[MODELO] AÇÃO DE EVICÇÃO – veículo adquirido e apreendido ao constatar furto. Restituição do preço e indenização.

AÇÃO DE EVICÇÃOadquiriu veículo que fora furtado, tendo este, sido apreendido pela Polícia Civil. Junta extensa jurisprudência acerca da possibilidade de pedir o reconhecimento da evicção mesmo sem sentença judicial. Pede a restituição do preço, indenização e prejuízos sofridos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

……………………………………………, (qualificação), residente e domiciliado na cidade de …., na Rua …. nº …., por seu advogado, mandato incluso, doc. …., com escritório profissional na Rua …. nº …., onde normalmente recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE EVICÇÃO, contra:

…………………………………………….., (qualificação), residente na cidade de …., na Rua …. nº …., e com endereço comercial na Rua …. nº …., com fundamento no art. 1.107 do Código Civil Brasileiro e para os efeitos do art. 1.109 do mesmo diploma legal, visando a restituição de preço e indenização de prejuízos, pelo que pede venia para expor e requerer o seguinte:

ANTECEDENTES FÁTICOS:

1.1. O autor adquiriu aos …/…/… do réu …., pela importância de R$ … (….) o automóvel …., ano …., placa …., como se infere no Certificado de Propriedade expedido pela autoridade competente, doc. ….

A referida aquisição deu-se através de recibo firmado pelo réu, entregue que foi ao Departamento de Trânsito, para o devido registro.

Entretanto, o autor requereu junto ao DETRAN uma fotocópia do recibo de compra desde …/…/…, sem contudo até a presente data, ter sido atendido, doc. ….

1.2. Aos …. passado, o requerente pretendendo revalidar o emplacamento do veículo de sua propriedade, foi surpreendido com a afirmação de um funcionário do DETRAN, que haviam dois veículos com o mesmo número de chassis, ocasião que teve o seu veículo apreendido pela Delegacia de Furtos e Roubos…., doc. ….

Feita a perícia, constatou-se a adulteração do número do chassis, doc. …. e confirmou-se que o veículo tivera sido objeto de furto junto a seu legítimo proprietário …., doc. ….

1.3. Por sua vez, o Autor procurou o réu no intuito de ter devolvido o preço que pagou pelo bem, além da indenização que teria direito pelos prejuízos daí decorrentes. Porém, muito embora as inúmeras tentativas que fez nesse sentido, não obteve êxito o requerente, porquanto, o réu não se dispôs jamais a compor suasoriamente a questão, não deixando, assim, outra alternativa ao autor, que não a pleiteada pela via da presente.

2 – A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO VÍCIO DA EVICÇÃO

Não resta dúvida que o réu, perante o requerente, é responsável pela composição dos prejuízos que este sofreu, além evidentemente da devolução do preço da aquisição do veículo questionado.

2.1. A boa ou má-fé do réu. Sua irrelevância na espécie dos autos.

Não há, neste momento, razão para se perquirir se o requerido concorreu para o ato, que trouxe lesão ao autor, de boa-fé, ou, se pelo contrário, era conhecedor do vício que maculava o bem cujo domínio alienou.

É que, na verdade, e de qualquer maneira, na hipótese dos autos, estaria o réu obrigado a garantir a integridade jurídica da coisa que vendeu, já que legalmente responsável pelos riscos da evicção. Daí, com efeito a prescrição do artigo 1.107 do Código Civil Brasileiro, que impõe:

"Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade."

Fica, então, evidenciado que o alienante, em caso como o dos autos, responde, sempre, pelos riscos da evicção, independentemente da boa-fé ou da má-fé com que tenha agido ou concorrido, circunstâncias, aliás, que não foram objeto de distinção nem mesmo pela própria lei, o que afasta, desde logo, qualquer pretensão de defesa nesse sentido, dando lugar a máxima de que aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

Por outro lado, esse entendimento que torna irrelevante a existência ou não de dolo para caracterizar a responsabilidade do alienante ante ao adquirente pelos riscos da evicção, não é novo, pelo contrário, é jurisprudência pacífica e dominante desde há muito.

