[MODELO] Ação de Embargos de Terceiro – Nulidade da Penhora em Bens de Terceiros
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL
Ref.: Proc. nº 96.001.035036-1
Esc. Frederico
, brasileiro, comerciante, solteiro, residente à Rua do Riachuelo, nº , aptº, Centro, RJ, pelo Defensor abaixo assinado, nos autos da Ação de Execução por título judicial, proveniente de Ação de Despejo fundada em falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação movida por IVONE, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Domingos Ferreira, nº, aptº , Copacabana, RJ, em face SAGON MODAS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, sediada na Rua do Riachuelo, nº 161, loja A, Centro, RJ, vem propor
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
pelos fatos e fundamentos expostos abaixo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da gratuidade de justiça
. DA DISTRUIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
O Embargante está sendo executado em autos onde deveriam ser escutidos bens da empresa SAGON MODAS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, condenada a pagar a Embargada valores correspondentes a aluguéis e encargos em atraso. Daí a necessidade de buscar a proteção de seu direito através da presente ação, que deve ser
distribuída por dependência àquela, uma vez que os bens foram penhorados nos referidos autos.
BREVE RELATO DOS FATOS
Como se depreende dos autos, a ação de despejo que gerou a execução da sentença, foi proposta em face da sociedade Sagon Modas e Eletrodomésticos Ltda, que se fez presente na pessoa do sócio Rui Cavalcante de Lacerda (Embargante).
Uma vez citada para responder a ação, a mencionada sociedade apresentou resposta, mas, postulou pela emenda da mora, sem, contudo, efetuar o pagamento daquilo que entendesse devido, permitindo, assim, que o feito fosse julgado com a procedência do pedido inicial. Após o despejo, ingressou a Autora com o processo de execução em face do ora Embargante, ao invés de ter inserido como executada a empresa Sagon Modas e Eletrodomésticos Ltda, que figurou como a única ré na ação inaugural.
DOS FATOS ENSEJADORES DESSES EMBARGOS
Os fatos ensejadores desses Embargos, são resultados do erro provocado pelo Exequente em pretender proceder a execução sobre os bens pessoais do Embargante, que não foi parte na ação desalijatória.
Ao exame dos autos – como já salientado acima – , a ação de despejo teve como partes litigantes Ivone Aquim Caui, no pólo ativo, e, Sagon Modas e Eletrodomésticos Ltda., no pólo passivo. Se assim é, os bens a serem escutidos devem recair sobre o patrimônio da empresa Sagon, que sequer foi acionada na pretensão executória.
Pretender, portanto, a alienação patrimonial daquele que não foi parte na lide originária da constituição do título executivo judicial é, além de dar abrangência a coisa julgada material maior do que ela verdadeiramente tem (veja-se o decisum), confundir os patrimônios da pessoa jurídica Sagon, com o patrimônio do sócio Rui Cavalcante, o que é proibido em razão de vedação legal! Principalmente, se levarmos em consideração que não houve prova e decisão que permitisse o afastamento da personalidade da pessoa jurídica!
DA NULIDADE DA PENHORA QUE RECAI SOBRE OS BENS CONSTRITOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
Dentro dessa linha de raciocínio é óbvio constatar-se que há nulidade do processo de execução, se o Embargante não participou do processo original na qualidade de parte ou até mesmo garantidor.
É que, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada material, o Embargante não pode responder pelo débito através da forma nomeada pela Embargada.
De outro lado, é de ser mencionado, que a penhora recaiu sobre bens patrimoniais de terceiros. Basta que se analise os documentos ora juntados aos autos para se constatar que o bem imóvel descrito como aptº 401, do prédio situado na Rua do Riachuelo, nº 169, Centro, foi doado ao único filho (menor impúbere) do Embargante: Rodrigo Zimmermann de Lacerda, o qual vive em companhia da mãe, Leida Zimmermann Torres. – O veículo de marca Chevrolet Vectra GLS, placa nº LAW 0806 RJ, chassis nº 9BGLK19BTSB3000025, transferido para o Sr. Mucio Aurélio Batista Parreiras. As linhas telefônicas nºs. 222-1256 e 253-6431, foram desligadas por falta de pagamento e a que tudo indica, retiradas pela Companhia Telefônica.
De sorte que, o Embargante além de não possuir qualquer bem a ser dado em garantia, é parte ilegítima para figurar na relação executória.
Assim, além do Juízo não estar seguro os autos da execução estão eivados de nulidade.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer a V. Exa. segue declarada a nulidade do processo executório, por vício insanável, decorrente de figurar no pólo passivo quem não foi parte e sequer intimado para tomar ciência do processo original (ação de despejo), bem assim, por inexistir bens no patrimônio do Embargante para segurar o Juízo, condenando-se a Embargada, nos ônus sucumbenciais, cujos os honorários devem ser destinados ao CEJUR – DPGE.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (valor dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, desde fevereiro de 1996 até abril de 1997, quando ocorreu o incêndio do prédio e houve sua desocupação).
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2012.