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[MODELO] Ação de Dano Infecto – Prioridade na Tramitação – Fator Idade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CÍVEL DA (OU DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL) COMARCA DE XXXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXXX.

(se for o caso)

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO

FATOR IDADE (art. 1.048, inc. I do CPC)

FULANO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE DANO INFECTO,

( com pedido de preceito cominatório e indenização)

em desfavor de CLICANO DA SILVA, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1133, em Cidade CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1942 – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer (doc. 01).

  1. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, Ed. Quantas do Sol, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel com sua neta e um filho desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)

No início do mês de junho do ano de 0000, o Réu passou a residir no imóvel acima indicado. Esse imóvel fica exatamente no andar superior do apartamento onde reside o Promovente. Segundo apurou-se, aquele viera do Estado do Pará para iniciar os estudos na Universidade Xista.

A contar desse mês, ou seja, do ingresso do Réu no imóvel, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos ruídos advindos do apartamento do Réu. Quase que diariamente esse produz algazarra, regada a bebida alcoólicas. E com isso vem barulho de arrastado de móveis e som estridente. Nos finais de semana o falatório e gritaria termina na madrugada.

O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, acosta-se também notificação extrajudicial feita ao Réu, além de multa aplicada pelo Condomínio em razão do quadro ora descrito. (docs. 10/11)

O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o Réu no mês de março do ano em curso. Em diálogo pessoal, esse os atendera de forma ríspida e grosseira, aparentemente embriagado (mais uma vez). Obviamente se negou a obstar os constantes barulhos e farras, alegando, de modo chulo, que “os incomodados que se retirem. “

Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.

  1. NO MÉRITO

3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Na hipótese sub judice, resta inegavelmente caracterizado o uso anormal da propriedade.

Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

“art. 1.277 – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. “

Extrai-se da norma em vertente que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que o Promovido extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, esse emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

Os ruídos produzidos pela balbúrdia habitual são intoleráveis. São várias horas ao dia provocando-se esse desassossego, sobretudo no período noturno quando a vozearia fica mais audível.

Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 12) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa e, por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

“Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). “ (CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas…2ª Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 19)

Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

“ Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva …

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. “ (ALVES, Vilson Rodrigues. Uso nocivo da propriedade. São Paulo: RT, 1992, p. 312)

É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Mau uso da propriedade pelo inquilino do imóvel. Ruídos excessivos. Solidariedade em relação ao proprietário do imóvel alugado que não se presume. Ausência de comprovação que a locadora do imóvel tenha contribuído para a causação do dano. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0045802-91.2012.8.26.0554; Ac. 9175870; Santo André; Primeira Câmara Reservada Ao Meio Ambiente; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 18/06/2015; DJESP 03/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação 01 e 02. Insurgência das requeridas. Construção civil. Perturbação ao sossego. Alegação de exercício regular de um direito. Não ocorrência. Parte autora que logrou êxito em comprovar suas alegações, cumprindo o disposto pelo art. 333, inc. I, do código de processo civil. Comprovação de ruídos excessivos advindos de obra referente à reforma de grande porte realizada em loja comercial localizada no condomínio que, ainda que misto, é predominantemente residencial. Ruídos excessivos em horário noturno, feriados e finais de semana, durante aproximadamente seis meses. Quando ultrapassamos a fronteira existente entre o nosso direito e o do próximo, violamos um dever moral consistente na obrigação de respeitar a integridade física e psíquica do nosso vizinho (clayton reis). Dano moral. Ocorrência. A situação suportada pelos autores supera a esfera do mero dissabor cotidiano para invadir a seara do efetivo poder judiciário (jwu) f. 2abalo moral. Dano efetivo considerado in re ipsa. O ruído possui natureza de agente poluente e causa comprovadamente estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos. Quantum indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. Recurso de apelação 03. Insurgência dos autores. Danos morais. Majoração do quantum indenizatório. Pedido recursal que merece ser provido. A fixação do valor da indenização deve ser feita pelo julgador, segundo seu prudente arbítrio, sopesadas as peculiaridades do caso concreto sub judice. Valorando as circunstâncias que gravitam em torno do caso posto à julgamento, principalmente em vista do extenso lapso temporal em que o ato ilícito perdurou e da capacidade financeira das ofensoras e dos ofendidos, deve o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Danos materiais emergentes. Inocorrência. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente (stj, AGRG no RESP 1229482/ sp). Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1424753-7; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Themis Furquim Cortes; Julg. 19/11/2015; DJPR 15/12/2015; Pág. 84)

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO.

I. A ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não constitui óbice ao conhecimento da apelação, especialmente quando rejeitados, o que evidencia a tempestividade do recurso interposto pelo réu. II. O réu, por ser o proprietário do imóvel, deve zelar pela sua adequada utilização, razão pela qual é responsável por eventuais danos causados pelos locatários. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III. A obrigação de não emitir nem permitir a emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais nas partes interna e externa do imóvel, sob pena de multa, já é fiscalizada pelo Poder Público, tanto que foram lavrados diversos autos de infração ambiental aos locatários, inclusive termo circunstanciado por crimes de desobediência e perturbação da tranquilidade. lV. A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08, em área mista, predominantemente residencial, contraria o direito de vizinhança e prejudica o sossego dos moradores, sendo procedente a pretensão indenizatória por danos morais. V. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. Sentença. VI. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. (TJDF; Rec 2012.07.1.037558-3; Ac. 888.205; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 26/08/2015; Pág. 261)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito de vizinhança. Ação de indenização por ato ilícito c/c obrigação de fazer. Interdição de academia em condomínio residencial. Ruídos e rachaduras em apartamento vizinho. Liminar deferida. Irresignação. Improcedência. Laudos técnicos apresentados pelos litigantes. Contradição nas conclusões. Necessidade de dilação probatória. Sopesamento de direitos. Prevalência do direito à segurança e a saúde frente ao uso da coisa comum. Desprovimento do recurso. No âmbito das relações de vizinhança, o uso da coisa, prerrogativa inerente ao direito de propriedade/posse, encontra limitações quando realizado de forma a prejudicar a segurança, sossego e a saúde dos que habitam em edificação vizinha, consoante lição do artigo 1.277, caput, do Código Civil. Seria irrazoável permitir o uso da academia quando ainda não se chegou a uma conclusão definitiva quanto a dois fatores cruciais, os quais são aptos a colocar em risco a segurança e saúde da agravada, quais sejam: 1) se as rachaduras na unidade residencial da recorrida refletem a existência de danos estruturais capazes de pôr em perigo à segurança dos que nela habitam e o impacto da utilização da sala de ginástica no aprofundamento dessas avarias; 2) o real nível de ruído suportado em decorrência do uso do ambiente interditado. O direito à saúde e segurança, in casu, deve sobrepujar a prerrogativa de uso decorrente do direito de propriedade. Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB; AI 2014299-66.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 06/08/2015; Pág. 12)

3.2. – PEDIDO COMINATÓRIO

O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos narrados. (CPC, art. 384)

Nesse diapasão, urge transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

“A ata notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade que aparecem. Em assembleias de sociedades empresariais e associações civis, é comum que todas as discussões, que serão apenas resumidas na ata, constem de ata notarial. Também se presta à formação de prova pré-constituída para auxiliar o autor na obtenção de tutela provisória requerida liminarmente.

( . . . )

Essa capacidade de atestar a existência ou modo de ser do fato deve considerar todos os sentidos humanos e não somente a visão. Dessa forma, a descrição pode se referir a eventual barulho ou som (audição), a odores e cheiros (olfato), a gosto (paladar) e a textura ou formato (tato). É prova cabível, portanto, para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície lisa etc. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. – Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 679-680)

( os destaques são nossos)

Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472), o que se observa do julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FORO ANUAL DEVIDO EM RAZÃO DE ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO CÁLCULO QUE EMBASA O LANÇAMENTO. NÚMERO DE TESTADAS DO IMÓVEL ACÓRDÃO 1697/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVA DOCUMENTAL REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARTS. 364, 365, VI, E 427 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Tratando-se de imóvel que apresenta somente uma testada, vale dizer, permite apenas um acesso à via pública, de rigor a aplicação do fator de correção de 1,00, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo tribunal de contas da união. II. Perícia técnica que se dispensa, tendo em vista a apresentação de documento revestido de fé pública (ata notarial) que comprova o direito alegado pelo autor. Inteligência dos artigos 364, 365, VI, e 427, todos do código de processo civil. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0021135-96.2011.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 18/03/2014; DEJF 31/03/2014; Pág. 300)

Nesse diapasão, encontram-se presentes a fumaça do direito e do perigo da demora, razão qual pede-se:

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória para que:

a) seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de não fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que o Réu seja instado a, de imediato, não produzir barulhos excessivos em sua residência e/ou dentro do condomínio, principalmente os provenientes de festas, de aparelhos que emitam ruídos e/ou de conversas, especialmente no horário entre as 22:00h às 08:00h;

b) em caso de infração à ordem legal supra, pede-se a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais). (CPC, art. 297)

3.3. – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS

Tendo-se em conta que o Réu agira com abuso de direito (no caso de propriedade), pede-se que o mesmo seja condenado a pagar indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Nesse caso, requer-se que o dano seja apurado desde o primeiro momento do incômodo imoderado.

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Direito de vizinhança. Poluição sonora. Perturbação constante que só cessava com a presença da Polícia Militar. Incômodo de grande monta que motivou a saída da autora do imóvel. Resultado lesivo decorrente da emissão de ruídos sonoros que deve ser suportado pela ré. Lesão anímica que justifica indenização por dano moral. Recurso provido. (TJSP; APL 0006198-92.2012.8.26.0047; Ac. 9181044; Assis; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 19/02/2016; DJESP 29/02/2016)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVIDADES EM CENTRO PASTORAL. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MORAL.

Poluição sonora devidamente comprovada nos autos. Comprovado nos autos os transtornos sofridos pelos autores, por cerca de 02 anos, sem que qualquer providência fosse tomada pela demandada, restam demonstrados os danos morais. A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 333, do CPC). Apelo desprovido. Quantum indenizatório: O razoável é manter o valor do dano moral (R$ 8.000,00), pois de acordo com os parâmetros que se adota no âmbito deste colegiado e do tribunal de justiça, considerando o tempo em que perdurou a situação, bem como a ausência de diligências da ré em solucionar os problemas, o que só ocorreu após o ajuizamento da demanda. Recurso adesivo desprovido. Prequestionamento: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Negaram provimento ao apelo da ré e ao recurso adesivo do autor. (TJRS; AC 0009282-33.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 10/09/2015; DJERS 17/09/2015)

  1. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISSO, como últimos requerimentos desta Ação de Dano Infecto, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

b) requer, ademais, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, assim como a prioridade na tramitação deste processo.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pelo Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) requer, outrossim, seja deferida por definitivo a tutela de urgência inibitória positiva de obrigação de não fazer, no sentido de que o Réu seja instado a não produzir barulhos excessivos em sua residência e/ou dentro do condomínio, principalmente os provenientes de festas, de aparelhos que emitam ruídos e/ou de conversas, especialmente no horário entre as 22:00h e às 08:00h;, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 497 c/c art. 537 do CPC;

c) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

d) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, notadamente pelo depoimento dos Réus, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Local e data.

ADVOGADO

OAB/XX XX.XXX

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