"Evicção. Caminhão apreendido pela Polícia – Ação do comprador contra o vendedor do veículo. …. Procedência. Aplicação do art. 1.107 do Código Civil.

A obrigação de o vendedor resguardar o adquirente dos riscos da evicção não depende da ocorrência de dolo ou má-fé do alienante, e só deixa de existir, quando excluída expressamente." (Grifamos) in RT 344, p. 458.

Ademais, a exclusão de que trata o aresto citado, que reproduz a condição estabelecida na parte final do artigo 1.107 do Código Civil, não existiu nas relações de direito material entre o réu e o autor, o que enquadra o primeiro na hipótese prevista na primeira parte do indigitado dispositivo legal.

2.2. A Sentença Judicial – Sua Dispensabilidade.

Sob um outro aspecto, muito embora a lei civil determine que o adquirente apenas poderá demandar pela evicção se foi privado da coisa pelos meios judiciais, não deve e nem pode tal entendimento e alusão servir de óbice à legitimidade ativa do requerente para a pretensão aqui deduzida.

É verdade que na espécie dos autos não houve decisão judicial. Isto, no entanto, não torna irrelevante o meio pelo qual o já mencionado veículo foi apreendido. Pelo contrário, a ação policial, da qual resulte a apreensão do bem quando legítima, tem sido equiparada à decisão judicial para os efeitos da ação de evicção.

Pois bem, outra não é a hipótese dos autos. Não houve e nem poderia ter havido controvérsia sobre a propriedade do veículo apreendido, porquanto a identidade deste com o vendido pelo réu ao autor era irrefutável, fazendo concluir que realmente o veículo adquirido pelo requerente tivera sido objeto de furto antes da aquisição ser efetivada. Esse fato, absolutamente inquestionável, tem o condão de tornar despiciente a sentença judicial, porque esta, se exigida na espécie, apenas serviria de instrumento repetitivo, com eficácia meramente ratificadora do ato policial anterior, o que não é de se admitir mesmo em face do princípio da economia processual.

"…

Ora, provado o negócio e a perda de posse do veículo pelo autor, em razão de sua origem delituosa, e consequentemente apreensão policial, tornou-se o réu, como vendedor, responsável pela evicção, uma vez que reconheceu o direito de terceiro sobre a coisa, o que dispensa sentença judicial a respeito." (Grifamos) in RT 344/458.

O mesmo entendimento é sufragado também pelo nosso Egrégio Tribunal de Alçada, que de há muito firmou posição no sentido de que, independentemente de prévia sentença, é o alienante responsável pela evicção perante o adquirente.

Assim:

"Ação de indenização contra vendedor de coisa furtada, independentemente de prévia sentença sobre a responsabilidade pela evicção. Apelo desprovido." Julgamento proferido no Acórdão 1.785, da 1ª Câmara Cível, relator SAID ZANLUTE.

E mais:

"EVICÇÃO – Automóvel – Veículo furtado – Apreensão pela Polícia – Indenização devida pelo vendedor – Verbas não contestadas – Ação procedente.

O evicto tem direito, além da restituição integral do preço, à indenização dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção." In RT 521/110.

E ainda:

"EVICÇÃO: APREENSÃO DE VEÍCULO PELA POLÍCIA – DIREITO DO PREJUDICADO. A apreensão de veículo por ordem da autoridade policial e a sua entrega ao primitivo dono têm sido consideradas como situação que se inclui no âmbito da evicção. Em caso de evicção, o prejudicado tem direito à restituição integral do preço e à indenização das despesas que diretamente resultaram da evicção, além das custas processuais." In ADCOAS, nº 44/83, p. 715 – verbete 94.090 Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1ª CC em 20.06.83.

