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[MODELO] Ação de Consignação em Pagamentos com revisão contratual, Alienação Fiduciária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

 

 

 

“A justiça pode caminhar sozinha; a injustiça precisa sempre de muletas, de argumentos.” Iorga, Nicolae

 

 

 

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:

1 – PRELIMINARMENTE

1.1        – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

 

O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento, nos termos artigo 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, consequentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, e informando desde já, o patrocínio gratuito dos profissionais infra – assinados. (doc. 2 – Declaração).

 

2       – DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO:

 

O DEMANDANTE afirmou com o DEMANDADO, contrato nominado de (CDC) Arrendamento Mercantil, assim definido pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983:

“Art. 1º – …

Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquirido pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. “.

Como se nota, o conceito é vago, situando-se, em termos de linguagem, na zona de penumbras das referências semânticas, sede dos símbolos imprecisos, tornando assim, indefinidas as regras a serem aplicadas a este instituto.

E mais: Sua natureza jurídica sendo mista ou complexa, apesar de trazer aspectos de outros contratos típicos é autônoma, ressalta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não prevista em lei.

“in passant” : Só nas arestas de alguns artigos do Código Civil é que se nota a chamada propriedade fiduciária (artigos 1.361 e 1368, e, no art. 1.368 – A (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004).

EM SÍNTESE: O DEMANDANTE ficou condicionado à aceitação unilateral de um serviço, sem especificação clara (de fácil percepção); precisa (sem prolixidade); e adequada (sem adequação justa); prostrado, sem que igual direito lhe fosse conferido para discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da prestação de serviços – contrato. Não restando dúvida que, o panorama delineado é diamentralmente oposto aos direitos básicos e ínfimos do CONSUMIDOR DEMANDANTE, bem como, na espécie, por tratar-se de fornecimento de serviços de envolve concessão de financiamento ao consumidor, em que, por obrigação legal deveria o DEMANDANTE – FORNECEDOR, atender ao que impõe o Artigo 52 do Código Consumerista e seus incisos, senão, veja-se:

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informa-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviços em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previsto;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.”

(Destaques nossos)

 

Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do DEMANDADO – FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”. Consequentemente, todos e qualquer fornecedor de produtos ou serviços tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratado, desde modo de listagem facultativa. E sim obrigatória.

EXCELÊNCIA

Um oportuno parêntese para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTISSIMO MINISTRO ARIPARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 185.287 – RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000, aceca do assunto em pauta:

 

“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, ai não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”.

(Destaques Nosso)

Por outro lado, pergunta-se: Que comentários teceria o DEMANDANTE – vulnerável e hipossuficiente, enquanto consumidor, frente a relação contratual existente?

Saberia previamente alcançar em qual ou quais cláusulas estariam informados: Tributos, CET – Taxa de Juros da Operação; Tarifas; Seguros; Outras despesas cobradas relacionadas à operação de crédito? E, entre outros dispositivos: Saberia apontar as Cláusulas surpresas, obscuras, abusivas, nulas de pleno direito?

Certamente, não! Com licença poética do acadêmico Monteiro Lobato: “Triste como o Curiango”, procurou o DEMANDADO para saber o custo do dinheiro embutido nas prestações para uma razoável renegociação. Entretanto, foi informado que não haveria nenhuma possibilidade de acordo, em vista de ter lido e assinado o contrato. Leia-se: Contrato de adesão: Aquele que se caracteriza por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à for mação dos contratos. (GOMES, Orlando. Contrato. Rio de Janeiro: forense, 16, Ed. 1995. P.109).

 

E mais: Toda essa parafernália complexa inserida na criação do inglês Richard Price conhecida por “Tables of Compound Interest” ou Tabelas de Juros Composto.

Pelo sistema francês de amortização, o devedor compromete-se a pagar periodicamente uma importância, utilizada para liquidar os juros produzidos pelo saldo devedor, durante aquele lapso temporal, e amortizar uma parte deste saldo, de maneira que, no final do prazo estipulado, a dívida se reduza a zero. Pergunta-se: como há capitalização mensal se há o pagamento mensal dos juros produzidos no período?

