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[MODELO] Ação de Declaratória de Anulação de Dívida com Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipatória – Telefônica Celular

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, solteiro, porteiro, residente e domiciliado na Rua , , bl. B, apt – , Nilópolis/RJ, CEP 20, portador da carteira de identidade n. º, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº, vem, respeitosamente, por seus advogados infra assinados (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua São José nº – º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP , onde também, deverão receber todas e quaisquer notificações, propor.

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA

em face de TELEFÔNICA CELULAR, estabelecida na Av. Rio Branco, 156 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-000, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa e expor:

DA GRATUIDADE

Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela Lei n. º 7.510/86, uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, principalmente por ainda estar desempregado.

DOS FATOS

  1. Ocorre que o autor teve o seu nome incluído no SERASA indevidamente, referente a um débito de contas telefônicas com data de negativação de 13/07/2000, cujo valor é de R$ 990, 88, considerando que nunca possuiu telefone celular, como nunca comprou para si ou para outrem aparelho da telefônica ou de qualquer outra operadora, jamais poderia a parte autora ter contraído tal dívida, sendo por isso do seu total desconhecimento.
  2. Não há como se admitir que consumidores que honram com seus compromissos, tenham o seu nome mantido em cadastro restritivo ao crédito pela desorganização administrativa da empresa ré, muito menos se admita que tal fato não seja considerado como grande causador de danos ao consumidor.
  3. Com certeza se o consumidor possui um bem perante o comércio, o maior deles está ligado ao próprio crédito, como no presente caso, em que o autor ficou impedido de adquirir um empréstimo essencial para cumprir suas obrigações legitimamente assumidas, tendo que impor ainda mais sacrifícios a sua dura situação de desempregado para honrar seus compromissos.
  4. Depois de um longo período desempregado e passando por diversas entrevistas, o autor não entendeu o motivo da impossibilidade de ser contratado em três empresas onde estava quase certa a sua admissão. Hoje, compreende que o ato ilícito da ré foi determinante para a sua permanência fora do mercado de trabalho, pois é natural que os contratantes façam uma escolha criteriosa, verificando inclusive o cumprir das obrigações do futuro contratado.
  5. A situação sob exame caracteriza o dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, que merece reparação, tal dano dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso e o montante indenizatório considerará o desgaste sofrido pela parte autora face ao mau serviço prestado pela parte ré, acrescido ao descaso com o consumidor constante nos autos, não se olvidando do caráter pedagógico-compensatório da condenação.
  6. É importante frisar que as reclamações sobre esse fato contra a parte ré são reiteradas, devendo a indenização importar em uma sanção para evitar o mau serviço, contemplando o princípio da razoabilidade ante as conseqüências do fato e duração do evento, desta forma é justo e necessário o arbitramento do dano moral no valor do pedido.
  7. A responsabilidade da parte ré é objetiva e independe de culpa, devendo responder pelos danos causados.
  8. Graças ao princípio da identidade física do XXXXXXXXXXXX, onde as impressões pessoais na colheita da prova têm grande relevância, e ainda, ao comando legal de que o XXXXXXXXXXXX deverá adotar a decisão que reputar mais justa, atendendo aos fins sociais (art. 6º da Lei 9.099/95), desde que em consonância com o conjunto probatório, é indubitável a procedência do pedido do autor

DO DIREITO

É certo que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5 LVII CF/88), ocorre que o réu sabe que a sua omissão pode provocar um prejuízo à outrem e aceita o resultado pois mantém o nome do autor no SERASA mesmo não tendo certeza da exata informação sobre o consumidor (art. 73 CDC – pena 1 a 6 meses de detenção ou multa).

Proveniente de um meio não seguro em razão do controle pouco eficaz quando da realização do contrato, a Ré não se abstém em expor o instituto da honra de uma pessoa honesta, protegido pela constituição (art. 5º, V CF/88), mesmo que as perdas possam ser irreparáveis, neste caso impediu o autor de ter as mesmas condições de acesso ao trabalho de outro candidato a emprego e ao financiamento. Para essa omissão pode-se imputar o ilícito penal em razão da conduta do dolo eventual, onde o agente prevê e aceita o resultado que possa acontecer.

