[MODELO] Ação de Deserdação no Direito Sucessório

DESERDAÇÃO

Deserdação é o ato, de caráter unilateral, através do qual o testador exclui da sucessão um herdeiro necessário, mediante uma disposição testamentária fundada, obrigatoriamente, em disposição legal. Não há que se confundir com a erepção, que é quando o testador deixa de contemplar, dolosamente ou não, um herdeiro necessário em seu testamento, de modo a não conferir è esse herdeiro uma parte de sua metade disponível.

Convém lembrar que não se pode deserdar algum herdeiro necessário por qualquer motivo, dever ser este um ato devidamente fundamentado nos motivos dispostos n legislação civil.

A deserdação tem embasamento legal no art. 1.961 do Código Civil, verbis:

"Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."

A deserdação poderá ocorrer partindo do ascendente para o descendente, e também partindo do descendente para o ascendente. Ambos os casos se baseiam nos mesmos motivos, conforme veremos, nos artigos 1814 e 1962 do Código Civil, verbis:

"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

– Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

– Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

– Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

Diante disso, podemos ver que a deserdação, quando ocorre de descendente para ascendente, deve, obrigatoriamente ser motivada em alguma destas causas supracitadas.

Os fundamentos destas causas são vários. As do art. 1.814 possuem um caráter de pena civil que recai sobre o herdeiro que cometa tais atos contra a vida, a honra ou a liberdade do de cujus. E as causas do art. 1.962 são fundamentadas em pena civil, semelhante As do art. 1.814, ou na própria moral social.

Quando a deserdação ocorre de descendente para ascendente, está opera de acordo com o art. 1.963, verbis:

"Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

– Ofensa física;

– Injúria grave;

– Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido oucompanheiro da filha ou da neta;

– Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade."

Baseando-se nos mesmos motivos do artigo anterior, o art. 1.963 menciona os únicos motivos que o testador tem para deserdar os seus ascendentes. Esta última modalidade de deserdação é mais rara que a primeira, na medida em que a ordem natural das coisas faz com que os descendentes é que deixem testamentos para seus descendentes. Convém lembrar que, como se trata de uma disposição que restringe direitos, não devem ser feitas interpretações extensivas do Instituto.

Contudo, não importa em deserdação o mero fato do herdeiro estar mencionado no testamento como deserdado, devidamente fundamentado. Para que o herdeiro necessário seja privado de sua legítima, deverá haver a propositura de uma ação ordinária num prazo máximo de 4 anos, de modo a se comprovar totalmente a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme o disposto no art. 1.965, verbis:

"Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveita e deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento."

No mesmo artigo já está disposta a competência para a propositura da ação. Somente podem impetrar a ação ordinária o herdeiro instituído no lugar do deserdado (se houver) ou aqueles outros herdeiros (legítimos ou testamentários) que aproveitem a herança.

Ação não permitida

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