgR-AG n. 16000.842-PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
unânime, DJU de 01.08.2012)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Documento: 611881 – DJ: 24/04/2013”
Também:
“RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE
PALMEIRA DAS MISSÕES
ADVOGADO : SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E
OUTRO
RECORRIDO : ARNALDO VERCELINO CAMARGO
INTERES. : OLINDA MAGALHÃES CAMARGO
ADVOGADO : DELFINO SUZANO
EMENTA
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS TIDOS
COMO ABUSIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A
LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HÁBIL A
EMBASAR A EXECUÇÃO.
– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a
sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito
constante de um contrato.
– A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança
abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser
decotados do montante exeqüendo.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge
Scartezzini.
Brasília, 13 de dezembro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Arnaldo Vercelino Carmargo e Olinda Magalhães Camargo opuseram
embargos à execução, fundada em nota promissória, que lhe move a
"Cooperativa de Crédito Rural de Palmeira das Missões Ltda.”, sob a
alegação de não ser líquido o título executado, uma vez que os valores
cobrados são ilegais e abusivos.
O MM. Juiz de Direito, considerando a inclusão de encargos abusivos
na nota promissória, declarou a nulidade da execução, nos termos do
art. 618, inciso I, do CPC, e, em conseqüência, julgou extinto o
processo, com base no art. 267, inciso IV, § 3º, do mesmo diploma
processual.
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo da embargada,
em acórdão cujos fundamentos são os seguintes:
"NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO.INVALIDADE DAS PARCELAS
ACESSÓRIAS ABUSIVAS. As cooperativas de crédito, além de
integrarem o Sistema Financeiro Nacional, praticam atividade prevista
no art 17 da Lei n. 450005/64 como própria às instituições financeiras. A
invalidade parcial das cláusulas contratuais que fixaram as parcelas
acessórias decorre da inobservância do disposto no artigo 52 da Lei n.
8078/0000, entendida a cooperativa de crédito como fornecedora já que
sua atividade de prestação de serviços financeiros (produtos) integra o
conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, daquele
diploma legal (Código de Defesa do Consumidor).
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DE
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
O título de crédito emitido em garantia da repactuação de dívida (a ele
vinculado pro solvendo), decorrente de anterior negócio jurídico
firmado entre as partes, resta atingido pela abusividade das disposições
negociais atinentes, contaminando a validade do débito decorrente
daquelas cláusulas violadoras dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, Assim, apesar de, em
princípio, a nota promissória apresentar-se como título executivo
extrajudicial, no caso, inviável a sua utilização para promover uma
execução, por lhe faltar os requisitos da liquidez e certeza.;
Apelo desprovido” (fls.80).
Não conhecidos os embargos declaratórios, manifestou este recurso
especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional,
apontando violação dos arts. 21000 e 221 do Código Civil de 2012; 583,
585, I, II e VII e 586, todos do CPC; 5º, 000º, 14, 41 e 71 do
Decreto-Lei n. 167/67; 3º do Decreto n. 2.044, de 31/12/100008; 75 do
Decreto-Lei 55.663/66; 44, II, 80, 81 e 8000 da Lei n. 5.764/71, além
de dissídio interpretativo com a Súmula n. 0003-STJ e com arestos desta
Corte. Aduziu ser a nota promissória título executivo extrajudicial,
pouco importando esteja ela vinculada a contrato de confissão de
dívida. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre a
recorrente e seus associados. Por fim, sustentando que está equiparada
às instituições financeiras, afirmou que as disposições do Decreto
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o
sistema financeiro nacional.
Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem,
subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
Assiste razão à cooperativa recorrente ao sustentar a executoriedade
da nota promissória emitida em decorrência da celebração de contrato
de confissão de dívida.
Em primeiro lugar, esta Quarta Turma, ao apreciar o REsp n.
0003.20001-PR, de minha relatoria, deixou assentado não se aplicar à
relação jurídica entre a cooperativa e o cooperado o Código de Defesa
do Consumidor.
De outro lado, irrelevante que a nota promissória esteja vinculada a
contrato firmado entre as mesmas partes. No julgamento do REsp n.
0001.103-MG, por mim relatado, decidiu este órgão fracionário sob a
seguinte ementa:
“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA. ORIGEM DO TÍTULO CONHECIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a
sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito
constante de um contrato. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido.”
Em verdade, o acórdão recorrido desprezou o disposto no art. 585,
inciso I, do Código de Processo Civil, e 75 da Lei Uniforme, em
matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de
24.1.100066). Ressai desses preceitos legais a manifesta qualidade da
nota promissória em questão como titulo líquido, certo e exigível, hábil a
embasar a execução.
A mera alegação de que há valores acessórios cobrados em excesso
não lhe retira a liquidez, ao reverso do que proclamaram as instâncias
ordinárias neste caso. Confira-se, a propósito, o julgado proferido no
REsp n. 4.00012-MG, relator Ministro Athos Carneiro, de cuja ementa se
colhe:
“EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA.
