[MODELO] Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR
INDIGNIDADE (Arts. 1.50005 e 1.50006 do CC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara
Cível da Comarca de …, Estado de …
Autos nº: ….
ATÍLIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,
RG …, CPF …., residente e domiciliado na rua …, n° …,
bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu
procurador ao final assinado, mandato anexo (doc.1),
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, nos termos dos arts. 1814 e 1815 do
Código Civil, propor
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR
INDIGNIDADE
Em face de TÍCIO, nacionalidade …, estado civil …,
profissão …, RG …, CPF …., residente e domiciliado na
rua …, n° …, bairro …, na cidade de …, Estado de …,
pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. Inicialmente, cumpre salientar que o Requerente é
genitor do Requerido, conforme consta de sua certidão
de nascimento em anexo (doc. 02).
2. No intuito de preservar financeiramente a família,
o Requerente formalizou contrato de Seguro de Vida,
estabelecendo sua mulher e os demais filhos como
beneficiários, inclusive o Requerido.
3. Desse modo, por tratar-se de valiosa quantia, o
Requerido articulou a morte de seu genitor,
desferindo-lhe um tiro no abdômen ao simular uma
tentativa de assalto, conforme cópia do inquérito policial
em anexo.
4. Uma vez prestado imediato socorro e após
submeter-se a diversas cirurgias, o Requerente não veio a
falecer como assim previa o Requerido.
5. Com efeito, o Requerido foi detido e condenado,
por sentença já transitada em julgado, a … anos de
reclusão pela tentativa de homicídio de seu genitor,
conforme cópia do processo crime que tramitou perante
o d. juízo da …ª Vara Criminal desta Comarca (docs. …).
6. Nesse sentido, resta de sobejo demonstrada a
indignidade do Requerido ao tentar obter os valores
constantes da apólice de seguro, praticando ato indigno
contra seu genitor, o qual autoriza sua exclusão na
herança, nos termos dos artigos 1.814 e 1.815 do
Código Civil, in verbis:
" Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes
de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa
de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o
autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em
qualquer desses casos de indignidade, será declarada por
sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do
herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão."
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0024.05.700806-2/001(1)
Relator: BATISTA FRANCO
Relator do Acordão: BATISTA FRANCO
Data do acordão: 07/02/2013
Data da publicação: 10/03/2013
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO
POR INDIGNIDADE – PROCESSO CRIMINAL EM
CURSO – SUSPENSÃO DO PROCESSO NA
ESFERA CÍVEL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 265,
INCISO IV, ALÍNEA A,DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – QUESTÃO PREJUDICIAL –
DECISÃO MANTIDA. 1 – À inteligência do artigo 265,
inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil,
suspende-se o processo quando a sentença de mérito
depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitui o objeto principal de outro
processo pendente. 2 – Recurso a que se nega
provimento.
AGRAVO N° 1.0024.05.700806-2/001 – COMARCA
DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S):
JERONIMO PEREIRA SOARES E OUTRO(A)(S) –
AGRAVADO(A)(S): ANDRE LUIZ EDSON
SANTIAGO – RELATOR: EXMO. SR. DES.
BATISTA FRANCO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO,
FAZENDO-SE RECOMENDAÇÃO.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2013.
DES. BATISTA FRANCO – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelos Agravantes, o Dr. Gustavo
Guimarães Caldeira Vieira.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
VOTO
JERÔNIMO PEREIRA SOARES E OUTRO, não se
conformando com a r. decisão interlocutória de fls. 14 –
TJ, proferida pelo douto Juiz de Direito da 4ª Vara De
Sucessões e Ausências da Comarca de Belo
Horizonte/MG, nos autos da ação declaratória de
exclusão de herdeiro por indignidade interposta em face
de ANDRÉ LUIZ EDSON SANTIAGO, processo nº
0024.05-700.806-2, a qual determinou o sobrestamento
da ação declaratória de exclusão de herdeiro por
indignidade até a decisão final do processo criminal, vêm
dela recorrer.
Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que
apesar de ter o agravado tentado maquiar os fatos
ocorridos para que não adquirissem forma de homicídio
voluntário, a polícia judiciária, juntamente com a perícia e
o Ministério Público restaram convencidos de que o
agravado, voluntariamente, atentou contra a vida da
titular da herança e que não havendo mais dúvidas para a
família da de cujus, que clama pela repulsa do Poder
Judiciário para que atitudes como a do agravado jamais
possam obter benefício no âmbito sucessório, foi
proposta, dentro do prazo decadencial de quatro anos, a
presente ação declaratória de exclusão de herdeiro por
indignidade, porém, o douto Juiz de primeiro grau, após a
manifestação das partes, entendeu por bem pela
suspensão do processo até decisão criminal definitiva.
Alegam que o juízo sucessório, competente para julgar a
ação declaratória de indignidade, tem independência para
formar seu convencimento, sem que haja prévio
julgamento dos fatos, emanado pelo juízo criminal,
estando tal possibilidade consubstanciada no princípio da
independência ou separação das ações, previsto no
artigo 00035, do Código Civil.
Argumentam que há um limite temporal à suspensão
determinada pela decisão agravada, a qual tem o objetivo
de resguardar o direito da parte interessada na questão
civil, sobrestada em razão do julgamento penal.
Conheço do recurso, eis que próprio, interposto
tempestivamente, devidamente preparado,
encontrando-se, portanto, presentes todos os requisitos
para a sua admissibilidade.
A meu ver, sem razão os agravantes.
Dispõe o artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de
Processo Civil, o seguinte:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
(…)
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(…)."
O artigo supratranscrito é bastante claro e encaixa-se no
caso dos autos como uma luva, ou seja, não tendo sido
declarada a autoria do agravado no processo criminal,
não pode ele ser declarado indigno na ação declaratória
de exclusão de herdeiro por indignidade, como
pretendem os agravantes.
Assim, correta a decisão do douto Juiz de primeiro grau,
relativamente ao processo de declaração de exclusão de
herdeiro por indignidade uma vez que a questão
prejudicial, qual seja, a autoria do crime, pode interferir
no mérito da questão, ou seja, no conflito de interesses
posto em julgamento.
É de se salientar, aqui, por oportuno, a garantia dos
direitos pessoais previstas na Constituição da
República/88, no Título Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, valendo, destacar o artigo 5º,
inciso LVII:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
(…)."
Portanto, pelo artigo supratranscrito, goza o agravado de
presunção de inocência, ou seja, não pode ser
considerado culpado até trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
Assim, resta claro que o resultado do processo criminal
influenciará no julgamento da ação declaratória de
exclusão de herdeiro por indignidade, uma vez em que
sendo absolvido na ação criminal, não poderá ser
excluído da herança, por indignidade.
E, nesse passo, não há que se falar também, em limite
temporal, tendo em vista que enquanto não houver
sentença condenatória no processo criminal, que
considere o agravado autor do crime, não poderá a
presente ação seguir seu trâmite normal, tendo em vista
que o resultado da primeira é prejudicial ao resultado da
segunda.
Quanto ao pedido de extinção do processo por ser
indispensável o prévio reconhecimento da união estável,
por se tratar de situação fática, para que se possa discutir
meação e herança do de cujus, entendo que tal matéria
deve ser analisada e enfrentada primeiramente pelo douto
Juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância, e, ainda, porque nos autos do presente agravo
de instrumento, não possui este juízo condições para
analisar a questão, dada a necessidade de dilação
probatória.
Com tais considerações, nego provimento ao presente
recurso para manter a r. decisão recorrida em todos os
termos, por seus doutos e jurídicos fundamentos.
Custas, pelos agravantes.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES:
De acordo.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente.
O juízo cível é independente do juízo criminal, mas, se
houver uma condenação criminal, todos os efeitos
secundários da sentença se transmitem para a matéria
cível. Embora possa haver uma decisão de ordem
criminal, não impede que a decisão seja diferente do juízo
cível, a não ser se ficar comprovada a inexistência do fato
ou a inexistência da autoria – não a dúvida, a inexistência.