A título de exemplo elaboramos a tabela abaixo nos moldes do sistema francês de amortização num hipotético empréstimo de R$ 1.000 (mil reais) para ser pago em 12 (doze) meses e taxa de juros mensal de 3,5%

 

 

 

Tabela Price

Período

Parcela

Amortizado

Juros

Dívida

Jan

R$ 103,00

R$ 68,00

R$ 35,00

R$ 932,00

Fev

R$ 103,00

R$ 71,00

R$ 33,00

R$ 861,00

Mar

R$ 103,00

R$ 73,00

R$ 30,00

R$ 878,00

Abr

R$ 103,00

R$76,00

R$ 28,00

R$ 711,00

Mai

R$ 103,00

R$ 79,00

R$ 25,00

R$ 633,00

Jun

R$ 103,00

R$ 81,00

R$ 22,00

R$ 551,00

Jul

R$ 103,00

R$ 84,00

R$ 19,00

R$ 467,00

Ago

R$ 103,00

R$ 87,00

R$ 16,00

R$ 380,00

Set

R$ 103,00

R$ 90,00

R$ 13,00

R$ 290,00

Out

R$ 103,00

R$ 93,00

R$ 10,00

R$ 197,00

Nov

R$ 103,00

R$ 97,00

R$ 7,00

R$ 100,00

Dez

R$ 103,00

R$ 100,00

R$ 3,00

R$  –

Total

R$ 1.242,00

R$ 1.000,00

R$ 242,00

R$  –

 

 

 

Valor Pago R$ 1.242,00

 

 

 

Sistema Legal Permitido

 

Período

Parcela

Amortizado

Juros

Dívida

Jan

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 35,00

R$ 932,00

Fev

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 31,00

R$ 861,00

Mar

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 28,00

R$ 878,00

Abr

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 24,00

R$ 711,00

Mai

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 21,00

R$ 633,00

Jun

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 17,00

R$ 551,00

Jul

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 13,00

R$ 467,00

Ago

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 10,00

R$ 380,00

Set

R$ 103,00

R$ 103,00

R$ 6,00

R$ 290,00

Out

R$ 103,00

R$ 69,00

R$ 2,00

R$ 197,00

Nov

R$ 103,00

R$  –

R$ –

R$ 100,00

Dez

R$ 103,00

R$  –

R$ –

R$  –

Total

R$ 1.242,00

R$  1.000,00

R$ 187,00

R$  –

 

Valor Pago: R$ 1.187,00

 

Vê-se abertamente que a tilização da Tabela Price, enquanto manobrar matemática, não passa de ilusão para a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois se parte do valor da prestação a liquidar os juros acumulados naquele mês (R$ 35,00) e o restante (R$ 68,00) amortizar o capital devido (R$ 1.000,00), ter-se-á o mesmo resultado numérico de se amortizar o capital com a parcela total (R$ 1.000,00 R$ 103,00 = R$ 897,00) + R$ 35,00 = R$ 932,00).

Portanto, a “Tabela Price” é utilizada pelos bancos para ludibriar a cobrança ilegal de juros compostos, capitalizados mensalmente, pois o pagamento mensal dos juros causa a diminuição do valor a ser amortizado na dívida principal, consequentemente, o saldo devedor sobre o qual incide a taxa de juros do mês anterior, capitalizado-os a cada incidência da taxa de juros sobre o saldo devedor, pois este foi indevidamente amortizado ou ilegalmente acrescido de juros mensais.

