[MODELO] Ação de Danos Morais e Materiais contra Banco – Envelope de depósito vazio
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra o Banco ____________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
DAS ALEGAÇÕES DE FATO
A demandante, correntista do banco demandado (agência ____ e conta corrente ___), depositou através do caixa eletrônico (máquina n°. ____________ Sequencial ____________) da agência ____________, na Agência Bancária de ____________do Banco demandado, ______ envelopes contendo cada o importe de R$ ____________ e ____________, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre Excelência, que ao verificar o saldo de sua conta corrente observou que o envelope que continha a quantia de R$ ____________estava com a informação de que o envelope estava “vazio”.
Sabendo que o envelope continha o dinheiro ali depositado, buscou saber junto ao banco demandado o por quê da informação, sendo surpreendido pela supervisora de que realmente o envelope estava vazio e que havia sido analisada as filmagens pela empresa terceirizada que havia constatado a mesma informação.
Não obstante a constatação supramencionada, a demandante solicitou por ______ oportunidades as filmagens que constataram que o envelope estava vazio. Todos, estranhamente, se negaram a mostrar as filmagens, sem qualquer justificativa plausível.
Ora Excelência, como é possível o banco demandado constatar que o envelope estava vazio, inclusive através da própria filmagem, e não comprovar ao sócio proprietário da empresa a veracidade da informação?
Sendo assim, por encontrar-se prejudicado quanto ao valor depositado, qual seja R$ ____________, vem a esta Justiça requerer sua devida reparação material e moral pelos danos causados.
DOS DANOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE
Notórios são os prejuízos amargados pelo demandante, vez que depositou a quantia de R$ ____________e não teve o depositado efetuado pelo banco demandado.
Todo dano poderia ter sido evitado caso o demandado agisse com idoneidade, em respeito à legalidade e, principalmente, aos clientes.
A doutrina defende que a Justiça deve reprimir atitudes como esta, que desrespeitam aqueles que estão de boa fé, condenando atitudes como as do demandado a pagarem indenizações por danos materiais e morais, com valor significativo.
Diante disto, deve Vossa Excelência condenar o réu a indenizar a autora em valor a titulo de dano moral, a ser arbitrado com os parâmetros apontados pela doutrina e jurisprudência, bem como a ressarcir os prejuízos materiais causados, tudo devidamente corrigido com juros e correção monetária.
DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE
Por tudo o que foi anteriormente relatado, é evidente que os requerentes sofreram prejuízos de ordem material, haja vista que pagaram o valor de R$ ____________, a título de sinal, e não tiveram seu dinheiro ressarcido pelo réu.
Vejamos o disposto no artigo 927 do Código Civil, donde provém a responsabilidade do promovido em reparar o dano aqui aduzido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nota-se que o parágrafo único do artigo supra, resta perfeitamente aplicável ao caso em tela, visto que a atividade desempenhada pelo réu, causador do dano.
Desta feita, resta clara a obrigação do promovido em ressarcir os promoventes na quantia de R$ ____________, devidamente corrigida, a título de reparação por danos materiais, o que desde já se requer.
DO DANO MORAL MOTIVADO PELO DEMANDADO
O desconforto psíquico-emocional que vem o réu causando a demandante provoca o desequilíbrio psicológico-espiritual, trazendo como consequência a perda do bem estar, alvo dos valores ético-sociais da dignidade humana.
Conforme leciona Ruy Stocco “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial,Ruy Stocco, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 722, 1999).
Para melhor elucidação não se poderia deixar de trazer a lume os sábios conceitos dos proeminentes juristas brasileiros sobre o dano moral, como forma de entendimento para a reflexão ao deslinde da presente ação, "verbis":
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CLAYTON REIS – RUY STOCCO – TJRJ:
É a ofensa a um complexo de bens ideais não patrimoniais juridicamente tutelados pelo Estado, que se traduz pela redução ou abolição do bem estar íntimo ou da tranqüilidade psíquica-espiritual.
É a quebra do equilíbrio da harmonia social e do patrimônio imaterial ideal, que devem ser preservados em benefício da estrutura sócio-familiar e sócio-política”. (Dano Moral, Clayton Reis, Ed. Forense, 2ª ed., 1992 – Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stoco, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª Ed., 1999).
É a repulsa causada pela repercussão injusta do ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.(STJ – 4ª T. – REsp. – Rel. Barros Monteiro – j. 18.2.92 – RSTJ 34/285) -(TJSP – 4ª C. – Ap. – Rel. Olavo Silveira – j.11.2.93 – RT 704/98).
A esse respeito unanimemente se pronunciam as Colendas Cortes do País, "verbis":
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil”.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do “neminemlaedere”.
Significa, em resumo,queo dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo”. (STJ – 4ª t. – REsp. n.º 23.575-DF – Rel. Cesar Asfor Rocha – j. 9.6.97 – DJU 1.9.97 – Repert. INOB de Jurisp. 20/97, Cad. 3, p. 395, n.º 13678, e RST 98/270).
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, é taxativa, afirmando que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Observe-se que a indenização por dano moral está apoiada no Texto Constitucional, não restando dúvidas que a pretensão da demandante nada mais é do que exigir o cumprimento do estabelecido na Carta Magna, qual seja, perceber o ressarcimento pelos prejuízos suportados.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, está na titularidade do indivíduo de direitos integrantes de sua personalidade. A ordem jurídica não admite que tais direitos sejam impunemente atingidos. O ilustre professor, à luz de SALVATIER, oferece uma definição de dano moral como “qualquer pecuniária” e abrange todo atentado à reputação da vítima, à autoridade legítima, ao pudor, à segurança, à tranquilidade, ao seu amor-próprio, à integridade, à estética, às suas afeições, dentre outros.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, pôs fim ao tema ao integrar definitivamente o direito à reparação por dano moral ao direito positivo, suprindo a suposta ausência de um princípio geral sustentada por alguns.
