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[MODELO] Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais – Pedido Liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____ DO ESTADO DE ____

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº ___, inscrita no CPF/MF sob nº ___, residente e domiciliada na Endereço Completo, representada por seu procurador que esta subscreve, Qualificação do Advogado, com escritório profissional situado na Endereço do Escritório (procuração anexa – doc. 01), onde passará a receber as devidas notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 9.099/95, propor

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO LIMINAR

em face de NOME DO RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ___, com sede na Endereço completo, pelos fatos e direitos expostos a seguir.

I. DOS FATOS

A Autora, na data de 27 de dezembro de 2013, realizou compra com seu cartão de crédito de nº ___ (doc. 02), fornecido pelas Rés, em uma das lojas destas, no valor de R$313,84 (trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), optando por parcelar a quantia em oito parcelas iguais, com primeiro pagamento programado para março deste ano.

Em 24 de fevereiro de 2014, ao voltar na loja em que realizou a compra, a Autora optou por adiantar parte dos valores que seriam cobrados futuramente, afim de não se preocupar com a possibilidade da acumulação de dívidas, além de, com tal pagamento adiantado, diminuir os juros que seriam cobrados.

Deste modo, adiantou a quantia de R$134,04 (cento e trinta e quatro reais e quatro centavos), o necessário para o pagamento de 04 (quatro) parcelas, abatidos os juros, dos valores em aberto a serem cobrados nas faturas seguintes do cartão de crédito (doc. 03).

No mês seguinte, março de 2014, como esperado, a Autora recebeu em sua residência o boleto de seu cartão de crédito com o resumo dos gastos, onde constava o pagamento antecipado recebido, gerando crédito de R$92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a ser aproveitado nas demais faturas (doc. 04).

Como estava incerta sobre a situação e pelo fato da Ré ter lhe enviado um boleto com valor de “R$-92,54”, a Autora procurou uma das lojas da rede para confirmar se realmente se tratava de crédito ou se ainda deveria pagar algo, sendo-lhe confirmado que nada deveria pagar aquele mês, como informado ao final do próprio boleto.

Passou-se abril sem que a Autora recebesse algum boleto referente àquele mês.

Para a surpresa da Autora, no mês de maio chegou em sua casa uma nova correspondência enviada pela Ré, contendo boleto com vencimento programado para o dia 23 do mesmo mês, no valor de R$96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos), com a descrição de “Saldo Anterior” (datada de 23/04) na quantia de R$ 80,76 (oitenta reais e setenta e seis centavos), acrescidos, neste mês, de encargos, juros e multa, alcançando, assim, o valor total (doc. 05, fl. 01).

Sem qualquer informação detalhada, muito menos sobre o aproveitamento do crédito ainda existente e suficiente para cobrir as parcelas até o mês de junho, o boleto enviado pela Ré cobra valor indevido.

Ainda, junto do mesmo boleto, na folha de número 03 (três), para o descontento da Autora, se encontra notificação a respeito da inclusão do nome desta no cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC e na Rede Nacional de Informações Comerciais – RENIC, sem qualquer notificação prévia que permitisse o contraditório e/ou o pagamento dos valores supostamente devidos.

Inconformada com o que estava em suas mãos, a Autora procurou tomar conhecimento acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, constatando-se o registro de débito no valor de R$ 80,76 (oitenta reais e setenta e seis centavos) em face da Ré (doc. 06).

Contudo, no dia 08 deste mesmo mês, a Autora participou de entrevista para concorrer à vaga de emprego de “contas à pagar” junto da empresa “EMPRESA” (e-mails – doc. 07), que lhe concederia salário de R$1800,00 (mil e oitocentos reais) mais benefícios, restando sem resposta.

Mesmo após requerer do setor de Recursos Humanos da referida empresa informações a respeito de sua não contratação, esta permaneceu em silêncio, deixando a Autora preocupada com seu desempenho.

Porém, como recebeu o boleto da Ré alguns dias após a entrevista, juntamente com a informação da inclusão de seu nome junto aos órgãos de inadimplentes, a Autora logo chegou a conclusão dos motivos que a teriam levado a perder a vaga na empresa em que participou da entrevista de emprego.

É sabido que nas áreas de atuação que envolvem o setor financeiro da empresa, requer-se funcionários com a reputação de crédito ilibada, afim de se garantir a boa-fé na execução dos serviços que envolvem capital, seja esta atitude considerada ou não como um preconceito, em razão da sombra deixada pelo revogado artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, que permitia a demissão por justa causa de empregado bancário com dívidas exigíveis.

Ainda mais por se tratarem de informações públicas, qualquer pessoa pode ter acesso às informações de crédito existentes sobre determinado alguém.

Assim, além de ter seu nome indevidamente cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito maculando sua reputação financeira, teve prejudicada a possibilidade de ser contratada diante de uma ótima oportunidade de emprego.

Deste modo, não resta alternativa senão a propositura da presente ação.

II. DOS DIREITOS

Perante os fatos narrados, verifica-se a prática de ato ilícito por parte da Ré, que por infundada atitude de cadastrar o nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito acabou por gerar danos.

Para início do debate, transcreve-se o artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo supra traz a definição do Ato Ilícito, que aplicado no presente caso decorre da ação da Ré em inserir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, por decorrência de dívida inexistente.

Ao se analisar os documentos anexos com os fatos narrados, é facilmente perceptível a quitação da Autora perante suas obrigações com a Ré que, ainda, ocorreram de modo antecipado à data de vencimento acordada.

Não verificada a inadimplência da Autora para com a Ré, não há que se falar no direito de que o nome dessa possa ser devidamente incluído no cadastro de inadimplentes.

