[MODELO] AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Em DIA/MÊS/ANO, o AUTOR foi informado que foi contemplado pelo consórcio nacional TAL em uma motocicleta (carta informativa em anexo). Ao se dirigir para a concessionária TAL em CIDADE/UF para efetuar a retirada do bem contemplado, o AUTOR foi surpreendido com a informação da NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao SERASA pela empresa RÉ, e que, pelo fato de estar negativado não seria possível a retirada do bem contemplado.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o AUTOR dirigiu-se até o CDL de TAL, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro. (extrato em anexo)
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se a uma antiga linha telefônica que já pertenceu ao AUTOR, E FOI DEVIDAMENTE SOLICITADO O CANCELAMENTO NO ANO DE "2003" (DOZE ANOS ATRÁS), não existindo motivos para o nome do AUTOR constar em nenhum cadastro de restrição.
Após entrar em contato com a empresa RÉ, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga e PRESCRITA, pois já se passaram 12 anos, o autor a fim de agilizar o recebimento do bem contemplado (moto), efetuou novamente o pagamento, conforme faz prova o recibo em anexo.
Entretanto, apesar de o AUTOR ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do SERASA, fazendo o AUTOR passar novamente por situação vexatória sem motivo.
O atualizado extrato em anexo demonstra que o nome do AUTOR permanece negativado, mesmo após 12 ANOS DA DÍVIDA TEREM PASSADOS E 4 MESES E 14 DIAS que efetuou NOVAMENTE o pagamento da dívida.
DO DIREITO E DANO MORAL
É de se registrar que tal NEGATIVAÇÃO do nome do AUTOR, foi perpetrada ao arrepio da lei, sendo certo que não precedido da necessária notificação escrita ao REQUERENTE, que mesmo ciente que NÃO DEVE e a DÍVIDA JÁ PRESCREVEU, tem-se violado o disposto no Art. 43 §2 do CDC:
"Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes."
§ "2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele."
Em decorrência deste incidente, o AUTOR experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, a suposta dívida apresentada pela empresa RÉ já prescreveu conforme o Art. 205 do CC:
"A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
O certo é que até o presente momento, o AUTOR permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA conforme extrato em anexo, por conta de um débito JÁ QUITADO, NOVAMENTE PAGO e DEVIDAMENTE PRESCRITO conforme a lei.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o AUTOR, pois jamais poderia ter cobrado a dívida e muito menos manter o nome do AUTOR junto ao cadastro de inadimplentes.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de "PÉSSIMO PAGADOR" perante a sociedade, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do AUTOR dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Neste sentido, o TJ-SC já se manifestou conforme segue:
TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 84654 SC 2005.008465-4 (TJ-SC)
Data de publicação: 30/09/2005
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POR MAIS DE CINCO ANOS – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DO CODECON. É ilegal manter o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes por prazo superior a cinco anos.
Com o mesmo entendimento, o TJ-RS também se manifestou:
TJ-RS – Apelação Cível AC 70054024492 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. DANO MORAL. RECURSO CONTRA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Processual Civil. Ilegitimidade passiva da CDL declarada com base em não poder a parte responder pela prescrição do débito. Razões de apelo que suscita falta de notificação prévia da abertura do cadastro. Ausência de contraposição aos fundamentos da sentença e inovação da causa de pedir. 2. Caso em que o devedor obteve liminar em ação no JEC para cancelar o registro. Julgada improcedente a demanda naquele Juizado, o credor formalizou nova inscrição pelo mesmo débito, alterando valor e data de vencimento, quando já decorrido o prazo de prescrição para cobrança da dívida. Infringência ao art. 206 , § 5º , inc. I do CC combinado com o art. 43 , § 1º da Lei n.º 8.078 /1990. 3. Dano moral ipso facto. Indenização em valor módico, observada a existência do débito. Declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. CONHECERAM EM PARTE A APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054024492, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/05/2013)
No que tange ao dano moral vale a pena citar:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – DECISÃO CORRETA – NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE – ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – ART. 159 CC DE 1916 – VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO – RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida". (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).
(…)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC – DEVER DE INDENIZAR – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima". (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)
É oportuno aqui Excelência, fazer referência à Constituição Federal de 1988, que é muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "verbis":
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, o honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação".
Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do AUTOR até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:
Ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
Ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral;
Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do AUTOR no rol de protestados o mesmo não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da EMPRESA REQUERIDA, este teve a sua moral afligida e sofreu constrangimento de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização" (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163).
Preconiza o artigo 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título JÁ QUITADO E PRESCRITO, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse a falsa informação de que é inadimplente.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.
DA TUTELA ANTECIPADA
Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente é a prescrição da dívida conforme demostrada em documentação fornecida pela própria empresa RÉ, onde a mesma informa uma dívida do ano de 0000.
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preencha os requisitos do artigo 273 do CPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes da prescrição do débito.
Por outro lado, também há fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação tendo em vista a negativação do nome do autor gerar na sociedade a "IMPRESSÃO DE UM MAL PAGADOR" na pessoa do AUTOR.
Portanto, se a tutela for postergada até a sentença final, possivelmente a parte autora já terá sofrido danos irreparáveis.
Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e demonstrados, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome do AUTOR, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, serve a presente para requerer:
Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa reclamada retire o nome do Autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
Seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;
Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento do teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral por cobrar dívida já prescrita e paga;
Requer ainda, a condenação da empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Protesta-se, ainda, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer;
Pleiteia-se, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista que neste momento o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº