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[MODELO] Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR

INDIGNIDADE (Arts. 1.50005 e 1.50006 do CC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara

Cível da Comarca de …, Estado de …

Autos nº: ….

ATÍLIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,

RG …, CPF …., residente e domiciliado na rua …, n° …,

bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu

procurador ao final assinado, mandato anexo (doc.1),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de

Vossa Excelência, nos termos dos arts. 1814 e 1815 do

Código Civil, propor

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR

INDIGNIDADE

Em face de TÍCIO, nacionalidade …, estado civil …,

profissão …, RG …, CPF …., residente e domiciliado na

rua …, n° …, bairro …, na cidade de …, Estado de …,

pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. Inicialmente, cumpre salientar que o Requerente é

genitor do Requerido, conforme consta de sua certidão

de nascimento em anexo (doc. 02).

2. No intuito de preservar financeiramente a família,

o Requerente formalizou contrato de Seguro de Vida,

estabelecendo sua mulher e os demais filhos como

beneficiários, inclusive o Requerido.

3. Desse modo, por tratar-se de valiosa quantia, o

Requerido articulou a morte de seu genitor,

desferindo-lhe um tiro no abdômen ao simular uma

tentativa de assalto, conforme cópia do inquérito policial

em anexo.

4. Uma vez prestado imediato socorro e após

submeter-se a diversas cirurgias, o Requerente não veio a

falecer como assim previa o Requerido.

5. Com efeito, o Requerido foi detido e condenado,

por sentença já transitada em julgado, a … anos de

reclusão pela tentativa de homicídio de seu genitor,

conforme cópia do processo crime que tramitou perante

o d. juízo da …ª Vara Criminal desta Comarca (docs. …).

6. Nesse sentido, resta de sobejo demonstrada a

indignidade do Requerido ao tentar obter os valores

constantes da apólice de seguro, praticando ato indigno

contra seu genitor, o qual autoriza sua exclusão na

herança, nos termos dos artigos 1.814 e 1.815 do

Código Civil, in verbis:

" Art. 1.814. São excluídos da sucessão os

herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes

de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa

de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,

ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o

autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua

honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou

obstarem o autor da herança de dispor livremente de

seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em

qualquer desses casos de indignidade, será declarada por

sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do

herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,

contados da abertura da sucessão."

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0024.05.700806-2/001(1)

Relator: BATISTA FRANCO

Relator do Acordão: BATISTA FRANCO

Data do acordão: 07/02/2013

Data da publicação: 10/03/2013

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO

DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO

POR INDIGNIDADE – PROCESSO CRIMINAL EM

CURSO – SUSPENSÃO DO PROCESSO NA

ESFERA CÍVEL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 265,

INCISO IV, ALÍNEA A,DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL – QUESTÃO PREJUDICIAL –

DECISÃO MANTIDA. 1 – À inteligência do artigo 265,

inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil,

suspende-se o processo quando a sentença de mérito

depender do julgamento de outra causa, ou da

declaração da existência ou inexistência da relação

jurídica, que constitui o objeto principal de outro

processo pendente. 2 – Recurso a que se nega

provimento.

AGRAVO N° 1.0024.05.700806-2/001 – COMARCA

DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S):

JERONIMO PEREIRA SOARES E OUTRO(A)(S) –

AGRAVADO(A)(S): ANDRE LUIZ EDSON

SANTIAGO – RELATOR: EXMO. SR. DES.

BATISTA FRANCO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL

do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

incorporando neste o relatório de fls., na conformidade

da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO,

FAZENDO-SE RECOMENDAÇÃO.

Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2013.

DES. BATISTA FRANCO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelos Agravantes, o Dr. Gustavo

Guimarães Caldeira Vieira.

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

VOTO

JERÔNIMO PEREIRA SOARES E OUTRO, não se

conformando com a r. decisão interlocutória de fls. 14 –

TJ, proferida pelo douto Juiz de Direito da 4ª Vara De

Sucessões e Ausências da Comarca de Belo

Horizonte/MG, nos autos da ação declaratória de

exclusão de herdeiro por indignidade interposta em face

de ANDRÉ LUIZ EDSON SANTIAGO, processo nº

0024.05-700.806-2, a qual determinou o sobrestamento

da ação declaratória de exclusão de herdeiro por

indignidade até a decisão final do processo criminal, vêm

dela recorrer.

Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que

apesar de ter o agravado tentado maquiar os fatos

ocorridos para que não adquirissem forma de homicídio

voluntário, a polícia judiciária, juntamente com a perícia e

o Ministério Público restaram convencidos de que o

agravado, voluntariamente, atentou contra a vida da

titular da herança e que não havendo mais dúvidas para a

família da de cujus, que clama pela repulsa do Poder

Judiciário para que atitudes como a do agravado jamais

possam obter benefício no âmbito sucessório, foi

proposta, dentro do prazo decadencial de quatro anos, a

presente ação declaratória de exclusão de herdeiro por

indignidade, porém, o douto Juiz de primeiro grau, após a

manifestação das partes, entendeu por bem pela

suspensão do processo até decisão criminal definitiva.

Alegam que o juízo sucessório, competente para julgar a

ação declaratória de indignidade, tem independência para

formar seu convencimento, sem que haja prévio

julgamento dos fatos, emanado pelo juízo criminal,

estando tal possibilidade consubstanciada no princípio da

independência ou separação das ações, previsto no

artigo 00035, do Código Civil.

Argumentam que há um limite temporal à suspensão

determinada pela decisão agravada, a qual tem o objetivo

de resguardar o direito da parte interessada na questão

civil, sobrestada em razão do julgamento penal.

Conheço do recurso, eis que próprio, interposto

tempestivamente, devidamente preparado,

encontrando-se, portanto, presentes todos os requisitos

para a sua admissibilidade.

A meu ver, sem razão os agravantes.

Dispõe o artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de

Processo Civil, o seguinte:

"Art. 265. Suspende-se o processo:

(…)

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da

declaração da existência da relação jurídica, que

constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(…)."

O artigo supratranscrito é bastante claro e encaixa-se no

caso dos autos como uma luva, ou seja, não tendo sido

declarada a autoria do agravado no processo criminal,

não pode ele ser declarado indigno na ação declaratória

de exclusão de herdeiro por indignidade, como

pretendem os agravantes.

Assim, correta a decisão do douto Juiz de primeiro grau,

relativamente ao processo de declaração de exclusão de

herdeiro por indignidade uma vez que a questão

prejudicial, qual seja, a autoria do crime, pode interferir

no mérito da questão, ou seja, no conflito de interesses

posto em julgamento.

É de se salientar, aqui, por oportuno, a garantia dos

direitos pessoais previstas na Constituição da

República/88, no Título Dos Direitos e Garantias

Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos, valendo, destacar o artigo 5º,

inciso LVII:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito

em julgado de sentença penal condenatória;

(…)."

Portanto, pelo artigo supratranscrito, goza o agravado de

presunção de inocência, ou seja, não pode ser

considerado culpado até trânsito em julgado de sentença

penal condenatória.

Assim, resta claro que o resultado do processo criminal

influenciará no julgamento da ação declaratória de

exclusão de herdeiro por indignidade, uma vez em que

sendo absolvido na ação criminal, não poderá ser

excluído da herança, por indignidade.

E, nesse passo, não há que se falar também, em limite

temporal, tendo em vista que enquanto não houver

sentença condenatória no processo criminal, que

considere o agravado autor do crime, não poderá a

presente ação seguir seu trâmite normal, tendo em vista

que o resultado da primeira é prejudicial ao resultado da

segunda.

Quanto ao pedido de extinção do processo por ser

indispensável o prévio reconhecimento da união estável,

por se tratar de situação fática, para que se possa discutir

meação e herança do de cujus, entendo que tal matéria

deve ser analisada e enfrentada primeiramente pelo douto

Juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de

instância, e, ainda, porque nos autos do presente agravo

de instrumento, não possui este juízo condições para

analisar a questão, dada a necessidade de dilação

probatória.

Com tais considerações, nego provimento ao presente

recurso para manter a r. decisão recorrida em todos os

termos, por seus doutos e jurídicos fundamentos.

Custas, pelos agravantes.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES:

De acordo.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente.

O juízo cível é independente do juízo criminal, mas, se

houver uma condenação criminal, todos os efeitos

secundários da sentença se transmitem para a matéria

cível. Embora possa haver uma decisão de ordem

criminal, não impede que a decisão seja diferente do juízo

cível, a não ser se ficar comprovada a inexistência do fato

ou a inexistência da autoria – não a dúvida, a inexistência.

Se há possibilidade de que sentença criminal, uma vez

transitada, venha a influenciar no julgamento, penso ser

mais lógico e mais justo que aguardemos a decisão do

juízo criminal, como uma verdadeira questão prejudicial

relacionada com o próprio efeito da sentença criminal.

Peço aos ilustres Colegas para ressalvar o § 5º do art.

313 do CPC que diz o seguinte: nos casos enumerados

nas letras "a", "b" e "c" e do nº IV, que se marque a

suspensão, pelo prazo máximo de um ano; vencido este

prazo, o processo prosseguirá com a matéria,

exclusivamente, na ordem civil.

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

Sr. Presidente.

Peço vênia para acompanhar o eminente Des. Vogal,

neste acréscimo proferido.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES:

Também adiro à recomendação feita pelo eminente Des.

Segundo Vogal.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO,

FAZENDO-SE RECOMENDAÇÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

AGRAVO Nº 1.0024.05.700806-2/001”

Também:

“Número do processo: 1.0000.00.215257-7/000(1)

Relator: MURILO PEREIRA

Relator do Acordão: MURILO PEREIRA

Data do acordão: 07/05/2002

Data da publicação: 24/05/2002

Inteiro Teor:

EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação declaratória de

indignidade. Hipóteses taxativamente enumeradas nos

incisos do artigo 150005 do Código Civil. Conjunto

probatório analisado. Não comprovação dos fatos

constitutivos alegados pelo autor. Verba honorária fixada

conforme disposição do artigo 85, §4º do CPC.

Provimento parcial para reformar parcialmente a sentença

para reduzir o "quantum" dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.257-7/00 –

COMARCA DE BELO HORIZONTE –

APELANTE(S): CALIL NAGIB JEHA –

APELADO(S): BERTHA YAMNA JEHA MENDES

DE SOUZA E OUTRA – RELATOR: EXMO. SR.

DES. MURILO PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR

PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE

PETIÇAO. DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 07 de maio de 2002.

DES. MURILO PEREIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiram sustentações orais, respectivamente, pelo

apelante e pela apelada, os Drs. Celso Renato Cabral e

Sebastião José da Costa.

O SR. DES. MURILO PEREIRA:

Sr. Presidente.

Ouvi atentamente as sustentações orais desenvolvidas da

tribuna pelos ilustres advogados.

Estou conhecendo da apelação aos seus pressupostos.

Às folhas 343, registrei que a petição de folhas 336 e

337 seria apreciada.

Às folhas 336, o apelante requer que a sentença seja

cassada, com procedência da ação; em suma,

desenvolve a sua tese. Logo em seguida, a parte

contrária entra com a petição de folhas 340/341 pedindo

o desentranhamento, que nós estamos indeferindo porque

não houve surpresa na juntada dessa petição anterior

para as partes, e mesmo porque o Código de Processo

Civil autoriza, a qualquer época, a juntada de

documentos nos autos.

Indefiro o desentranhamento.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:

De acordo.

O SR. DES. ABREU LEITE:

De acordo.

O SR. DES. MURILO PEREIRA:

VOTO

Trata-se de ação declaratória de indignidade, julgada

improcedente pela r. sentença de fls. 241/257.

Sustenta o apelante C.N.J (fls. 258/275), depois de uma

sinopse dos fatos, que a r. sentença impugnada não

merece prosperar.

Analisa, em seguida, tópicos da sentença, para dizer que

"o fato da debilidade mental de V.M.J. não foi o motivo

principal alegado na petição inicial que requereu sua

interdição" (fls. 261), como se pode ver a fls. 0000/14.

Faz considerações pertinentes para sustentar que a

sentença "que decidiu a ação de interdição julgou

procedente o pedido com base única e exclusiva no

temporário estado senil, na época, da mãe das partes, e

não nas aleivosias alegadas pelas apeladas que sequer

foram comprovadas no curso daquela ação" (fls. 263).

