[MODELO] AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2007.07.0003-001
(CPC, art. 253, inc. I)
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, LOJAS DELTA LTDA (“Embargante”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33. 444.555/0001-66, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba (PR) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 746, caput, da Legislação Adjetiva Civil, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
( com pedido de “tutela antecipada” )
em face de
( 1 ) EMPRESA XISTA S/A(“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos Xistas, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77,
E, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, art. 47),
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 746 – É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo..
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito e levado à praça, em face de ação de execução de título judicial em reclamação trabalhista.
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a assinatura do auto de arrematação do bem levado à praça. (CPC, art. 694, caput) Tal ato processual, urge asseverar, ocorrera no dia 00/11/2222, o que comprova-se pela cópia do auto assinado por este Magistrado. (doc. 01)
Portanto, à luz do que preceitua o art. 746, caput, do Estatuto de Ritos, os presentes Embargos à Arrematação são tempestivos, uma vez que manejados dentro do quinquídio legal.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
Considerando- se os ditames do art. 884 da CLT e as disposições do processo civil que regulam o instituto da arrematação, notadamente, as normas preceituadas nos artigos 693, 694 e 746, do CPC, em seu conjunto, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pode-se afirmar que o termo inicial para contagem do prazo para oposição dos embargos à arrematação começa a fluir a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, quando então a arrematação torna-se perfeita e acabada (art. 694 do CPC). É que se a arrematação somente se aperfeiçoa quando o juiz dela tem conhecimento, considerando-a válida e seguindo a homologação, é a partir da assinatura do auto que tem início a contagem do prazo para oposição dos embargos à arrematação, desde que, obviamente, a parte tenha sido cientificada do leilão, como no caso vertente. Isto porque, sem a assinatura do auto pelo juiz, a arrematação não se aperfeiçoa, o que impossibilita a contagem do prazo para a interposição dos embargos à arrematação. Opostos os embargos à arrematação na mesma data da expedição e assinatura do auto de arrematação, mostram-se estes tempestivos. Agravo de petição empresário provido para afastar a intempestividade da citada medida processual declarada na origem, determinando-se o retorno dos autos à origem, para análise do mérito da questão, a fim de evitar a supressão de instância. (TRT 3ª R. – AP 154600-59.2009.5.03.0032; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 10/09/2012; Pág. 218)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Tendo em vista que o imóvel alvo de penhora fora arrematado pela Empresa Xista S/A (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão da mesma no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (Exequente-Reclamante), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.(CPC, art. 47)
A propósito, salientamos julgado com o pensamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. EMPRESAS PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante, contratado formalmente por uma empresa prestadora de serviços, para atuar na área de telemarketing de uma empresa tomadora desses serviços, sustenta a tese da ocorrência de fraude às Leis trabalhistas pela terceirização ilícita. Assim, postula a nulidade do contrato de emprego com a empresa que o contratou formalmente, e o reconhecimento de vínculo com aquela para a qual efetivamente prestou seus serviços, alegando a configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. 2. A reclamação foi ajuizada apenas contra a empresa tomadora dos serviços, e discute-se a necessidade de integração à lide da empresa prestadora de serviços, empregadora formal. 3. Ainda que não houvesse pedido formulado contra a empresa prestadora de serviços de forma explícita, é evidente que o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços pressupõe a declaração de nulidade do contrato com aquela empresa que se apresentou formalmente como empregadora. Assim, a sua presença na lide é medida que se impõe, já que a nossa Constituição Federal consagra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como garantias fundamentais (art. 5º, LIV e LV). 4. Sob o enfoque do art. 47 do CPC, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, caso se discuta a ocorrência de fraude na terceirização dos serviços, pois a questão envolve a relação trilateral que se formou entre empregado, empresa tomadora e empresa prestadora de serviços. Observa-se, inclusive, que, quanto às pretensões declaratórias de nulidade do contrato de trabalho firmado entre reclamante e empregadora formal, e vínculo com a empresa tomadora de serviços, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário unitário. 5. Finalmente, na terceirização, se apenas o tomador de serviços é acionado, ficará prejudicada sua possibilidade de defesa de mérito, pois quem normalmente possui toda a documentação referente ao contrato de trabalho é a empresa prestadora, abrindo-se vasta margem ao conluio entre as partes e a utilização do processo para fins ilícitos. 6. Ainda que o reclamante não requeira ou se oponha ao litisconsórcio, o juiz deverá determinar de ofício a notificação da empresa prestadora dos serviços. 7. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (TST – RR 642-85.2011.5.06.0004; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 15/02/2013; Pág. 1593)
Na mesma trilha, observamos o seguinte julgado:
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCINDIBILIDADE DE OBJETO.