Sobre este sistema, vale a transcrição do voto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro José Delgado, que abordou a matéria nos seguintes termos, confira-se:

“(…)”, no sistema em que é aplicada a Tabela Price, os juros crescem em progressão geométrica , caracterizando , portanto , juros sobre juros (anatocismo) . Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, do RS, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662 , onde afirma (fls. 138/148):  “(…) o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada, mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicação por eles mesmos, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente á Tabela Price, (…) -adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento á apenas aritmético e , adotando-se a fórmula da Tabela Prince , o crescimento se dá em progressão geométrico (juros capitalizados ou compostos, inerentes à formula da Tabela Price). […] A primeira ilegalidade contida no cálculo da Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. […] Na Tabela Price, percebendo-se que somente a amortização é que deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato. Mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor’. […] É evidente que, conforme demonstrado, há cobrança de juros capitalizados ou compostos quando para fixa-los, obedece-se à Tabela Price. Esta caracteriza sistema em que há sucessivas reapilações de juros”. (Recurso Especial n. 572.210/RS)

Em suma: Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente saberiam demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreadas às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price.

Sendo assim, ainda que a Tabela Price não contivesse juros compostos, restaria inviável sua utilização no âmbito das relações de consumo em virtude de princípios da transparência esposada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, da simples leitura do instrumento contratual (cláusula 5 ou F4), depreende-se que estão sendo praticadas, respectivamente, taxas de juros mensais e anuais de 1,79% e 23,76%, que comprovam a cobrança de juros capitalizados a lastrear a concessão do crédito ao DEMANDANTE, onerando sobremaneira a operação financeira avençada, prática que, ressalvadas exceções previstas em lei, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, em face do artigo 4º do decreto n.º 22.626/33, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada pela Corte Suprema (Enunciada n. 121), segundo a qual “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, sendo permitida, tão-somente a capitalização anual, consoante também disposto no art. 591 do NCC que afirma que nos mútuos com fins econômicos os juros remuneratórios são os mesmos do art. 406, ou seja SELIC ou art. 167 do CTN, de 1% a.m (entendimento das Jornadas de Direito Civil do CJF) e que não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Para mútuos com fins econômicos, portanto, os juros seriam de 1% a.m., ou na hipótese de se usar a SELIC, não poderia ser acrescentada a correção monetária, que já está embutida na taxa, conforme entendimento pacificado no STJ. E tudo visto num simples cálculo matemático.

Confira-se: Na cláusula 5 prevé juros de 1,79% ao mês e 23,76% ao ano! Entretanto, multiplicando-se os juros de 1,79% ao mês por 12 (meses) chegaríamos a 21.48% ao ano e não a 23.48% como que o DEMANDADO, incluindo valores não conhecidos no momento da contratação pelo DEMANDADO.

Em suma: O limite constitucional de 12% a.a foi revogado, mas o NCC em seu art. 591 matém os 12% a.a para este tipos de contrato, se interpretado o art. 406 do Novo Código Civil como se referindo a 1% a.m (Doc. 3 e 4 –Contrato – Cláusula 5 ou F4).

 

CABE AQUI DESTACAR AS DIFERENÇAS ENTRE AS SÚMULAS 596 STF E 121 STF (LIMITAÇÃO DOS JUROS E A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS)

No entendimento de alguns julgadores a súmula 596 so STF invalida a eficácia da Súmula 121 STF “ É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

A Súmula 696 STF poderia até representar que o Decreto nº 22.626/33, não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:

 

Confira-se:

 

“Sumula 596:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Data de aprovação:

Sessão Plenaria de 15/12/1976

 

Fonte de publicação:

DJ de 3/1/1977,p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p.63.

 

Referência legislativa:

Lei 4595/1964

Decreto 22626/1933, art 1º.”

 

“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (código Civil, art. 1062)”.

§ 1º Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.

§ 2º Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismo e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenha garantia real.

§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)”

 

Reprodução da Súmula 596 STF:

“STF Súmula nº 596 – 15/12/1976 – DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

 

Juros nos Contratos – Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

         Note-se que as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Podemos concluirmos sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão. Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º – É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de ano a ano”.

 

OUTRA POLÊMICA INCOERENTE – MEDIDA PROVISÓRIA N. º 2.170-36/2001

 

No que é pertinente à Medida Provisória nº 2.170-36/01, que contém autorização para a capitalização.