Nada impede a execução com base simultaneamente no contrato de
financiamento e no título cambial emitido em garantia e ao mesmo
vinculado. A liquidez dos títulos não fica prejudicada pela alegação de
cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos
contratuais, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos
do montante exeqüendo.
Acórdão reformado. Sentença restabelecida.
Recurso especial conhecido pela alínea ‘a’ e provido”.
É exatamente essa a solução que deve prevalecer na espécie. Se
porventura houver efetivo excesso na cobrança de juros
remuneratórios, isto é, indevida exigência da comissão de permanência,
de multa e da TR como fator de atualização, caberá oportunamente
abater-se o quantum correspondente do total devido.
O dissenso jurisprudencial não é passível de aperfeiçoar-se in casu, seja
porque a recorrente não observou os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, seja porque, de todo
modo, os arestos paradigmas trazidos à colação não apresentam base
fática com aquela retratada na decisão recorrida.
Posto isso, conheço do recurso pela alínea “a” do autorizador
constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção
da execução, prossigam os embargos em seus ulteriores termos de
direito.
É o meu voto.
Documento: 60081000 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 03/04/2013”
Ainda:
“RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –
BNB
ADVOGADO : RAIMUNDO MARIANO DE SÁ E OUTROS
RECORRIDO : RAUL LOPES DE ARAÚJO FILHO E
COMPANHIA E OUTRO
ADVOGADO : MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. PEDIDO INICIAL A ELA EXTENSIVO.
EXCLUSÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA
PELO SALDO.
I. O prequestionamento insuficiente da matéria impede o exame do
recurso em toda a sua extensão.
II. Constando da inicial o pedido de cobrança da nota promissória
desconsiderada pelo Tribunal estadual, é de se acolher o recurso, no
particular, para que a execução prossiga pelo saldo devedor alusivo a
tal título.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer em parte do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e
Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpõe, pela letra “a” do art. 105,
III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 168):
"Comprovada a satisfação da obrigação assumida pelo devedor,
aplica-se o que determina o Cod. de Processo Civil, arts. 70004, inciso I
e 70005.
Não se cumula a Comissão de Permanência com Correção Monetária.
Com o advento da Lei Nº 6.8000000/81, que criou a correção monetária,
não se justifica a cumulatividade entre ambas."
Sustenta o recorrente que moveu contra os recorridos ação de
execução instruída com notas promissórias e duplicatas; que os
devedores requereram o depósito da importância de Cr$ 67000.085,55 e
o envio dos autos ao contador para liquidação do débito, o que foi
deferido pelo juízo singular e ordenado que no levantamento da conta
fosse aplicado o índice praticado na poupança para efeito de correção
monetária. Feita a conta de fl. 5000, as partes discordaram, notadamente
o banco recorrente no que diz respeito ao índice, interpondo agravo
retido para ser apreciado com eventual apelação. Nova conta foi feita,
só que além de permanecer o erro original, ocorreu outro, qual seja, o
de não ser incluída a nota promissória de fl. 7, mencionada na inicial de
fl. 2 e demonstrada financeiramente à fl. 000. Pediu, então, a recorrente,
uma terceira conta, para que fosse considerada a aludida nota
promissória e ainda aplicada a comissão de permanência pactuada. O
juízo, todavia, não atendeu ao pedido e decidiu extinguir o feito sob o
fundamento de adimplemento obrigacional. O Tribunal, em grau de
apelação, manteve a decisão monocrática. Opostos embargos
declaratórios, foram eles rejeitados com multa.
Aduz o recorrente que não foram opostos embargos do devedor para
desconstituir a cártula de fl. 7, no valor de Cr$ 50.000,00 e que os
próprios recorridos reconhecem a procedência do pedido, posto que
apenas impugnaram a nota promissória de NCz$ 200.000,00 (fl. 186).
Diz que o acórdão objurgado contrariou os arts. 128, 515 e 538,
parágrafo único, do CPC, os dois primeiros porque o Tribunal julgou a
lide fora do pedido e dos limites recursais, pois a questão da
inacumulatividade da comissão de permanência com a correção
monetária não constara da exordial, e o terceiro pela inaplicabilidade da
multa, uma vez que os aclaratórios não possuíam caráter
procrastinatório. Quanto aos arts. 566, I, 568, I e 585, I, da Lei
Adjetiva Civil, assere que foram violados por assegurarem ao credor o
direito de executar a dívida de títulos hábeis a tanto, caso dos autos.
Salienta, mais, que ao vedar a comissão de permanência, isso implicou
em enriquecimento sem causa dos recorridos, pois o índice de
poupança não remunera os custos administrativos do banco.
Contra-razões às fls. 10006/200, afirmando que o julgamento se
comportou nos exatos limites permitidos e que, além de se cuidar de
matéria de prova, os títulos não previam a cumulatividade da comissão
de permanência com a correção monetária.
O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem pelo
despacho presidencial de fls. 202/204, subindo ao STJ por força de
provimento ao AG n. 55.228/PI, pelo Ministro Fontes de Alencar
(apenso).
