logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação de Execução de Alimentos com pedido de Prisão Civil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, RS.

DEIVID e FARIA, a primeira adolescente, a segunda com 6 anos de idade, representadas por sua mãe, NEIDE, brasileira, solteira, desempregada, inscrita sob RG /SSP-SC e CPF, residente e domiciliada na rua Cruz Alta, nº, Bairro Duque Nova, em São Leopoldo/RS, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário (doc. 1), propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

contra VANDERLEI, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na rua Pedro Álvares Cabral nº, bairro Coral, no Município de Lages-SC, CEP 88523-350, telefones (04000), pelos fatos e fundamentos de direito que articuladamente passam a expor:

I – DOS FATOS

1. O Executado é pai dos Executantes, consoante comprovam a certidão de nascimento (doc. 3) e cópia da carteira de identidade (doc. 4), anexas. Destaca-se que a carteira de identidade substitui a certidão de nascimento do autor Deivid, eis que a mesma encontra-se no Município de Lages-SC, antiga residência da representante legal dos requerentes, o que inviabiliza sua pronta apresentação.

2. Por ocasião da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, que tramitou sob n 03000.02.013105-2 na Vara de Família de São Leopoldo, restou acordado que a guarda dos filhos DEIVID WANDERLEI e ANA CAROLINA, ficariam com a mãe, enquanto que a guarda do filho MATHEUS ficaria com a avó paterna.(doc. 5).

3. Em audiência de conciliação, ficou entabulado que o Requerido pagaria, a título de Alimentos, a importância de 60% sobre o salário mínimo vigente, a ser depositada na conta corrente da representante dos Executantes, de número 013-184015-6, Agência 0420, da CEF, até o dia 10 de cada mês.

4. Todavia, comprovam os extratos bancários carreados aos autos (docs. 6 e 7), que o Executado não vem adimplindo adequadamente com a obrigação alimentícia, eis que deixou de efetuar o pagamento das pensões referentes aos últimos três meses do corrente ano, ou seja, os meses de MAIO, JUNHO e JULHO, o que perfaz o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).

5. A obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais, e não apenas da mãe, pelo que imperativa a contribuição do Executado.

6. A representante legal dos peticionários é pessoa pobre na acepção legal, não tendo condições de prover as despesas do processo sem privar-se de seu sustento e dos aqui Executantes. São assim ambos merecedores do benefício da gratuidade judiciária. Juntam declaração de pobreza.(doc. 2).

7. Salienta-se que a renda média familiar da representante legal dos Requerentes é de R$ 300,00, proveniente do labor do atual companheiro, e que a mesma encontra-se desempregada, de acordo com cópia reprográfica de sua CTPS (doc 8), anexa.

II- FUNDAMENTOS JURÍDICOS

8. A postulação dos requerentes encontra amparo legal no artigo 5º. LXVII de nossa Carta Magna que disciplina:

Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

000. Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 733 caput e §1 º. do CPC, estabelece:

Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

“Parágrafo primeiro: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 à 3 meses.”

10. Os autores requerem o pagamento das verbas vencidas e vincendas da prestação alimentícia, conforme o disposto no artigo 20000 do CPC:

Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”.

11. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“agravo de instrumento. execução de alimentos. conversão do julgamento em diligência.

A regularização da representação processual dos agravados se exige, não obstante haja nos autos notícia de que o defeito tenha sido sanado no processo executivo. Tal defeito poderia vir a nulificar a execução, razão pela qual impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Voto vencido.

O pagamento parcial dos alimentos não elide a determinação da prisão, na execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC, autorizando a decretação da prisão civil, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder capazes de autorizar a reforma da decisão. Agravo desprovido.(agravo de Instrumento,julgado pelo relator Antônio Carlos Stangler Pereira, em 13/05/2012, processo nº. 7000700035323, Oitava Câmara Civil).

CIVIL E PROCESSUAL. ALIMENTOS. ACORDO. EXECUÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRISÃO. CABIMENTO. I. Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso. II. Recurso especial não conhecido. RESP 401273 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2012/010002116-3 – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – T4 – QUARTA TURMA – DJ 05.05.2003 p.00304.

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. – Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC).

– Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios em torno da capacidade financeira do paciente. Precedentes do STJ.

Recurso improvido. RHC 14451 / RS ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2003/007600058-4 – Ministro BARROS MONTEIRO (108000) – T4 – QUARTA TURMA – 16/12/2003 – DJ 05.04.2012 p.00265.

12. Ademais, na esfera criminal, se sujeita o ALIMENTANTE às sanções previstas no Art. 244, do Código Penal brasileiro:

Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

13. A gratuidade judiciária encontra guarida no artigo 4º da Lei n 1.060.

III- REQUERIMENTOS, PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

14. Diante do exposto, REQUER:

a) a concessão do beneficio da gratuidade de justiça;

b) a citação do Executado, por carta precatória, a fim de que faça em 3 dias o pagamento do valor de R$ 468,00 referentes aos meses de maio, junho e julho do corrente, a serem depositados na conta corrente nº01300184015-6, Agência 0420, da Caixa Econômica Federal, em nome da representante legal dos Executantes, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, não pagando ou se escusando, ter sua prisão civil decretada pelo período de 3 meses, que desde agora requer com amparo o artigo 733 caput e § 1º. CPC;

  1. o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da prestação alimentícia, com base no artigo 20000 do CPC, sob as mesmas penalidades;

d) a intervenção do representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts. 82, incisos I e III, 84 e 246 todos do Código de Processo Civil; mormente para os fins do artigo 244 do Estatuto Penal;

e) a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, notadamente a testemunhal, documental e pericial e os moralmente legítimos (CPC, 332);

f) a condenação do Requerido no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios à base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor em atraso e demais cominações legais, na forma do art. 20, do Código de Processo Civil;

Atribuem à causa o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).

Nesses termos,

Pedem Deferimento.

São Leopoldo, 24 de agosto de 2012.

EV32G2

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos