EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
, brasileiro, solteiro, porteiro, residente e domiciliado na Rua , , bl. B, apt – , Nilópolis/RJ, CEP 20, portador da carteira de identidade n. º, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº, vem, respeitosamente, por seus advogados infra assinados (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua São José nº – º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP , onde também, deverão receber todas e quaisquer notificações, propor.
em face de TELEFÔNICA CELULAR, estabelecida na Av. Rio Branco, 156 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-000, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa e expor:
Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela Lei n. º 7.510/86, uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, principalmente por ainda estar desempregado.
DOS FATOS
É certo que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5 LVII CF/88), ocorre que o réu sabe que a sua omissão pode provocar um prejuízo à outrem e aceita o resultado pois mantém o nome do autor no SERASA mesmo não tendo certeza da exata informação sobre o consumidor (art. 73 CDC – pena 1 a 6 meses de detenção ou multa).
Proveniente de um meio não seguro em razão do controle pouco eficaz quando da realização do contrato, a Ré não se abstém em expor o instituto da honra de uma pessoa honesta, protegido pela constituição (art. 5º, V CF/88), mesmo que as perdas possam ser irreparáveis, neste caso impediu o autor de ter as mesmas condições de acesso ao trabalho de outro candidato a emprego e ao financiamento. Para essa omissão pode-se imputar o ilícito penal em razão da conduta do dolo eventual, onde o agente prevê e aceita o resultado que possa acontecer.
Por isso o art. 88 do CDC c/c com art. 273 CPC concedem poderes ao XXXXXXXXXXXX para tutelar de forma antecipatória um direito futuro, neste caso sendo relevante o fundamento do enorme prejuízo causado ao autor, que com a demora torna ineficaz o provimento final.
O art. 2º parágrafo único equipara a consumidor toda pessoa que haja intervindo nas relações de consumo, o autor se encontra nesta situação porque apesar de não haver contratado com o Réu, assumiu essa condição a partir do momento teve o seu nome incluído no SERASA como cliente que faltando com sua obrigação tornou-se inadimplente da empresa.
Em virtude da dificuldade de obter prova negativa, ou seja, de provar que não foi e não é cliente da empresa ré se faz necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da lei 8.078/90), requerendo do Réu a informações dos documentos ou gravações que comprovem o início da relação, como a também os próprios documentos ou gravações.
Jurisprudência
“ Processo Civil e Civil. Recurso Especial. Requisitos. Embargos de Declaração. Omissão reiterada. Banco de Dados . SERASA. Inscrição de devedor. Comunicação prévia
Doutrina
Segundo o professor José Maria Leoni – Teoria Geral do Proceeso Civil ed Lumen Juris 2000 pag. 1009 nos esclarece que a conduta ilicita produz efeito indenizatório. Sendo o “ato ilícito aquela conduta humana que lesiona um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico” acarretando a repressão civil através da reparação do dano art. 186 CC.
O autor acima esclarece o dolo eventual sendo aquele em que o agente consciente das conseqüências lesivas de sua conduta, ainda assim assume o risco de produzi-las.
A todo ato ilícito corresponde um dano, material ou extrapatrimonial, este ultimo ocasiona na vítima um sofrimento lesionando o direito da personalidade, como a honra, o bom nome, a imagem, etc.
Cristalino é o direito do consumidor, pois apesar de haver um débito, este não foi realizado pelo autor que nunca teve qualquer contrato com a ré, é importante salientar que de forma reiterada, terceiros se aproveitam da falta de controle da empresa ré para praticar esse tipo golpes, onde utilizando o nome de pessoas honestas, solicitam o serviço, mas não cumprem com o pagamento, gerando o envio do nome dessas pessoas para a lista de maus pagadores.
A permanência no SERASA já foi bastante prejudicial para a vida ao autor, inclusive na obtenção de novo emprego, além de injusta não pode ser mantida, pois causará prejuízos irreparáveis sendo necessário utilizar liminarmente da TUTELA ANTECIPADA a fim que se imponha a Ré a exclusão do nome do autor do SERASA até que em audiência dessa ação possa provar o ilícito cometido.
Pelo acima exposto, REQUER a V. Exa., a citação da empresa Ré, na pessoa de seu Representante Legal e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo até o final do julgamento pela total procedência do pedido formulado para que:
Protesta pela produção de todos os gêneros de prova, em especial a documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoas do Representante Legal da Ré, sob pena de revelia e confesso.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.800,00 (Dez mil e quatrocentos reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
TESTEMUNHAS:
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A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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