No que é pertinente à Medida Provisória nº 2.170-36/01, que contém autorização para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento lógico é de que se trata de matéria reservada à lei complementar, não podendo ser disciplinada por medida provisória, conforme reza o art. 62, § 1º, inciso III, da constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 23/2001 é expressa em vedar a edição de medidas provisórias para regulamentar matéria reservada à lei complementar, conforme a nova redação dada ao Artigo 62,§ 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 32/2001 é expressa em vedar a edição de medidas provisórias para regulamentar matéria reservada à lei complementar, conforme a nova redação dada ao Artigo 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Vale dizer que, neste ponto, a norma veio apenas expressar o que já evidente, no sentido de que a lei ordinária ou norma que lhe faz vezes, como é o caso da medida provisória, não pode regular matéria de lei complementar.

O debate a respeito do tema já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade do art.5º da Medida Provisoria n.º 2170-36, agitada pelo eminente Desembargador Sérgio Rocha, na Apelação Cível n.º 2003.01.1.000707-5. Confira-se:

Desta forma,

 

“ […] com respeitosa vênia ao entendimento do e. STJ sobre a possibilidade de capitalização de juros, em face da MP 2.170-36/01, nota-se que essa não pode ser aplicada sem distinção a qualquer contrato bancário, pois o referido texto legal foi editado visando à administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, além do que o sistema financeiro nacional somente pode ser regulado por lei complementar. Ademais, o art. 5º e o parágrafo único, ambos da MP 2.170-36/01, que tratam da capitalização de juros por período inferior ao anual, são objeto da ADI 2.316/DF, cujo pedido de suspensão cautelar foi deferido pelos votos do Relator Min. Carlos Veloso, sob o fundamento de que inexiste o requisito da urgência para edição de Medida Provisória e de ocorrência para a edição de Medida Provisória e de ocorrência de perigo de demora inverso”.

 

(200660110906904APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 09/08/2007 p. 73).

 

No que diz respeito à comissão de permanência o contrato prevê expressamente, em sua Cláusula 5ª, que, na hipótese de impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, haverá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, mais juros remuneratórios às taxas previstas no pacto ou às taxas de mercado, a que for maior, e multa moratória de 2%.

 

Ocorre que é vedada a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios/ remuneratório, em observância ao entendimento que se encontra amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de bis in idem.

 

Colha-se, a respeito, o seguinte julgado:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADAÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I – Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II – É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, taxa média de mercado. III – Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010)”

 

Quanto à Tarifa de emissão de carnê – TEC e TAC – Taxa de abertura de crédito estão proibidas pelo STJ a partir de 30 de abril de 2008.

Esse é o quadro fático, preliminar, em que o DEMANDANTE, simplesmente, firmou com o DEMANDADO, Contrato de Arrendamento Mercantil com a Garantia Fiduciária, definido do Direito ao Consumidor, por Adesão, àquele que constitui uma oposição à idéia ao contrato paritários, inexistindo, a liberdade de convenção, posto que exclui o debate e transigência entre os contratantes. Àquele em que um contratante se limita a aceitar ou apenas aderir às cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro. Ressalte-se se tratar de clichê contratual, segundo normas rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, atrelado, ao “PACTA SUNT SERVANDA” em detrimento do “REBUS SIC STANTIBUS”, ou seja, a proteção do bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.

Abaixo a descrição do produto/serviços – firmado entre as partes, seguindo anexo os respectivos documentos:

 

“Descrição do Produto/Serviços

 

Contrato de Alienação Finduciária – número: 540897315

……………………………………………………………………….

Fiduciário: Banco Bv Financeira S/A

Fiduciante: Felipe Alexandre Ditrich de Barros e

Valor do Veículo: R$ 52.578,24

Entrada: R$ 15.860,00

Prazo: 48 (quarenta e oito) meses

Prestação inicial: R$ 1.203,03

 

Objeto: FORD/RANGER CAB.DUPLAT XLT  

Chassi número: 8AFDR12A8BJ417567

Combustível:

Cor: Prata

Fab/ Mod  2011/2011”

 

Ora, sem muito esforço matemático, podemos chegar a seguinte conclusão: Se o DEMANDANTE financiou o produto no valor nominal de R$ 57.745,44 (cinquenta e sete reais setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com entrada de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos reais e sessenta e seis centavos), em 48 (quarenta e oito) meses, com a prestação inicial incluindo VRG diluído nas prestações e o valor efetivo do financiamento com encargos de R$ 38.293,44 (trinta e oito mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Sem contar que se considera entrada de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos reais e sessenta e seis centavos), teríamos um valor de nominal de R$ 54.153,44 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)! Como se nota, uma diferença muito além do alcancee apuração da percepção e do discernimento do cidadão comum;repita-se: do chamado hipossuficiente e vulnerável protegido pelas leis substantivos que regulam as relações contratuais, especialmente, a determinação de que o negócio jurídico bilateral terá como base principalmente a sua função social.

Por derradeiro, o DEMANDATE, tentou um acordo demonstrado literalmente a sua boa-fé. Mas não sabendo que o peso de suas palavras não reduziria a um tostão, frente à chamada “fanfarra financeira brasileira”, novamente lhe foi negado qualquer tratativa. Consequentemente, ficou e está “inadimplente”! Leia-se: inadimplente com seu sustento e seus compromissos, enfim, moralmente inadimplente! Finalmente, por ser a única esperança que lhe resta, perde o abrigo de Têmis – A Deusa da Justiça, filha de Urano e da Gaia, confiando restabelecer a ordem jurídica usurpada, dentro dos parâmetros de equidade e de justiça.

Frise-se, Excelência, que o DEMANDANTE não esta se esquivando do pagamento, mas quer pagar um valor justo, compatível com boa-fé.

 

3       – DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS EM EXAME

 

 

Reza com muita clareza o Artigo 6º do Código do Consumidor:

 

“V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

 

Para o Código Consumerista, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastante que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. Controvérsias, tais como, cláusulas que gerem excessiva onerosidade, etc., possibilitam ocorrer a revisão de contratos em cursos.

 

    Portanto, o Código do consumidor prevê duas hipóteses em que a revisão contratual poderá ocorrer:

 

a)    se a excessiva onerosidade se deu no momento da formação do contrato;

b)   se a  excessiva onerosidade se deu no momento da execução do contrato, independente da imprevisibilidade das circunstâncias que a ocasionaram.

 

Em síntese, O código do consumidor priorizou os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, assim, com a regra do art. 6º, inciso V, “…a revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa na época da celebração do contrato e se tornou excessivamente onerosa para o consumidor “…” Com efeito não há nesse artigo as palavras imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, consideradas pela doutrina e jurisprudência indispensáveis na relação entre particulares para a incidência da teoria da imprevisão. É mencionado apenas ‘fatos supervenientes’. Em sendo assim, não há necessidade de o acontecimento ser imprevisível ou extraordinário para a modificação ou revisão da cláusula. Basta, para tanto, que a prestação seja desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. Com essa norma, o Código tem por objetivo tomar o contrato de consumo mais equânime, restabelecendo sua comutatividade, evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem o contrato de consumo” (Rogério Ferraz Donnini, A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 206).

Como visto, na linguagem do Código do Consumidor, para que haja a revisão contratual, basta que as circunstâncias posteriores sejam “excessivamente onerosas” para o consumidor, independentemente de serem imprevisíveis ou extraordinárias.

“A bem da verdade, a norma se faz aplicável, de modo cogente, pela simples ocorrência de fato superveniente que quebre o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação imposta ao consumidor. (Agravo de Instrumento 0050061-8 – 4ª Câmara Cível – Agravante FIAT Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Relator Des. Jones Figueiredo – TJPE).”

Por outro lado, conforme os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES, conhecida professora e especialista da matéria, ao contrário do que disse a ré, a onerosidade excessiva caracterizável citar o seguinte trecho de sua obra:

 

“Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial.”