Se há possibilidade de que sentença criminal, uma vez
transitada, venha a influenciar no julgamento, penso ser
mais lógico e mais justo que aguardemos a decisão do
juízo criminal, como uma verdadeira questão prejudicial
relacionada com o próprio efeito da sentença criminal.
Peço aos ilustres Colegas para ressalvar o § 5º do art.
313 do CPC que diz o seguinte: nos casos enumerados
nas letras "a", "b" e "c" e do nº IV, que se marque a
suspensão, pelo prazo máximo de um ano; vencido este
prazo, o processo prosseguirá com a matéria,
exclusivamente, na ordem civil.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
Sr. Presidente.
Peço vênia para acompanhar o eminente Des. Vogal,
neste acréscimo proferido.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES:
Também adiro à recomendação feita pelo eminente Des.
Segundo Vogal.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO,
FAZENDO-SE RECOMENDAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.05.700806-2/001”
Também:
“Número do processo: 1.0000.00.215257-7/000(1)
Relator: MURILO PEREIRA
Relator do Acordão: MURILO PEREIRA
Data do acordão: 07/05/2002
Data da publicação: 24/05/2002
Inteiro Teor:
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação declaratória de
indignidade. Hipóteses taxativamente enumeradas nos
incisos do artigo 150005 do Código Civil. Conjunto
probatório analisado. Não comprovação dos fatos
constitutivos alegados pelo autor. Verba honorária fixada
conforme disposição do artigo 85, §4º do CPC.
Provimento parcial para reformar parcialmente a sentença
para reduzir o "quantum" dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.215.257-7/00 –
COMARCA DE BELO HORIZONTE –
APELANTE(S): CALIL NAGIB JEHA –
APELADO(S): BERTHA YAMNA JEHA MENDES
DE SOUZA E OUTRA – RELATOR: EXMO. SR.
DES. MURILO PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE
PETIÇAO. DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 07 de maio de 2002.
DES. MURILO PEREIRA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, respectivamente, pelo
apelante e pela apelada, os Drs. Celso Renato Cabral e
Sebastião José da Costa.
O SR. DES. MURILO PEREIRA:
Sr. Presidente.
Ouvi atentamente as sustentações orais desenvolvidas da
tribuna pelos ilustres advogados.
Estou conhecendo da apelação aos seus pressupostos.
Às folhas 343, registrei que a petição de folhas 336 e
337 seria apreciada.
Às folhas 336, o apelante requer que a sentença seja
cassada, com procedência da ação; em suma,
desenvolve a sua tese. Logo em seguida, a parte
contrária entra com a petição de folhas 340/341 pedindo
o desentranhamento, que nós estamos indeferindo porque
não houve surpresa na juntada dessa petição anterior
para as partes, e mesmo porque o Código de Processo
Civil autoriza, a qualquer época, a juntada de
documentos nos autos.
Indefiro o desentranhamento.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo.
O SR. DES. ABREU LEITE:
De acordo.
O SR. DES. MURILO PEREIRA:
VOTO
Trata-se de ação declaratória de indignidade, julgada
improcedente pela r. sentença de fls. 241/257.
Sustenta o apelante C.N.J (fls. 258/275), depois de uma
sinopse dos fatos, que a r. sentença impugnada não
merece prosperar.
Analisa, em seguida, tópicos da sentença, para dizer que
"o fato da debilidade mental de V.M.J. não foi o motivo
principal alegado na petição inicial que requereu sua
interdição" (fls. 261), como se pode ver a fls. 0000/14.
Faz considerações pertinentes para sustentar que a
sentença "que decidiu a ação de interdição julgou
procedente o pedido com base única e exclusiva no
temporário estado senil, na época, da mãe das partes, e
não nas aleivosias alegadas pelas apeladas que sequer
foram comprovadas no curso daquela ação" (fls. 263).