Por isso o art. 88 do CDC c/c com art. 273 CPC concedem poderes ao XXXXXXXXXXXX para tutelar de forma antecipatória um direito futuro, neste caso sendo relevante o fundamento do enorme prejuízo causado ao autor, que com a demora torna ineficaz o provimento final.

O art. 2º parágrafo único equipara a consumidor toda pessoa que haja intervindo nas relações de consumo, o autor se encontra nesta situação porque apesar de não haver contratado com o Réu, assumiu essa condição a partir do momento teve o seu nome incluído no SERASA como cliente que faltando com sua obrigação tornou-se inadimplente da empresa.

Em virtude da dificuldade de obter prova negativa, ou seja, de provar que não foi e não é cliente da empresa ré se faz necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da lei 8.078/90), requerendo do Réu a informações dos documentos ou gravações que comprovem o início da relação, como a também os próprios documentos ou gravações.

Jurisprudência

“ Processo Civil e Civil. Recurso Especial. Requisitos. Embargos de Declaração. Omissão reiterada. Banco de Dados . SERASA. Inscrição de devedor. Comunicação prévia

Doutrina

Segundo o professor José Maria Leoni – Teoria Geral do Proceeso Civil ed Lumen Juris 2000 pag. 1009 nos esclarece que a conduta ilicita produz efeito indenizatório. Sendo o “ato ilícito aquela conduta humana que lesiona um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico” acarretando a repressão civil através da reparação do dano art. 186 CC.

O autor acima esclarece o dolo eventual sendo aquele em que o agente consciente das conseqüências lesivas de sua conduta, ainda assim assume o risco de produzi-las.

A todo ato ilícito corresponde um dano, material ou extrapatrimonial, este ultimo ocasiona na vítima um sofrimento lesionando o direito da personalidade, como a honra, o bom nome, a imagem, etc.

DA TUTELA

Cristalino é o direito do consumidor, pois apesar de haver um débito, este não foi realizado pelo autor que nunca teve qualquer contrato com a ré, é importante salientar que de forma reiterada, terceiros se aproveitam da falta de controle da empresa ré para praticar esse tipo golpes, onde utilizando o nome de pessoas honestas, solicitam o serviço, mas não cumprem com o pagamento, gerando o envio do nome dessas pessoas para a lista de maus pagadores.

A permanência no SERASA já foi bastante prejudicial para a vida ao autor, inclusive na obtenção de novo emprego, além de injusta não pode ser mantida, pois causará prejuízos irreparáveis sendo necessário utilizar liminarmente da TUTELA ANTECIPADA a fim que se imponha a Ré a exclusão do nome do autor do SERASA até que em audiência dessa ação possa provar o ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo acima exposto, REQUER a V. Exa., a citação da empresa Ré, na pessoa de seu Representante Legal e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo até o final do julgamento pela total procedência do pedido formulado para que:

  1. Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, a fim da Ré excluir do SERASA o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento e que a tutela deverá ser ao final da lide transformada em definitiva;
  2. Seja deferida por V.Exa., o pedido de gratuidade de justiça pleiteada nesta exordial;
  3. Seja apresentado pelo Réu informações dos documentos ou gravações que comprovem o início da relação, como a também os próprios documentos ou gravações.
  4. Seja concedida a inversão do ônus da prova em seu favor, em razão da verossimilhança das alegações do autor, que sendo regra de julgamento é aplicável a critério do Julgador (artigo 6º, VI, VIII e 18 da Lei n.º 8.078/90).
  5. Seja declarada a nulidade das cobranças feitas pela ré à título do débito de contas telefônicas com data de negativação de 13/07/2000 cujo valor é de R$ 990,88 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), cancelando o débito existente em nome da parte autora e nada mais podendo ser cobrado a este título sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor que vier a ser cobrado .
  6. Seja a parte Ré condenada a pagar a parte autor a quantia de R$ 9.809,56 (nove mil quatrocentos e nove reais e cinqüenta e seis centavos), á título de danos morais, acrescida de juros legais.
  7. Seja deferido honorários de sucumbência na base de 20% sobre o valor da condenação

DOS PROVAS

Protesta pela produção de todos os gêneros de prova, em especial a documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoas do Representante Legal da Ré, sob pena de revelia e confesso.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.800,00 (Dez mil e quatrocentos reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.

TESTEMUNHAS:

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