Nesse sentido, observa-se o acórdão sob o nº 226.817, publicado na Revista dos Tribunais -RT 517/ 69

"EVICÇÃO – AUTOMÓVEL – APREENSÃO PELA POLÍCIA – VEÍCULO FURTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR – PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Como demonstrou o apelado, a jurisprudência tem considerado situação similar à de evicção a do adquirente, que se vê despojado do bem adquirido por apreensão judicial, em razão do furto ou roubo ocorrido anteriormente à aquisição.

Aguarda-se, em tais circunstâncias, uma sentença judicial que reconheça o direito de tal vítima e implique na perda efetiva da coisa pelo adquirente será uma superfetação."

"EVICÇÃO – Automóvel furtado – Vendas sucessivas – Veículo apreendido – Indenização – Ação procedente.

Tratando-se de furto de automóvel, cabe ação de evicção, sem prévia decisão judicial, se dúvida alguma existe quanto à procedência criminosa do veículo e à legalidade da apreensão." In RT 479/60.

2.3 O Direito do Autor Quanto à Restituição do Preço

Dispõe a lei, o que vem sendo reiteradamente reconhecido e ratificado pela jurisprudência, que o evicto, na falta de estipulação em contrário, tem direito, conforme o artigo 1.109 do Código Civil Brasileiro:

"…

além da restituição integral do preço, ou das quantias que pagou:

I – A indenização dos furtos que tiver sido obrigado a restituir;

II – A das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultaram da evicção;

III – Às custas judiciais."

A compra que o autor fez do réu do veículo questionado resultou no preço de R$ …. (….) à época (…/…/…) valor esse pago e recebido).

Tem direito o autor, portanto, e como conseqüência primeira e imediata disso, à restituição desse valor, com os juros e correção monetária.

2.4 O Direito do Autor Quanto à Indenização pelos Prejuízos Decorrentes da Evicção

O requerente, após o negócio efetivado com o réu, ficou com o veículo que lhe serve para o trabalho e ao conforto de seus familiares.

A conceituada revendedora …. forneceu ao autor uma declaração datada de …., onde afirma que um veículo da mesma marca e ano de fabricação, em bom estado de conservação, tem o preço de mercado entre R$ …. e R$ …., bem como a Cia. de Automóveis …., afirmaram que um veículo nas mesmas condições o valor gira em torno de R$ …. a R$ …., conforme dos. ….

Com efeito, todos os prejuízos que comprovadamente resultarem da evicção, por residir nela a sua origem causal, devem ser suportados e pagos pelo alienante da coisa. De tal sorte que, extreme de qualquer dúvida, deve o réu, na espécie dos autos, indenizar o autor, sem embargo da também devida restituição de preço, pelos prejuízos sofridos como conseqüência imediata do comprovado, do flagrante e manifesto vício que maculava o direito dominial transferido ao requerente.

O réu, muito embora notificado, não se manifestou, doc. ….

3. – CONCLUSÃO

Nestas condições, considerando a robusta prova documental que acompanha a presente, que faz concluir pela perfeita caracterização da evicção, face o indiscutível vício existente no direito de propriedade que o réu transmitiu ao autor, tornou-se evidente o direito deste ressarcir-se daquele, mediante a restituição do preço pago, bem como a indenização pelos prejuízos sofridos, requer-se a Vossa Excelência digne-se de determinar a citação do requerido, no endereço já indicado, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia. Requer-se ainda, a procedência da ação, no sentido da condenação do réu pela restituição do preço pago no valor de R$ …. (….) corrigidos desde …., acrescidos ambos de juros de mora e correção monetária, contados das datas de seu respectivo pagamento e desapossamento do bem, além das custas processuais e honorários de advogado.

Em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 282 do CPC, requer-se a produção de todas as provas admitidas, especialmente o depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos.

Dá-se à presente o valor de R$ ….

Nestes Termos

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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