Esqueceu-se a r. sentença, todavia, que o temporário
estado senil "em virtude do acidente vascular cerebral de
V.M.J. possibilitava a sua interdição, mas isto não queria
dizer que esta interdição era necessária" (fls. 263).
Está ao ver do apelante confirmado que mesmo havendo
a possibilidade da interdição, esta medida era, para o
caso de V.M.J., totalmente desnecessária. Além disto, a
própria interditada, em vários de seus momentos de
lucidez, ao tomar conhecimento da decretação de sua
interdição, demonstrou sua tristeza e insatisfação com
relação à sua interdição, medida que ela achava ser
totalmente desnecessária.
Tais fatos foram confirmados por "todas as testemunhas
arroladas" (fls. 264), cujos depoimentos o apelante
passou em análise, a seguir, e como se vê das fls.
265/266-TJMG.
Para o apelante, tais depoimentos comprovam "que
mesmo adoentada e apresentando sinais de esporádica
senilidade, D.V.M.J. não tomou qualquer atitude ou
iniciativa que acarretasse a dilapidação de seu patrimônio
e/ou comprometimento de sua saúde" (fls. 266/267).
Cita o apelante o art. 230 da CR/88 (fls. 267),
disposições da Lei 8.842/0004 e do Código Civil, para
afirmar que "o requerimento da interdição não induz fosse
ela irremediavelmente incapacitada" (fls. 26000-TJ).
Novamente, examina a prova testemunhal e também
pareceres médicos, e depois de outras considerações
pertinentes, com citação de doutrina, sustenta que "ficou
comprovado que a ação de interdição proposta pelas
apeladas se revestiu, nos termos da lei, de atos
atentatórios à dignidade da genitora das partes, trouxe a
mácula do crime de calúnia e (imputação falsa de fato
definido como crime), atribuindo-lhe estar praticando ato
de estroinice; do crime de difamação ao imputar à mãe
fato ofensivo a sua reputação, ao seu conceito, à sua
honra; e ao crime de injúria, irrogando a ofensa à
dignidade" (fls. 272/273).
Analisou a final o valor da condenação (fls. 273), citou
julgado deste Tribunal, para dizer que "no curso da
presente ação não foi objeto de prova o valor do
patrimônio da mãe das partes. Desta forma, não havia
como a v. sentença se manifestar a respeito do valor do
patrimônio da falecida e com base neste valor determinar
uma condenação" (fls. 273), observando mais que o
objeto da ação tem conteúdo moral "fazendo com que
este valor possa ser estimado pelo autor" – cf. fls. 274.
E continua: ressalte-se que "o valor dado à causa pelo
apelante deva ser o considerado para efeito de qualquer
condenação", sendo certo que a falta de interesse
patrimonial possa ser comprovada nos autos.
Finalmente (fls. 275), requer o apelante provimento do
recurso interposto para que seja reformada a v. sentença
a quo,para declarar a indignidade das apeladas, com os
efeitos declaratórios da penalidade civil e para reforma
do valor da condenação, em qualquer caso ou em
ambos, condenando as apeladas no pagamento dos
honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.
Contra-razões das apeladas a fls. 280/20006 pela
confirmação da r. sentença impugnada.
A douta P. G. Justiça, em r. parecer da lavra do em.
Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Emanuel de Souza
Mazzoni (fls. 30000/315), opinou pelo provimento parcial
do recurso, para que a sentença seja reformada
parcialmente com a fixação dos honorários com
observância do disposto no art. 85, §4º do CPC.
Registra-se que lancei a fls. 318 o "visto dos autos",
como revisor, mas em face de ulterior impedimento
declarado pelo em. Relator – Des. Francisco Figueiredo –
(fls. 320), coube-me o sorteio para exercer na espécie as
funções de relatoria (fls. 322).
Em síntese, são estes os fatos relevantes da causa.
Na inicial da ação declaratória de indignidade (fls.
02/07), o autor C.N.J.- ora apelante, invocou as
disposições do art. 150005 e 150006 do Código Civil, para
pedir a procedência do pedido com a declaração de
indignidade das rés (fls. 06), e seus consectários.