A aferição da licitude da intermediação da mão-de- obra depende da análise da validade e da eficácia do convênio firmado entre o Estado do Ceará e a associação de agentes de saúde de pacatuba. Não há como declarar a nulidade de um convênio apenas para um dos convenentes. Existe, portanto, necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário por incindibilidade do objeto, uma vez que o julgador está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC, subsidiário. (TRT 7ª R. – RO 966-95.2010.5.07.0032; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 10/01/2013; Pág. 22)
Deflui desses fundamentos que os Embargos à Arrematação devem ser manejados em face das partes que figuram na Ação de Execução de Título Judicial, inclusive a Arrematante.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Extrai-se dos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº. 005566.2007.07.0003-001, a qual tramita perante este d. Juiz processante (doc. 01), ora por dependência à presente (CPC, art. 253, inc. I), que houvera ato nulo, ensejando a promoção da presente demanda.
A Embargante fora executada e, em face da ação executiva, tivera penhorado em 33/22/0000 o imóvel objeto da matriculo nº. 4455/6. (docs. 02/03)
Julgada a Ação de Embargos à Execução, a qual tivera seus pedidos julgados, em sua totalidade, improcedentes, o imóvel constrito judicial fora levado à praça no dia 44/33/2222, consoante se depreende do edital pertinente. (doc. 04) Na primeira praça, não existiu lanço. Todavia, na segunda tentativa de alienação judicial do bem – e eis aqui o âmago desta querela –, o mesmo fora arrematado por preço ínfimo e vil.
O imóvel, segundo se observa do laudo de avaliação elabora em 33/44/0000 (doc. 05), antes avaliado em R$ 000.0000,00 (.x.x.x.), fora arrematado pela Empresa Xista S/A (primeira ré), na data de 22/00/3333, pela quantia de R$ 00.000,00 (x.x.x). (doc. 06)
Nesse compasso, a arrematação fora concluída e homologada pela decisão guerreada, de fls. 271/272 dos autos originários e, ato seguinte, assinado o auto de arrematação. (docs. 07/08)
Assim, o ato processual em estudo merece reparos, uma vez que alcançou o lanço considerado pelos Tribunais como vil, maiormente quando o valor em debate representa, tão somente, o percentual de 27% (vinte e sete por cento) do valor da avaliação, ainda que levado em conta a correção monetária.
HOC IPSUM EST.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA NULIDADE: ARREMATAÇÃO COM PREÇO VIL
A arrematação do bem constrito aviltou o seu valor real, dando azo à promoção da presente pendenga judicial.
Com efeito, consagra a Legislação Adjetiva Civil, ora aplicada subsidiariamente, que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 692 – Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
É consabido que, de fato, inexistindo critério único e fixo com respeito ao percentual obtido com a arrematação do bem, levado à praça ou leilão, cabe ao magistrado processante examinar o caso, maiormente analisando os elementos contidos nos autos da execução.
Em que pese a indefinição em espécie, conferiu a doutrina e jurisprudência um percentual que, havendo alienação do bem abaixo deste limite, nula será a arrematação em face proibição de arrematação por preço aviltante.
Considera-se preço vil, segundo a orientação consagrada pela doutrina, que a arrematação realizada por menos de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da avaliação.
Convém ressaltar, nesse propósito, as lições de Mauro Schiavi, quando, mencionando o magistério de Pedro Paulo Teixeira Manus, desta que:
“Para Pedro Paulo Teixeira Manus, ‘com relação à quantificação do que seja lance vil, a praxe forense o fixa de forma genérica como valor inferior a 30% ou 20% do valor da avaliação. Há de se observar, porém, que existem entendimentos diversos, bem como devemos lembrar que o Juiz da execução examina cada caso considerando o tipo de bem executado; a relação entre o valor do lance e o crédito do exequente; a situação financeira do devedor; seu procedimento nesta e em outras execuções, a fim de evitar que ocorra retardamento da satisfação do crédito por artifício do devedor, valendo-se de argumento apenas forma do valor irrisório da arrematação. “ (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 1013-1014)
(Não existem os destaques no texto original)
A corroborar o exposto acima, no âmbito do Direito Processual Civil, insta transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Não há parâmetro para definir o que é considerado preço vil, exceto em um caso particular. Na realidade, apenas a consideração do caso concreto pode determinar esta circunstância, devendo-se analisar se a oferta é absolutamente incompatível com o valor do bem, de modo a caracterizar apenas o oportunismo do terceiro – que, à míngua de concorrentes, pensa poder arrentar os bens por qualquer importância. Em regra, para presumir o preço como vil, toma-se como parâmetro a metade do valor atualizado da avalição. Ou seja, quando o preço é menor que que a metade do valor atualizado da avaliação. Ou seja, quando o preço é menor do que a metade do valor atualizado da avaliação, presume-se, como regra apriorística, que o valor seja vil. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 332)
Nesse prumo são as lições de Alexandre Freitas Câmara:
“Nesta hipótese, porém, não se aceirtará que o a alienação se dê por preço vil (art. 692 do CPC). Não diz a lei, porém, o que deve ser tido como preço vil, que gera muitas dificuldades para o intérprete. Peço vênia, assim, para repetir o que disse alhures sobre o tema: ‘Pensamos, porém, que o legislador perdeu ótima oportunidade para estabelecer um critério para que se possa considerar o preço oferecido pelo bem penhorado como vil, o que deveria ser feito através da fixação de um percentual sobre o valor da avalição. Pelo sistema vigente, em que não há parâmetro fixado, a vilania do preço deve ser verificada de acordo com as circunstâncias da causa, como se vê no acórdão trazido à colação por Theotônio Negrão na nota nº 2 ao artigo 692 de sua monumental obra. Melhor seria, ao nosso sentir, que o CPC estabelecesse sistema análogo ao anteriormente adotado para as execuções fiscais, segundo a qual o preço era tido como vil quando fosse inferior a 60% da avaliação (Decreto-Lei nº. 960/1938, artigo 37, já revogado). À falta de parâmetros, como hoje, deverá o juiz verificar, caso a caso, se o preço é ou não vil, permitindo-se ou não arrematação, conforme a sua apreciação. “ (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 2, p. 337)
No dizer, também, de Araken de Assis, temos que:
“Como visto, na segunda licitação alienar-se-á o bem penhorado pelo melhor preço, ainda que inferior ao justo, ou seja, ao preço da avaliação. Ora, esta possibilidade de alienação, por menos do que o valor real da coisa, apurado na etapa avaliatória, ensejou distorções profundas e graves. Inúmeras vezes se transferiram bens do patrimônio do executado a terceiros pelo valor aviltado. O fato não interessa a nenhum dos figurantes do processo executivo de intenção sã.
( . . . )
Deu exata inteligência ao texto anterior, corringindo tal descritério, a 1ª Turma do STJ: ‘O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do em penhora e aquel da arrmetação’, motivo por que é ‘incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, porque o lance vitorioso cobriu parte do crédito na execução.
( . . . )
Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexiste critério econômico apriorístico do que seja, afinal, ‘preço vil’. Deve o executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importa, por óbvio, a falta de precedentes em tentativas anteriores. Fora disto, é considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolera arrematação por preço inferior ao justo, por definição do edital, se abre margem à discrição judicial. Tudo isto reforça a ideia de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário. “(ASSIS, Areken de. Manual de Execução. 15ª Ed. São Paulo: RT, 2013, pp. 872-873)
A propósito
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A regra da não aceitação do preço vil adotada no processo civil tem perfeita aplicação na seara processual trabalhista. Porém, não se pode admitir como vil, insignificativo, lanço cujo montante importa em mais de 30% do valor da avaliação do bem, que satisfaz parcialmente o interesse do exequente, em favor de quem se processa a execução. (TRT 19ª R. – AP 661-50.2010.5.19.0009; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 02/04/2013; DEJTAL 15/04/2013; Pág. 5)
AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Constatado que o lanço oferecido atinge mais que 30% do quanto atribuído ao bem pelo Sr. Meirinho em reavaliação, resta afastada a alegação de vileza do preço. Apelo improvido. (TRT 19ª R. – AP 158000-33.2009.5.19.0001; Rel. Des. Jorge Bastos da Nova Moreira; Julg. 12/03/2013; DEJTAL 20/03/2013; Pág. 12)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
Considerando a ausência de parâmetros objetivos para a caracterização de preço vil, tanto na legislação trabalhista, quanto no Código de Processo Civil, incumbe ao julgador, observando as peculiaridades do caso (valor de mercado, natureza e estado de conservação do bem, dentre outros), estabelecer os critérios a serem observados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de petição não provido. (TRT 2ª R. – AP 0264700-27.2005.5.02.0072; Ac. 2013/0299183; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 10/04/2013)
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO OFERTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LANÇO VIL.
Considerando que não há parâmetro legal fixando o que seja lanço vil, o julgador deve analisar os lanços ofertados em hasta pública segundo o princípio da razoabilidade, observando as peculiaridades de cada caso concreto, o que foi feito nos presentes autos, motivo pelo qual se mantém a r. Sentença atacada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 18ª R. – AP 83100-82.2009.5.18.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 19/04/2013; Pág. 71)
Desse modo, exsurge cristalina a nulidade da arrematação, maiormente porquanto a mesma perfez-se com preço aviltante, contrariando a regra contida no art. 692 do Estatuto de Ritos.
(4) – REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:
Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – …
§ 1° – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2° – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
Há nos autos “prova inequívoca” da nulidade da arrematação, quando assim confirmou-se como alienação com pagamento de preço vil.
Há, outrossim, fundado receio de dano irreparável, porquanto o imóvel em questão poderá ser levado a efeito de nova alienação por parte do Arrematante (primeiro réu), relevando, assim, maior comprometimento financeiro de pessoas envolvidas na cadeia de alienação do bem em espécie.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que os Réus se vencedora na lide, poderão dispor do bem e da quantia paga a título de arrematação como bem lhe aprouver.
Diante disto, o Embargante vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido de:
a) tornar sem efeito a arrematação em detalhe e, via reflexa, obstar todos os efeitos obtidos em face da alienação do bem, maiormente com a ordem judicial de anotar-se junto à matrícula do imóvel alvo desta a ordem de indisposição e, também, obstar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a título de arrematação.
(5) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
A) Determinar, por carta, após cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO do Arrematante-Embargado e a intimação do patrono do Embargado-Reclamante, para, querendo, no prazo legal, oferecer a defesa que achar pertinente à hipótese;
b) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação, anulando a arrematação, determinando, via reflexa, seja realizada nova praça do imóvel em questão e, outrossim, a anulação de eventual transferência feita em razão da arrematação em referência, sobretudo com a reversão junto à matrícula do imóvel;
c) requer, mais, seja confirmada a tutela antecipada, no sentido de obstar, por definitivo, os efeitos da arrematação ora questionada;
d) pleiteia, por fim, deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução de Título Judicial cogitada, a qual deu origem à contrição.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2010.11.06.0001, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei (CLT, art. 830).
Data Supra
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233