Deste modo, ao cadastrar indevidamente o nome da Autora junto dos órgãos protetivos, verifica-se a violação de seus direitos através de ato ilícito.

O artigo 927 do mesmo código determina a obrigação de indenizar por aquele que acaba por causar dano a outrem mediante ato ilícito, independentemente de culpa.

Não só o Código Civil, mas a própria Constituição da República, artigo , inciso X, determina a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito de indenização mediante a ocorrência de dano material ou moral pela violação.

Neste diapasão, ao tratar incialmente do cabimento de indenização por dano moral, vale trazer para esta exordial a seguinte decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso”.

(REsp 419365 / MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dj. 11/11/2002) (Grifou-se)

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao determinar que a inscrição indevida junto ao cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua configuração.

Da mesma maneira que existe o dever de indenizar o dano moral, deve-se indenizar o dano material, a ser discutido no presente caso com base na “teoria da perda de uma chance” (perte d’une chance).

Como narrado, a Autora participou de processo seletivo para vaga de “contas à pagar”, concorrendo como forte candidata, sendo que, após a entrevista, deixou de receber retorno da empresa contratante sobre sua classificação; presumindo-se a não contratação pela inclusão do nome da Autora no cadastro de inadimplentes.

Assim, pelo ato ilícito da Ré, além da configuração de dano moral in re ipsa, verifica-se a existência de dano material produzido pela mesma ação, vez que tal inclusão dirimiu as chances da Autora de conquistar a vaga de emprego tão almejada.

A “teoria da perda de uma chance” se aproxima muito da natureza dos lucros cessantes, diferindo-se que essa é aplicável quando o ato ilícito resulte na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, precisando, segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92).

Outrossim, verifica-se que a própria empresa demonstrou grande interesse no ingresso da Autora em seu corpo de trabalhadores, sendo maleável até na data e horário da entrevista que foi aplicada, fazendo com que a pretensão aqui debatida encontre guarida na referida teoria, que é aplicada "nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., pp. 91-92).

Por ser atuante do setor financeiro, a informação de existência de débitos no mercado em nome da Autora prejudica seriamente suas possibilidades de conquistar uma vaga de emprego, merecendo justa indenização pela perda de oportunidade causada em decorrência do ato ilícito da Ré.

Esta é a linha de raciocínio que vem sendo aplicada pelo próprio STJ, como pode ser visto no caso do “Show Do Milhão” no RECURSO ESPECIAL Nº 788.459 – BA (2005/0172410-9).

Na mesma linha, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Ainda, o mesmo CDC visa proteger o consumidor, apoiando-se no princípio in favor debilis. Tal princípio pressupõe a fragilidade do consumidor diante da relação de consumo, visto sua hipossuficiência diante do que lhe é imposto na relação de consumo.

Neste sentido, há de se destacar o artigo 6º, inciso VII, do referido código, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, garantindo-lhe a inversão do ônus da prova em detrimento da superioridade do prestador de serviços (neste caso).

Portanto, verifica-se que o ato ilícito praticado pelas Rés vai além do determinado pelo Código Civil, infringindo o CDC e a própria Constituição da República no que diz à honra e imagem dos indivíduos.

III. DA LIMINAR

O artigo 273 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar, a pedido da parte, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que exista prova inequívoca, verossimilhança e dano iminente.

Desta maneira, configurado o ato ilícito devidamente comprovado, gerando prejuízo para a Autora, verifica-se a possibilidade da concessão de tutela antecipada para que o nome da Autora seja retirado dos cadastros de inadimplentes sob pena de aplicação de astreinte.

a. DA VEROSSIMILHANÇA

Verificando-se o direito da Autora em ter sua honra e imagem imaculadas frente ao seu adimplemento perante suas obrigações civis, verifica-se que o ato ilícito praticado pelas Rés fere seus princípios constitucionais e legais ao ter seu nome indevidamente “sujo” perante o mercado de crédito e até de trabalho, ensejando reparação imediata.

b. DO PERICULUM IN MORA

Como alegado, a manutenção indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes trazem graves prejuízos à sua honra e imagem, prejudicando oportunidades de emprego e de concessão de crédito junto a instituições financeiras.

Portanto, a não retirada imediata do nome da Autora dos serviços de proteção ao crédito, além dos prejuízos já ocasionados, continuará a gerar novos e irreparáveis danos por consequência de ato ilícito.

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência:

a) Conceder a tutela antecipada pleiteada para determinar às Rés que removam o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes constantes em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreinte no montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários;

b) Julgar procedente a presente demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, declarando a inexistência de débito para com as Rés;

c) Julgar procedente a presente demanda, para condenar as Rés ao pagamento de indenização:

a. A título de Danos Morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, levando em consideração o alto patrimônio das Rés e o grave prejuízo causado à Autora pelo ato ilícito, afim de que tal montante seja capaz de produzir efetiva repreensão perante ao reiterado descaso com seus consumidores, sem extrapolar os limites da razoabilidade e acabar por gerar enriquecimento sem causa;

b. A título de Danos Materiais, com base na “teoria da perda de uma chance”, no valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), equivalente a três vezes o valor do salário da vaga de emprego perdida por decorrência do ato ilícito que prejudicou a honra e imagem da Autora, tempo considerado razoável por decorrência do “período de experiência” frequentemente utilizado pelas empresas.

Requer-se a citação da Ré, na forma do art. 19, da Lei nº9.099/95, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95;

Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova, por consequência da relação de consumo, de acordo com o artigoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se à causa o valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO (A)

OAB/UF Nº…

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