O ilustre juiz analisou cumpridamente os elementos
informativos dos autos e os fatos relevantes da causa,
para afirmar que "a prova testemunhal não socorre a
pretensão do autor" (fls. 254), analisa a noticiada ação de
interdição, para a final julgar improcedente a demanda
(fls. 257).
Ao exame da matéria, nos precisos limites da
controvérsia instalada nos autos, observa-se que o art.
150005 do Código Civil trata dos herdeiros ou legatários
excluídos da sucessão e o art. 150006 dispõe que "A
exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer destes
casos de indignidade, será declarada por sentença, em
ação ordinária, movida por quem tenha interesse na
sucessão".
Caio Mário da Silva Pereira, em seu magistério, ensina
que a questão de indignidade tem caráter excepcional e
restrito, sendo taxativa a enumeração legal das hipóteses
de sua incidência, que são aquelas constantes nos itens I,
II e III do pré-citado art. 150005 do Código Civil.
(Instituições de Direito Civil, V. 6, 12 ed., p. 21).
O autor-apelante não indicou de forma clara e precisa
qual destes incisos invocava na inicial da referida ação
declaratória de indignidade, mas pela leitura atenta da
petição inicial, pode-se concluir que o inciso susceptível
de indicação seria o de nº II do art. 150005, pois que
consta da peça inaugural, que "a ação de interdição
reveste, nos termos da lei, de atos atentatórios à
dignidade da genitora das rés, mãe do autor, traz a
mácula do crime de calúnia…", do crime de difamação e
do crime de injúria (fls. 05).
Ocorre que cabe ao autor, para lograr êxito na demanda,
fazer prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito
(art. 373, I CPC), bem assim que a indignidade só pode
ser declarada mediante comprovação de algum dos fatos
mencionados no art. 150005 do Código civil, como
assinalou o parquet nesta instância recursal (fls. 312),
com suporte na lição doutrinária de Darcy Arruda
Miranda e Clóvis Bevilacqua, sendo que é deste último a
lição no sentido de que "a indignidade se deve considerar
uma pena privada", e dela resulta que às suas causas não
podem ser outras, senão, exclusivamente as indicadas na
lei.
Ora, o apelante sustenta que o fato constitutivo de seu
alegado direito, assenta-se "fundamental e
inequivocamente, em ter a mãe das partes, V.M.J., por
ato das apeladas, ao requerer sua interdição, sido
atingida em sua intimidade, na vida privada, na sua honra
e na sua imagem, ao atribuírem a ela atos e fatos que
praticara durante sua convalecência por causa de
acidente vascular cerebral" (fls. 25000).
Salientou, ainda, o apelante ter entendido a sentença que,
em virtude do estado debilitado da mãe dos litigantes,
outra alternativa não havia senão a de interditá-la.
Todavia, para o apelante, "o fato da debilidade mental de
V.M.J. não foi o motivo principal alegado na petição
inicial que requereu sua interdição" (fls. 261), e como se
pode ver a fls. 0000/14.
Na inicial do pedido de interdição de V.M.J. (fls. 0000/14),
as requerentes ora apeladas declinaram as razões do
pedido de interdição de sua mãe, afirmando que se
verifica dos inclusos livros- diário, referente ao
acompanhamento do serviço de enfermagem da
interditanda, fácil notar-se a confusão mental da mesma
(fls. 10/11).
Além disto, na inicial do pedido de interdição, as então
requerentes expressaram outras preocupações suas,
como se vê a fls. 10/11, para concluírem a final que "não
resta dúvida, à vista dos documentos juntados" da
incapacidade mental de V.M.J., "para dirigir seus
negócios" (fls. 11).
A propósito, frisou o próprio apelante, que a interdição
foi deferida, por sentença que transitou em julgado (fls.
260/261).
