[MODELO] AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, concubinada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º xxxxxxxxxxxxxx devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.ºxxxxxxxxxxxxxx, residente atualmente na Rua Paraná, esq. c/ Carlos Gomes, qd. 75, lt. 13, Setor Belo Horizonte, nesta cidade, por seu advogado que ao final assina, vem à presença de Vossa Excelência, com o respeito devido propor o presente:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PENSÃO ALIMENTÍCIA e BLOQUEIO DE CONTA com pedido de LIMINAR,
face a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Qd. 10, Lt. 12, CHC, tendo em vista os seguintes fatos ocorridos, amparados pelos fundamentos à seguir:
I – DOS FATOS QUE MOTIVAM O PEDIDO.
A Requerente e o requerido viveram sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem. Durante a constância desta união de fato, tiveram filhos, construíram patrimônio. Uma extensa gama de fatos geraram a discórdia dos entes, fazendo com que, ambos viessem ao Estado enquanto juiz, requerer o reconhecimento e a dissolução desta sociedade, mediante uma sentença homologatória.
1 – Reconhecimento da Sociedade concubinária.
As partes viveram como se casados fossem por cerca de 06 (seis) anos, mantendo residência, nesta urbe.
Deste relacionamento nasceram dois filhos, o primeiro Filipi Gomes de Oliveira, em 26 de novembro de 2000, o qual veio a falecer em 04 de fevereiro de 2002 e o segundo, Aressa Vitória Gomes de Oliveira, nascida em 25 de junho de 2002; conforme atestam as certidões em anexo.
Ao longo do Relacionamento, o casal amealhou bens que constituem o patrimônio comum de ambos, sendo que os bens encontram-se em nome do Requerido; conforme evidencia-se pelos documentos em anexo.
O casal viveu, portanto, como se casados fossem. Construíram patrimônio, tiveram filhos, viveram sob o mesmo teto, cumpriram aqueles deveres recíprocos inerentes a condição de casados.
Viviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato, merecem ver reconhecida por sentença a sociedade havida, o que se requer.
2 – Dissolução da sociedade – fatos que a motivam.
Há cerca de 04 (quatro) anos, logo após o nascimento do segundo filho do casal e a morte do primeiro, o relacionamento entre ambos começou a ficar insuportável. Brigas e discussões tornaram-se freqüentes, chegando, a requerente, a sofrer agressões físicas. Com medo da reação do requerido, a requerente nunca havia procurado a Delegacia para representar contra o seu companheiro, somente o fazendo nesta última agressão, conforme Termo Circunstancial de Ocorrência anexo. Além da agressão, o requerido não está mais ajudando com as despesas de casa, inclusive com despesas médicas de sua filha. Além de ameaçar de morte constantemente a Autora, necessitando sair da sua residência com sua filha e passar a morar de favor na casa de sua amiga, a qual, está também constrangida de sofrer alguma agressão do Requerido.
Recentemente, a convivência foi tornada insuportável, fato que fez com que a requerente resolvesse pôr fim à sociedade até aqui existente.
Se o texto constitucional passou a identificar nestes pares concubinos uma legítima entidade familiar (art. 226,§ 3º), e se desta relação sobreveio filhos e formação de patrimônio, somente por sentença, mesmo que homologatória, poderá a sociedade ser separada de forma que os pares não possam mais discutir aquilo que ficar resolvido e homologado por este ínclito juízo.
A Constituição Federal em seu artigo 226 reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico, na jurisprudência, conforme entendimento sumulado, Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, temos ainda a Lei nº 8.00071/0004 que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão bem como a Lei nº 000.278, de 10.05.10000006, que regula o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros.
Buscando esta segurança jurídica, a parte requer, em decorrência da impossibilidade de convívio sob o mesmo teto, a dissolução dessa sociedade de fato existente entre os dois.
3 – Da separação de corpos e dos bens do casal
A requerente, em decorrência da última agressão, saiu de casa levando consigo a filha do casal, deixando para traz utensílios domésticos, que integram o imóvel onde o casal fazia sua moradia.
4- Questões que margeiam a separação.
Como falado anteriormente, a relação concubinária, trouxe ao mundo dois filhos, e fez amealhar certo patrimônio.
Quanto aos filhos a questão da guarda e da pensão alimentícia devem ser resolvidas. Sendo que a Requerente já se encontra na guarda de fato da menor, necessitando URGETEMENTE de pensão alimentícia. Motivo pelo qual, requer nesta oportunidade que seja deferido por Vossa Excelência os alimentos PROVISIONAIS, no importe de 2 (dois) salários mínimos, por estar dentro da possibilidade do Requerido, o qual, além de ser trabalhador autônomo, empresta dinheiro a terceiros, levantando uma renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao patrimônio, também deverá haver a justa divisão.
5 – Da guarda dos filhos.
A filha do casal, ARESSA VITÓRIA GOMES DE OLIVEIRA, deverá ficar sob guarda e responsabilidade da mãe, Sr. Eurilene Pereira Gomes
6 – Da pensão de alimentos. Do pai, a filha.
Pelo fato, de que a filha será cuidada pela mãe (guarda e responsabilidade), o pai deverá contribuir para a mantença da menor, com uma pensão mensal, no valor a ser estipulado pelo Magistrado no momento próprio, e a ser pago no prazo determinado; fixando, desde já os alimentos provisórios no montante de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo.
7 – Dos bens.
Os bens que formam o patrimônio conjunto do casal de concubinos são os seguintes:
- Lote n° 12, da quadra 07, do CHC – Conjunto Habitacional Codemin, no Jardim Atlântico, nesta cidade de Niquelândia, Goiás, no qual está edificado 01 (uma) casa residencial tipo C-2, com a área de 47,57 m2., estando sendo utilizado e de posse do requerido;
- 01 (uma) conta poupança de n° 6300008000-6, agência 1845, do Banco Caixa Econômica Federal, com valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Utensílios domésticos:
- 01 (uma) Geladeira simples, degelo, nova;
- 01 (um) fogão – 04 bocas;
- 01 (um) jogo de mesa de mármore de 06 cadeiras, novo;
- 02 (duas) mesas de madeira;
- 01 (um) tanquinho de lavar roupa;
- 01 (um) jogo de sofá;
- 01 (uma) estante tubolar;
- 01 (uma) TV – 20”
- 01 (um) Dvd;
- 01 (um) aparelho de som;
- 02 (dois) ventiladores;
- 01 (um) guarda-roupa de casal, novo;
- 01 (um) guarda- roupa;
- 02 (duas) camas de casal;
- 01 (uma) cama de solteiro;
- 02 (dois) criados mudo.
DA LIMINAR REQUERIDA
II- DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA
O Requerido, Sr. Antônio possui uma conta, do tipo poupança, na Agência n° 1845, da Caixa Econômica Federal, sob o n° 6300008000-6, conforme extratos acostados.
Conforme se verificam dos extratos, só durante o período entre abril de 2012 a julho de 2012, houve um acréscimo à conta no montante de aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), comprovando, assim, que os valores foram adquiridos quando da convivência do casal. Sem do que, o SALDO TOTAL BANCÁRIO, até a data do dia 15/07/2.005, estava no importe de R$ 10.130,0006, conforme prova a xerocópia de extrato bancário em anexo, sendo que até a presente data, este valor supera o supra descrito.
Se pelo esforço comum do casal foram amealhados bens, deveriam conjuntamente se beneficiar dessas aquisições, o que não acontece. No que se refere à conta específica, somente o Sr. Antônio tem acesso aos seus valores depositado, a requerente e companheira não tem conhecimento nem mesmo da senha da referida poupança.
Neste diapasão, verifica-se que o requerido tem acesso irrestrito à sua conta, podendo, após o recebimento desta sacar todo o valor ali depositado, prejudicando a meação dos bens.
Temendo a retirada do montante que integra a conta poupança referida, a parte requerente, requer, desde já o bloqueio da conta a fim de ter seu direito à meação resguardado.
III – DO PEDIDO DE LIMINAR DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA
Diante de todo o exposto, é de se reconhecer, Meritíssimo Julgador, que presentes estão todos os requisitos para a concessão da medida liminar de bloqueio de crédito, senão vejamos:
Fumus boni iuris
Revela-se através do período em que viveram como se marido e mulher fossem e pela aquisição de patrimônio pelo esforço comum, já que desta relação, surge o direito da requerente – companheira, à metade dos bens que adquiriram conjuntamente; dentre eles, o direito à metade do valor depositado na conta ora referida.
Periculum in mora
Reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferido liminarmente o bloqueio da conta referida, haja vista que o requerido Sr. Antônio pode dilapidar o montante depositado, prejudicando o direito à meação da requerente.
Portanto, estão, como se verificou, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória “in limine litis”. Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar “será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris”(artigo “Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental” publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT).
Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Agravo de Instrumento. Ação de Bloqueio de Contas. Decisão de indeferimento de liminar. A concessão ou não de liminar está adstrita ao livre convencimento do Magistrado que toma por base os elementos trazidos aos autos pela parte, os quais deverão preencher os requisitos indispensáveis como a plausibilidade do direito firmado (‘Fumus Boni Iuris’) e a possibilidade de risco de irreparação de difícil reparação desse direito, Caso haja demora na prestação jurisdicional (‘Periculum In Mora’), Devendo somente ser revista a decisão no caso de manifesta ilegalidade ou abuso de Poder. Recurso conhecido e improvido." (3ª Câmara Cível. Rel. Des. Rogério Arédio Ferreita. Agravo de Instrumento 40563-4/180. DJ 14480, 28/03/05.)
A liminar não é uma liberalidade da justiça, é medida acauteladora do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, já que a concessão da liminar prejuízo algum acarretará, porque poderá ser revista a qualquer tempo, sem que nenhum prejuízo seja causado as partes.
Desta forma, desde já requer, seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, bloqueando os valores depositados na conta poupança: CAIXA, agência 1845, conta n° 6300008000-6 com o fito de ver preservado o direito à meação da requerida sobre o montante depositado.
Espera a requerente,
- Seja recebida a presente ação, fixando-se os alimentos provisórios e concedendo liminarmente o bloqueio da conta;
b) O reconhecimento da união concubinária existente entre ambos.
c) A dissolução da sociedade de fato
d) Seja feita a partilha dos bens.
e) Seja fixado o valor da pensão alimentícia devida a filha pelo pai.
f) Seja conferidas a guarda e responsabilidade da filha à Requerente.
g) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no feito.
h) Seja expedido ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, visando o bloqueio dos valores depositados na conta poupança n° 6300008000-6, agência 1845 e informado à este Juízo os valores constantes nesta conta até a presente data.
In fine, REQUER os benefícios da Justiça Gratuita, por estar a Requerente em péssima condições financeira, todo o seu direito financeiro, encontra-se me poder do Requerido, impossibilitando-se os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, notadamente os documentos inclusos, depoimento pessoal, testemunhal e demais que julgar necessário no decorrer do processo.
Dá-se a presente o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Niquelândia, 06 de abril de 2013.