Repita-se:

“A norma do art 6º avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, a apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresentar a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi. (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 2ª ed. – pag. 297/299)”.

 

         Em harmonia com o disposto acima, temos a clareza das regras imposta de Código Civil. Senão veja-se:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de proibição e boa-fé”.

E, na esteira do que dispõe o artigo 422 do Novo Código Civil, o Centro de Estudo Judiciários do Conselho da Justiça Federal, por ocasião da realização da Jornada de Direito Civil, entre os dias 11 e 13 de setembro de 2002, aprovou os enunciados números 25, 26 e 27, abaixo transcritos:

“Enunciado 25 do CEJ: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgado, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”.

Enunciado 26 do CEJ: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”.

Enunciado 27 do CEJ: “Na interpretação da cláusula geral de boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”.

 

Merece, também, transcrição o artigo 423 do diploma substantivo civil:

 

“Art. 423. Quando houve no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Do cotejo da “quaestio facti” com as alegações jurídicas ora apresentadas é que se respalda o direito do DEMANDANTE, e pontuando,

INDAGA-SE:

A mora é do devedor ou do credor?

Frente ao quadro apresentado, com todo o nosso respeito, quando há abusos e situações de irregularidade na hipótese, através de pesados encargos, taxa e multa, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tantos normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa ser do credor.

Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 394 do Código Civil nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulado, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora.

Como diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:

“Em qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente” (in CCB Interprestador, vol. VII).

Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do contratante no eventual atraso nas prestações, posto que está se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, considerando também, que as condições impostas nesses contratos não são antevistas quando da realização do pacto, eis que mascaradas através de formulas de ininteligíveis inclusive para os“expert”.

No caso em tela, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é do próprio DEMANDADO, e não do DEMANDANTE. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J.M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:

“Como não? Cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa” (Ob.Cit).

 

Daí por que, como é lição de ORLANDO GOMES (obrigações, Forense, 8ª ed., Pág.175), não se pode falar em mora ou inadimplemento, vez que se tornou inexigívela obrigação, decorrente de agravação imoderada da prestação que se leva em conta para incluir a situação no conceito jurídico de impossibilidade.

Por todas estas razões explanadas, deseja o DEMANDANTE, cumprir com sua obrigação, pelo meio hábil instruído pelo artigo 539 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, apresentado no item abaixo, argumentação sobre a sua pertinência:

 

4       – DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

 

Antes, porém, de adentrarmos a exposição do Direito, cabe-nos tecer pequeno comentário sobre o cabimento da ação consignatória para discussão de valores divergentes. A ação de consignação em pagamento é cabível a toda e qualquer questão que seja útil à investigação do valor devido, podendo versar até à investigação do valor devido, podendo versar até, inclusive, sobre nulidade de cláusula contratual. Sob esse prisma tem relação à orientação jurisprudencial do STJ, que acolheu o entendimento no sentido de que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é não se presta à indagação e discussão de material ou acerca de quem seja o consignato, qual o valor da obrigação ou perquirir desta.” Outros aspectos para esclarecimentos. (STJ – 3ª T, Rel. Min. Waldemar Zveiter, LEX 52/188).

 

De tal modo, temos materializada a síntese desse raciocino sob os comandos dos artigos 334 e 335, V, do Código Civil. Senão veja-se:

 

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.” (Destaque nossos)

 

“Art. 335 a consignação tem lugar:

 

 

 

V – se pender litígio sobre objeto do pagamento”. (Destaque nossos).

Pela leitura do Artigo 539 do Novo Código de Processo Civil, localizamos a solução da presente ação:

 

“Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida..”

Portanto, levando-se em consideração que a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrou toda atividade bancária, inclusive a concessão de crédito, no âmbito de sua incidência, o que foi posteriormente corroborado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, a afronta a Lei Consumeristano que diz respeito à contratação unilateral, ausência de prévia pactuação dos encargos, etc., pelo DEMANDADO, e, combinado as disposições do direito processual e material, supracitados, concluir-se pelo total cabimento, da consignação da quantia devida, ou seja, incontroversa.