Se, como diz o apelante (fls. 262), a interdição de
V.M.J. era totalmente desnecessária (fls 264), tal
alegação mostra-se juridicamente irrelevante na espécie,
pois que a matéria foi julgada por sentença que transitou
em julgado (fls. 261).
Portanto, já que não está mais submetida a qualquer
outra impugnação recursal, não há como analisar
novamente, nestes autos, uma decisão já transita, por
isto, correta a afirmação da sentença quando, ao analisar
a questão da interdição e respectiva sentença, frisou que
"tudo aquilo que foi julgado foi dado por verdadeiro e o
que foi julgado não foram as circunstâncias narradas na
forma condicional, e sim o fato de que a interditanda
estava realmente com debilidade mental, logo, as rés
exerceram legítimo direito e o fato por elas levado a
juízo, da debilidade mental da mãe, era verdadeiro" (fls.
255/256).
No seu douto e r. parecer, o parquet entendeu que os
fatos narrados pelo autor não caracterizam nenhum dos
motivos ensejadores do afastamento da sucessão (fls.
314).
Ora, se, como assinalou o ilustre juiz na r. sentença
impugnada, as rés exerceram um legítimo direito ao
ajuizarem referida ação de interdição, observando mais
que "o fato por elas levado a juízo, da debilidade mental
da mãe, era verdadeiro" (fls. 254), resta conclusivamente
claro, sem a sombra da menor dúvida, que as rés quando
ingressaram com a ação de interdição referida não
incorreram na prática dos alegados atos atentatórios à
dignidade de sua genitora, que também é a do apelante.
No que se refere, entretanto, à questão da verba
honorária, têm-se que, como assinalou o apelante, de se
levar em consideração na quantificação dos honorários a
regra do art. 85,§4º do CPC (fls. 273), com o que
expressa sua acordância o em. Procurador de Justiça (fls.
315).
Neste aspecto, única e exclusivamente da controvérsia
colocada nestes autos, assiste razão ao apelante.
O citado artigo 85, §4º do CPC preceitua que "Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as norma das alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo anterior.
Observa-se que mediante a aplicação deste critério legal,
a complexidade da causa em função da relevância da
matéria nela questionada, bem assim o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, no
curso de uma ação interposta há mais de cinco anos, e
considerando mais que a nobre função do advogado há
de ser condignamente remunerada, dá-se provimento
parcial ao recurso, acolhendo no tocante o r. parecer
ministerial, para reformar também parcialmente a r.
sentença, a fim de reduzir o quantum da verba honorária
de sucumbência para R$1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais), mantendo no mais a r. sentença impugnada.
Custas ex lege.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
Sr. Presidente.
Ouvi com atenção e interesse a sustentação oral
proferida pelo ilustre advogado da tribuna e também o
voto do eminente Relator.
Tive, naturalmente, acesso aos autos, pude fazer a
revisão do processo e, ao ouvir o voto do eminente
Relator, verifiquei que o ponto de vista por ele esposado
coincide perfeitamente com o meu entendimento.
O seu voto reflete o conteúdo da prova produzida, tendo
feito correta aplicação do direito aplicado à espécie,
razão pela qual, concordando S. Exa. com a reforma
parcial da sentença, no tocante à fixação da verba de
honorários, ponho-me de acordo, integralmente, com o
seu voto.
O SR. DES. ABREU LEITE:
VOTO
De acordo com o Relator.
SÚMULA : INDEFERIRAM PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DE PETIÇAO. DERAM
PROVIMENTO PARCIAL.”
Pelo exposto, REQUER:
Seja citado o Requerido nos termos da presente
ação para, querendo, apresente defesa, sob pena de
revelia.
Seja julgado procedente o pedido, qual seja,
declarar por sentença que o Requerido é indigno de
receber quaisquer direitos em relação à futura herança
que o Requerente assim deixar.
Seja o Requerido condenado ao pagamento da
custas e honorários advocatícios.
Provar o alegado por todos os demais meios de
prova admitidos em direito, notadamente por nova prova
documental, testemunhal e depoimento pessoal do
Requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ … (…).
Termos que,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB