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[MODELO] AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL

DESPEJO – IMÓVEL RURAL – ARRENDAMENTO RURAL – III – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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___________, brasileiro, casado, (profissão), RG nº __________/SSP, CPF nº ___.___.___-__, Nascido em __/__/____, Filiação _________ e _________, Residente na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, por seu representante legal infra-assinado, que receberá as intimações na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, e-mail __________, vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL,

com fulcro nos arts. 318 e ss. Do CPC/2015, contra __________, brasileiro, casado, (profissão), RG nº __________/SSP, CPF nº ___.___.___-__, Nascido em __/__/____, Filiação _________ e _________, Residente na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Autor e o Réu firmaram contrato de locação de imóvel rural – Fazenda __________ – localizada __________, na cidade de __________, pelo prazo de ___ anos, com embasamento na Lei nº 4.504/1964 e no Decreto-Lei nº 59.566/1966. (contrato anexo).

Seis meses antes do fim do contrato, o Autor notificou o Réu para que o mesmo desocupasse o imóvel, tendo em vista o término do contrato.

O Autor concedeu ao Réu mais 2 (dois) meses após o fim da colheita para término dos trabalhos que forem necessários à mesma e para que esse o entregasse o bem. Passado esse período, o Réu continuou a residir no imóvel, recusando desocupá-lo.

O autor entra com a presente ação – findado todos os meios de solução amigáveis e extrajudiciais – para requerer que o Réu seja condenado a desocupar o imóvel, com fulcro nos arts. 32, I, do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e subsidiariamente no Art. 573 do CC.

Também que não se diga que o término do contrato de arrendamento não é motivo para pedir-se a desocupação do imóvel arrendado, conforme verifica-se abaixo nas decisões dos tribunais pátrios:

[…] AÇÃO DE DESPEJO – LEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA QUE FIGURA COMO LOCADOR – ARRENDAMENTO RURAL – FUNDAMENTO – TÉRMINO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DO ARRENDADOR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONDENAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Inviável a aplicação da pena de deserção na hipótese em que comprovado pelo recorrente a tempo e modo o recolhimento das custas recursais. O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. É injustificada a ausência de comparecimento do réu à audiência de conciliação do rito sumário na hipótese em que a parte é representada no feito por advogado com poderes para transigir. Não configura cerceamento de defesa a falta de produção de provas requeridas pelo revel somente após o fim da fase probatória. Inviável a cognição de questões de fato suscitadas apenas em sede recursal por parte revel no processo, pois sedimentada a preclusão de tais matérias. Possui legitimidade para a propositura de ação de despejo a pessoa que figura como locador no contrato de arrendamento. O despejo fundado em término do prazo de vigência do contrato prescinde de justificativa pelo arrendador no contrato de arrendamento rural. A eventual concessão de assistência judiciária não exime a condenação do assistido sucumbente no processo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas somente a suspensão da exigibilidade de tais verbas. (Apelação Cível nº 0135391-28.2013.8.13.0035 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. J. 17.03.2015, Publ. 30.03.2015).

[…] Expirado o prazo do contrato e tendo sido os arrendatários previamente notificados da intenção da arrendante de não prorrogar a avença, é plenamente cabível o deferimento de tutela antecipada para a desocupação da área, mormente se constatada a inadimplência dos arrendatários. (Agravo de Instrumento nº 137344/2009, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Marilsen Andrade Addario. J. 15.12.2010, unânime, Dje 25.01.2011).

ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO. AÇÃO DE DESPEJO. A ação cabível para a retomada de imóvel rural, em face de contrato de arrendamento, é a de despejo. Inteligência do art. 32, I, do Decreto nº 59.566/1966. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível nº 70038311494, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Túlio de Oliveira Martins. J. 28.10.2010, DJ 17.11.2010).

(Grifos nossos).

DOS REQUERIMENTOS

Requer o conhecimento e a apreciação da presente ação, com designação de audiência de mediação ou de conciliação, sendo o réu citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência. Não comparecendo o réu à audiência, sem que, com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, tenha peticionado em contrário à autocomposição, pede-se a aplicação de multa de 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC/2015.

Requer que o Réu seja informado que poderá contestar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias contatos da audiência de mediação/conciliação, conforme art. 335 do CPC/2015, e caso não conteste a ação, incorrerá em revelia, cf. art. 344 do CPC/2015.

Espera-se que a ação seja julgada totalmente procedente, condenado o Réu a desocupar a propriedade sob pena de despejo, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

Almeja-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Atribui-se à causa o valor de R$ ________.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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