 

4.2 –  DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO

 

            Quanto aos efeitos do instituto da Consignação em Pagamento, devemos nos pautar nas disposições do Código Civil, e, do mesmo modo, aos artigos 376 e 540, “caput”, do Novo Código de Processo Civil, na finalidade de ser verificar os efeitos necessários da ação.

Destarte, como se verifica, o depósito tem a faculdade de liberar o DEMANDANTE dos juros da dívida e de demais riscos, como se houvesse pago o valor devido diretamente ao DEMANDADO.

            Ademais, não se pode olvidar o disposto no Artigo343 do Código Civil, no que diz respeito às despesas com o depósito do valor consignado:

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credo, e no caso contrário, a conta do devedor.” (Destaques nossos)

 

4.3 – DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

 

Há que se avaliar que frente à recursa do DEMANDADO em fazer qualquer tratativa com o DEMANDANTE, deste modo, e de lógica iderrogável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente ação de consignação, nos termos do Artigo 541 do Novo Código Processo Civil. Senão veja-se:

         “Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.”

Consequentemente, atendendo o disposto no artigo 50 e seus parágrafos, da Lei de nº. 10.931/20044, segue discriminado abaixo, o valor que o DEMANDANTE pretende controverter, quantificando o valor incontroverso da mesma forma pactuada pelo DEMANDADO, desta feita, formatado dentro do que estabelece o artigo 52 da legislação Consumerista, que será pago no tempo e modo a critério de Vossa Excelência.

O valor incontroverso, ou seja, o valor nominal do produto é R$ 52.578,24 (cinquenta e dois mil  quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Como o DEMANDANTE deu de entrada R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais), quitando 5 (cinco) prestações das 48 (quarenta e oito),  no valor mensal de R$ 1.203,03 (mil, duzentos e três reais e três centavos), chegamos ao total de prestações pagas de R$ 6.015,00 (seis mil e quinze reais). Esse valor subtraído do valor nominal diminuindo da entrada, temos: R$ 30.703,24 (trinta mil setecentos e três reais e vinte quatro centavos). Desse total, dividido pelo número de prestações restantes, quais sejam 43 (quarenta e três); repita-se: considerando que já foram pagas 5 (cinco) das 48 (quarenta e oito) prestações e, atualizados de acordo representada pela taxa Selic – 11.75%, divulgada pelo COPOM na 157ª Reunião. Endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/textonoticia.asp? Código=2956&idpai=NOTICIAS), conhecidos como Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC), chegamosa média de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), perfazendo um total de R$ 28.293,76 (vinte e oito mil duzentos e noventa e três reais e setenta seis sentavos)  – Valor final a ser financiado.

Dessa forma, seguindo o disposto na Lei nº 8.078/90 – Artigo 52 e seus incisos e Lei nº 10.931/2004, Artigo 50 e parágrafos, e, aplicando a média anual da taxa Selic fornecido pelo COPOM (157ª Reunião), segue a tabela anexa, com o valorque o DEMANDANTE pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Anexo, tabela completa – Doc. 5

 

Assim é visto a vista desarmada na tabela que os juros aplicados pelo DEMANDADO estão muito acima do mercado. Repita-se: Segundo Súmula nº 296 do STJ os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratada.

Já a Súmula nº 294 tem o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (no ponto, de observar que na prática os bancos cobram os juros da inadimplência sob o título comissão de permanência).

Ora, por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.

Partindo deste prisma, examinando o caso concreto nota-se, pelo demonstrativo de pagamento (Docs.6 e 7), que nas prestações estão embutidos juros acima do mercado, taxa de boleto bancário e outras taxas não perceptíveis. Neste diapasão, incide o disposto no art. 51, inc. IV, que comine de nulidade as cláusulas contratuais que:

“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com boa-fé e a eqüidade”.