Pontes de Miranda, ao discorrer sobre o assunto, antes mesmo da Constituição Federal de 1988, que consolidou o direito à reparação pelos danos morais, assim leciona:
“Seria absurdo que não fosse indenizável o dano ao corpo e à psique, que não tivesse consequências não patrimoniais. O direito penal mostra, de si só, que o sistema jurídico brasileiro repele tal limitação.”
“Os autores que exprobram à indenização do dano moral o ser indenização, pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física ou psíquica, não atendem a que não é dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído por algo que o dinheiro possa pagar.”[3]
O próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado a respeito do tema sub análise:
“DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILICITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSIQUICAS, NA TRANQUILIDADE, NOS ENTENDIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”.[4]
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito bem indica, no dano moral, o que se penaliza é a responsabilidade de quem o originou, sendo significativo consignar, que no presente caso, o nexo de causalidade entre o atuar desastrado e reprovável, dotado de má-fé do demandado e o evento danoso experimentado pela demandante está perfeitamente caracterizado.
No presente caso, o valor da indenização corresponde não apenas ao grave prejuízo moral suportado pela demandante, mas também à repreensão à conduta temerária e ilícita do demandado.
DA FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Atualmente, em nosso corpo legislativo, não há qualquer critério ou vetor para fixação de uma justa e correta quantia referente a uma indenização decorrente de danos morais. Todavia, este trabalho tem sido bem desenvolvido pela doutrina pátria, a qual, sempre tão rica e diversificada, nos dá parâmetros e trilhas para que as condenações não destoem uma das outras.
A jurisprudência moderna tem aplicado a teoria do desestímulo, como forma de serem coibidas futuras atitudes que venham a lesar outras pessoas. O magistrado deve fixar os valores devidos a título indenizatório, atentando para alguns elementos, como a intensidade do dano, a condição da ofendida e a condição do ofensor.
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO –o critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame patrimonial.” (TJRS – E1595032442 – 3º GCC – Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hpfmeister – J. 31.09.95)
Daí porque se está requerendo, para efeitos de reparação do dano moral que Vossa Excelência leve em consideração o poderio econômico do ofensor/Réu, a moral da ofendida/Autora e o alcance da lesão causada, a tudo ajustado o caráter dúplice da indenização referente ao dano moral puro, ou seja, aliviar a lesão provocada e servir de punição a quem a provocou.
Deve-se frisar Excelência, que uma indenização meramente simbólica não respeitaria estes dois critérios, porque o réu não sentiria no bolso as consequências de sua conduta e inexistiria, desta feita, o aspecto pedagógico da sentença, visto que o mesmo não se sentiria repreendido a não mais cometer estes absurdos, como também não existiria reparação do dano.
A fixação, portanto, tem cunho em critérios de reparação e de desestímulo. Serve tanto como forma de indenização pelo dano sofrido, mas também como forma de coibir a repetição de práticas dessa natureza. Isso é o que se chama de teoria do desestímulo.
Corroborando com o posicionamento adotado em nossos Tribunais, como não poderia ser diferente, Carlos Alberto Bittar afirma que a indenização por danos morais deve representar monta indutora de comportamento adequado, in verbis:
“… a técnica de atribuição de valores inexpressivos já foi abandonada. Partiu-se, como se sabe, de quantias simbólicas neste campo, mas a evolução mostrou a inadmissibilidade da fórmula à medida que considerou a humanidade do relevo dos direitos personalíssimos no plano valorativo do sistema jurídico. Nessa linha de raciocínio, vem os tribunais aplicando verbas consideráveis a título de indenização por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia (RF 268/253 e 270/190).”
Ante aos argumentos acima aduzidos, deve ser fixada uma quantia a título remuneratório que: sirva como repressora para que práticas abusivas como esta não se repitam, por isso que o valor não deve ser simbólico, haja vista que o réu não sentiria o efeito da condenação. Deve também a sentença atender ao aspecto compensatório para proporcionar aos ofendidos algum bem em contrapartida do mal sofrido.
DAS PRETENSÕES AUTORAIS
Do exposto, REQUER o autor, com os fundamentos supra mencionados:
1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
2. Que Vossa Excelência julgue PROCEDENTE o presente feito para, ao final, condenar o demandado a indenizar a demandante pela reparação civil dos danos materiais obtidos, este no importe deR$ ____________, devidamente corrigidos com juros e correções monetárias;
3. Que seja condenado a reparar os danos morais causados a demandante, sendo o valor indenizatório atribuído por este dileto juízo, de forma a compensar os danos causados a requerente;
3. Que junte aos autos as filmagens da gravação mostrando o momento da abertura dos envelopes citados nesta peça de ingresso, em momento processual oportuno, sob pena de ser considerado verdadeira as alegações de fato aqui narradas;
4. A juntada de documentos, caso necessário, na fase da instrução processual;
5. A Citação do demandado para, querendo, contestar a presente demanda, aplicando os efeitos da revelia caso o mesmo não se pronuncie em tempo legal;
6. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se a causa o valor de R$ ____________, somente para efeitos fiscais.
Termos em que Pede
e Espera Deferimento.
Cidade, data.
Nome do Advogado- OAB