Esqueceu-se a r. sentença, todavia, que o temporário

estado senil "em virtude do acidente vascular cerebral de

V.M.J. possibilitava a sua interdição, mas isto não queria

dizer que esta interdição era necessária" (fls. 263).

Está ao ver do apelante confirmado que mesmo havendo

a possibilidade da interdição, esta medida era, para o

caso de V.M.J., totalmente desnecessária. Além disto, a

própria interditada, em vários de seus momentos de

lucidez, ao tomar conhecimento da decretação de sua

interdição, demonstrou sua tristeza e insatisfação com

relação à sua interdição, medida que ela achava ser

totalmente desnecessária.

Tais fatos foram confirmados por "todas as testemunhas

arroladas" (fls. 264), cujos depoimentos o apelante

passou em análise, a seguir, e como se vê das fls.

265/266-TJMG.

Para o apelante, tais depoimentos comprovam "que

mesmo adoentada e apresentando sinais de esporádica

senilidade, D.V.M.J. não tomou qualquer atitude ou

iniciativa que acarretasse a dilapidação de seu patrimônio

e/ou comprometimento de sua saúde" (fls. 266/267).

Cita o apelante o art. 230 da CR/88 (fls. 267),

disposições da Lei 8.842/0004 e do Código Civil, para

afirmar que "o requerimento da interdição não induz fosse

ela irremediavelmente incapacitada" (fls. 26000-TJ).

Novamente, examina a prova testemunhal e também

pareceres médicos, e depois de outras considerações

pertinentes, com citação de doutrina, sustenta que "ficou

comprovado que a ação de interdição proposta pelas

apeladas se revestiu, nos termos da lei, de atos

atentatórios à dignidade da genitora das partes, trouxe a

mácula do crime de calúnia e (imputação falsa de fato

definido como crime), atribuindo-lhe estar praticando ato

de estroinice; do crime de difamação ao imputar à mãe

fato ofensivo a sua reputação, ao seu conceito, à sua

honra; e ao crime de injúria, irrogando a ofensa à

dignidade" (fls. 272/273).

Analisou a final o valor da condenação (fls. 273), citou

julgado deste Tribunal, para dizer que "no curso da

presente ação não foi objeto de prova o valor do

patrimônio da mãe das partes. Desta forma, não havia

como a v. sentença se manifestar a respeito do valor do

patrimônio da falecida e com base neste valor determinar

uma condenação" (fls. 273), observando mais que o

objeto da ação tem conteúdo moral "fazendo com que

este valor possa ser estimado pelo autor" – cf. fls. 274.

E continua: ressalte-se que "o valor dado à causa pelo

apelante deva ser o considerado para efeito de qualquer

condenação", sendo certo que a falta de interesse

patrimonial possa ser comprovada nos autos.

Finalmente (fls. 275), requer o apelante provimento do

recurso interposto para que seja reformada a v. sentença

a quo,para declarar a indignidade das apeladas, com os

efeitos declaratórios da penalidade civil e para reforma

do valor da condenação, em qualquer caso ou em

ambos, condenando as apeladas no pagamento dos

honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.

Contra-razões das apeladas a fls. 280/20006 pela

confirmação da r. sentença impugnada.

A douta P. G. Justiça, em r. parecer da lavra do em.

Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Emanuel de Souza

Mazzoni (fls. 30000/315), opinou pelo provimento parcial

do recurso, para que a sentença seja reformada

parcialmente com a fixação dos honorários com

observância do disposto no art. 85, §4º do CPC.

Registra-se que lancei a fls. 318 o "visto dos autos",

como revisor, mas em face de ulterior impedimento

declarado pelo em. Relator – Des. Francisco Figueiredo –

(fls. 320), coube-me o sorteio para exercer na espécie as

funções de relatoria (fls. 322).

Em síntese, são estes os fatos relevantes da causa.

Na inicial da ação declaratória de indignidade (fls.

02/07), o autor C.N.J.- ora apelante, invocou as

disposições do art. 150005 e 150006 do Código Civil, para

pedir a procedência do pedido com a declaração de

indignidade das rés (fls. 06), e seus consectários.

O ilustre juiz analisou cumpridamente os elementos

informativos dos autos e os fatos relevantes da causa,

para afirmar que "a prova testemunhal não socorre a

pretensão do autor" (fls. 254), analisa a noticiada ação de

interdição, para a final julgar improcedente a demanda

(fls. 257).

Ao exame da matéria, nos precisos limites da

controvérsia instalada nos autos, observa-se que o art.

150005 do Código Civil trata dos herdeiros ou legatários

excluídos da sucessão e o art. 150006 dispõe que "A

exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer destes

casos de indignidade, será declarada por sentença, em

ação ordinária, movida por quem tenha interesse na

sucessão".

Caio Mário da Silva Pereira, em seu magistério, ensina

que a questão de indignidade tem caráter excepcional e

restrito, sendo taxativa a enumeração legal das hipóteses

de sua incidência, que são aquelas constantes nos itens I,

II e III do pré-citado art. 150005 do Código Civil.

(Instituições de Direito Civil, V. 6, 12 ed., p. 21).

O autor-apelante não indicou de forma clara e precisa

qual destes incisos invocava na inicial da referida ação

declaratória de indignidade, mas pela leitura atenta da

petição inicial, pode-se concluir que o inciso susceptível

de indicação seria o de nº II do art. 150005, pois que

consta da peça inaugural, que "a ação de interdição

reveste, nos termos da lei, de atos atentatórios à

dignidade da genitora das rés, mãe do autor, traz a

mácula do crime de calúnia…", do crime de difamação e

do crime de injúria (fls. 05).

Ocorre que cabe ao autor, para lograr êxito na demanda,

fazer prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito

(art. 373, I CPC), bem assim que a indignidade só pode

ser declarada mediante comprovação de algum dos fatos

mencionados no art. 150005 do Código civil, como

assinalou o parquet nesta instância recursal (fls. 312),

com suporte na lição doutrinária de Darcy Arruda

Miranda e Clóvis Bevilacqua, sendo que é deste último a

lição no sentido de que "a indignidade se deve considerar

uma pena privada", e dela resulta que às suas causas não

podem ser outras, senão, exclusivamente as indicadas na

lei.

Ora, o apelante sustenta que o fato constitutivo de seu

alegado direito, assenta-se "fundamental e

inequivocamente, em ter a mãe das partes, V.M.J., por

ato das apeladas, ao requerer sua interdição, sido

atingida em sua intimidade, na vida privada, na sua honra

e na sua imagem, ao atribuírem a ela atos e fatos que

praticara durante sua convalecência por causa de

acidente vascular cerebral" (fls. 25000).

Salientou, ainda, o apelante ter entendido a sentença que,

em virtude do estado debilitado da mãe dos litigantes,

outra alternativa não havia senão a de interditá-la.

Todavia, para o apelante, "o fato da debilidade mental de

V.M.J. não foi o motivo principal alegado na petição

inicial que requereu sua interdição" (fls. 261), e como se

pode ver a fls. 0000/14.

Na inicial do pedido de interdição de V.M.J. (fls. 0000/14),

as requerentes ora apeladas declinaram as razões do

pedido de interdição de sua mãe, afirmando que se

verifica dos inclusos livros- diário, referente ao

acompanhamento do serviço de enfermagem da

interditanda, fácil notar-se a confusão mental da mesma

(fls. 10/11).

Além disto, na inicial do pedido de interdição, as então

requerentes expressaram outras preocupações suas,

como se vê a fls. 10/11, para concluírem a final que "não

resta dúvida, à vista dos documentos juntados" da

incapacidade mental de V.M.J., "para dirigir seus

negócios" (fls. 11).

A propósito, frisou o próprio apelante, que a interdição

foi deferida, por sentença que transitou em julgado (fls.

260/261).

Se, como diz o apelante (fls. 262), a interdição de

V.M.J. era totalmente desnecessária (fls 264), tal

alegação mostra-se juridicamente irrelevante na espécie,

pois que a matéria foi julgada por sentença que transitou

em julgado (fls. 261).

Portanto, já que não está mais submetida a qualquer

outra impugnação recursal, não há como analisar

novamente, nestes autos, uma decisão já transita, por

isto, correta a afirmação da sentença quando, ao analisar

a questão da interdição e respectiva sentença, frisou que

"tudo aquilo que foi julgado foi dado por verdadeiro e o

que foi julgado não foram as circunstâncias narradas na

forma condicional, e sim o fato de que a interditanda

estava realmente com debilidade mental, logo, as rés

exerceram legítimo direito e o fato por elas levado a

juízo, da debilidade mental da mãe, era verdadeiro" (fls.

255/256).

No seu douto e r. parecer, o parquet entendeu que os

fatos narrados pelo autor não caracterizam nenhum dos

motivos ensejadores do afastamento da sucessão (fls.

314).

Ora, se, como assinalou o ilustre juiz na r. sentença

impugnada, as rés exerceram um legítimo direito ao

ajuizarem referida ação de interdição, observando mais

que "o fato por elas levado a juízo, da debilidade mental

da mãe, era verdadeiro" (fls. 254), resta conclusivamente

claro, sem a sombra da menor dúvida, que as rés quando

ingressaram com a ação de interdição referida não

incorreram na prática dos alegados atos atentatórios à

dignidade de sua genitora, que também é a do apelante.

No que se refere, entretanto, à questão da verba

honorária, têm-se que, como assinalou o apelante, de se

levar em consideração na quantificação dos honorários a

regra do art. 85,§4º do CPC (fls. 273), com o que

expressa sua acordância o em. Procurador de Justiça (fls.

315).

Neste aspecto, única e exclusivamente da controvérsia

colocada nestes autos, assiste razão ao apelante.

O citado artigo 85, §4º do CPC preceitua que "Nas

causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,

naquelas em que não houver condenação ou for vencida

a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não,

os honorários serão fixados consoante apreciação

equitativa do juiz, atendidas as norma das alíneas "a", "b"

e "c" do parágrafo anterior.

Observa-se que mediante a aplicação deste critério legal,

a complexidade da causa em função da relevância da

matéria nela questionada, bem assim o trabalho realizado

pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, no

curso de uma ação interposta há mais de cinco anos, e

considerando mais que a nobre função do advogado há

de ser condignamente remunerada, dá-se provimento

parcial ao recurso, acolhendo no tocante o r. parecer

ministerial, para reformar também parcialmente a r.

sentença, a fim de reduzir o quantum da verba honorária

de sucumbência para R$1.800,00 (hum mil e oitocentos

reais), mantendo no mais a r. sentença impugnada.

Custas ex lege.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:

Sr. Presidente.

Ouvi com atenção e interesse a sustentação oral

proferida pelo ilustre advogado da tribuna e também o

voto do eminente Relator.

Tive, naturalmente, acesso aos autos, pude fazer a

revisão do processo e, ao ouvir o voto do eminente

Relator, verifiquei que o ponto de vista por ele esposado

coincide perfeitamente com o meu entendimento.

O seu voto reflete o conteúdo da prova produzida, tendo

feito correta aplicação do direito aplicado à espécie,

razão pela qual, concordando S. Exa. com a reforma

parcial da sentença, no tocante à fixação da verba de

honorários, ponho-me de acordo, integralmente, com o

seu voto.

O SR. DES. ABREU LEITE:

VOTO

De acordo com o Relator.

SÚMULA : INDEFERIRAM PEDIDO DE

DESENTRANHAMENTO DE PETIÇAO. DERAM

PROVIMENTO PARCIAL.”

Pelo exposto, REQUER:

Seja citado o Requerido nos termos da presente

ação para, querendo, apresente defesa, sob pena de

revelia.

Seja julgado procedente o pedido, qual seja,

declarar por sentença que o Requerido é indigno de

receber quaisquer direitos em relação à futura herança

que o Requerente assim deixar.

Seja o Requerido condenado ao pagamento da

custas e honorários advocatícios.

Provar o alegado por todos os demais meios de

prova admitidos em direito, notadamente por nova prova

documental, testemunhal e depoimento pessoal do

Requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ … (…).

Termos que,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

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