O REsp foi distribuído, no STJ, aos eminentes Ministros Fontes de
Alencar, Bueno de Souza e a este relator.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado exclusivamente pela letra
“a” do autorizador constitucional, em que é suscitada ofensa aos arts.
128, 515, 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei Adjetiva
Civil.
Salvo os arts. 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei
Adjetiva Civil, os demais não foram prequestionados e sequer citados
nos aclaratórios opostos, de sorte que sobre eles incidentes os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.
No tocante à matéria de fundo que ultrapassa o obstáculo de
admissibilidade, ela se refere à desconsideração da nota promissória de
fl. 7, e o voto condutor do aresto objurgado, de relatoria do ilustre
Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho diz, a respeito, o
seguinte (fl. 170):
“Quanto ao mérito, a alegação de que a NP de fls. 07 deve ser incluída
na dívida exequente não encontra arrimo nos autos, mui especialmente
na inicial, na qual se encontram o rol dos títulos a serem executados e
nenhuma menção se fez a tal NP. Os títulos cobrados atingem o
montante de Cr$ 67000.085,55 (…) depositados pelos Apelados, tudo
devidamente comprovado com o Termo do Depósito de fls. 57,
satisfeita assim a dívida exeqüenda”.
Ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou a Corte estadual,
verbis (fl. 178):
“1) Com fulcro no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos Declaratórios ao
acórdão aludido, alegando haver dúvida nos autos e afirmando a não
inclusão na NP de fls. 07, no cálculo da conta respectiva efetuada pelo
Contador Judicial.
Embora tal NP esteja descrita no texto da inicial na exposição feita pelo
Exequente, ora Embargante, a verdade é que na descrição do débito,
remanescente de fls. 03 da peça exordial, não aparece a pré-falada
Nota Promissória no demonstrativo incluso, como título inerente à
execução e isto ficou patenteado no decorrer da ação”.
Com a máxima vênia, tenho que a decisão, no particular, merece reparo.
É que a inicial se me afigura bastante clara ao enumerar os títulos
embasadores da execução às. fls. 2/3, dentre os quais “uma NOTA
PROMISSÓRIA no valor nominal de NCz$ 50.0000,00
(CINCOENTA MIL CRUZADOS NOVOS) (DOC. 2), operação de
prefixo n. TDL-6724754, emitida pelo primeiro Devedor e avalizada
pelos demais, vencida em 02.10.8000, devidamente protestada (DOC.
03), cujo saldo devedor, na posição de 08.02.0000, atinge a importância
de NCz$ 437.125,1000 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL,
CENTO VINTE CINCO CRUZADOS NOVOS E DEZENOVE
CENTAVOS), na forma discriminada no demonstrativo incluso (DOC.
04)”.
O pedido de execução do principal (NCz$ 67000.085,55) representa o
somatório daquele valor acima indicado, mais o saldo devedor da outra
nota promissória, parcialmente quitada, que seria de NCz$
241.00060,36, segundo se diz à fl. 3 da inicial.
Destarte, parece-me que não há exclusão da referenciada nota
promissória de valor originário de NCz$ 50.000,00 (fl. 7), ao contrário.
De outro lado, e também como conseqüência disto, a oposição dos
aclaratórios em 2o grau era necessária, o que afasta o cabimento da
multa imposta.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou
provimento, para determinar o prosseguimento da execução pelo saldo
do valor atualizado da nota promissória de fl. 7, anotando-se que no
cálculo não poderá ser inserida a capitalização, pois esta foi excluída
pelo Tribunal de Justiça em decisão ora mantida, em face dos óbices
que impediram, no particular, a admissibilidade do recurso.
É como voto.
Documento: 600803 – DJ: 06/03/2013”
Face o exposto e com fundamento no que dispõe os artigos 3°, inciso
III, da Lei n° 000.0000000/0005, 566, 585, 646 e seguintes do Código de
Processo Civil, requer a Vossa Excelência, se digne em determinar a
citação do executado, através de mandado para que pague, no prazo
de 3 dias, a importância de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e
onze centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo
desembolso, nos termos do artigo 4000, parágrafo único da Lei n°
8.078/0000, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem
para garantia da dívida, que nos termos do art. 652, § 2o, indica para
ser penhorado o seguinte bem: ,,,
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação da
executada, bem como seu esposo, e ainda se digne em determinar que
seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para
que proceda a referida averbação da penhora.
Ademais, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens, imóveis,
veículos ou direitos sobre linhas telefônicas em nome da executada, seja
autorizado a proceder a descrição dos bens que guarnecem a sua
residência, consoante o que determina o artigo 65000, § 3° do Código de
Processo Civil.
Requer também o aresto dos bens da executada pelo Sr. Oficial de
Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso a executada
não seja encontrada para a citação.
Requer finalmente, o depoimento pessoal da executada, sob pena de
confesso, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, tudo
no limite de eventual oposição de embargos.
Dá-se à presente o valor de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais
e onze centavos), meramente para os efeitos fiscais.
Termos em que.
D. R. e A., esta com os documentos inclusos.
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Exeqüente.