 

O § 1º, inc. III, do mesmo art 51, do CDC, por sua vez afirma que:

 

E, com efeitos, tomando-se como parâmetro o teor de tais enunciados, uma vez reconhecidos a abusividade contratual impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.

 

5       – DA TUTELA ANTECIPADA

 

5.1 – RAZÕES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

 

I – Da probabilidade do direito: Confrontando-se os fatos ao caso concreto, chegamos a um juízo de valor nos limites da probabilidade, ou seja, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação sobre os motivos divergentes.

 

II – Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Pelo arrazoado, não resta dúvida quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação a que foi e está submetido o DEMANDANTE. A prova inequívoca está na disparidade dos valores acrescidos pelo DEMANDADO no valor do financiamento que o levou o DEMANDANTE a tentar um acordo sem êxito, e, consequentemente, a bancarrota.

 

6       – REQUER, PORTANTO, SEJAM ATENDIDOS OS SEGUINTES TÓPICOS, CASO SEJA DEFERIDA LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA:

 

  • Não inscrição e/ou abstenção de nome do DEMANDANTE dos órgão de proteção ao crédito, possibilitando, assim o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos. 
  • Que qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42 caput), seja aplicada multa, no valor R$ 1.000,00 (mil reais). 
  • A consignação, no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta reais e quatro centavos) (média apurada na Tabela SELIC acima apresentada), das parcelas números 32/48 a 48/48, com o vencimento 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;

 

7       – DO MÉRITO

 

Que seja declarada a ilegalidade e expurgado do valor incontroverso, a cobrança de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por lâmina do carnê, totalizando R$ 128,70 (cento vinte oito reais e setenta centavos), pois, como é sabido, os custos acrescidos à dívida é remuneração interbancária (compreendido necessariamente no custo da operação), por óbvio a cobrança de boleto bancário e demais tarifas tendo em vista que o contrato foi celebrado a partir de 30 de abril de 2008.

Que se limite às regras imposta pelo DEMANDADO na cobrança de juros muito superiores as taxas de mercado, em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

Que se expurgue a cobrança de juros capitalizados, praticada pelo DEMANDADO, em total desrespeito da Súmula de nº. 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda Terminantemente a capitalização de juros como acima exposto.

Que se aplique a multa de mora a dois por cento do valor da prestação, conforme estabelece o artigo 52, parágrafo primeiro, do Código do Consumidor.

Que se proíba também à cobrança de juros remuneratórios após a caracterização da anormalidade ou inadimplência, por caracterizar cobrança excessiva e o “bis in idem”. E em caso de anormalidade não seja cobrada a comissão de permanência.

Que se afaste, por ser conflitante e alienígena ao direito que incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só admitida em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação.

Que se norteiem os cálculos na chamada “Lei da Usura”, em pleno vigor, consoante entendimento de nossos tribunais que entende não revogado Decreto-Lei nº 22.626/33, bem como, o pleno vigor da Súmula 121 do STF, repita-se distinta da Súmula 596 do STF:

“Juros sobre juros. O Decreto-Lei nº 22626/33 não foi revogado pela Lei n 4.595/64 (RTJ 108/277, 82/919) a capitalização de juros (juros de juros) é vedade pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-Lei n.º 22626, 4º, pela Lei nº 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo STF 121, não guarda relação com o STF 596 (RSTJ 22/197).”

No mesmo sentido:

“Apelação Cíveis nº 191150515 e 191535519 (Segunda Câmara Cível, julgada em 19.12.91, Relator o Dr. João Pedro Pires, JULGADOS 81/314 e 327), 191036920 (Terceira Câmera Cível, julgada em 15.05.91, Relator o Desembargador Arnaldo Rizzardo, JULGADOS 78/298), 191123942 (Terceira Câmara Cível, Julgada em 16.10.91, Relator o Desembargador Arnaldo Rizzardo, JULGADOS 80/315) e 192166437 (Nona Câmera Cível, julgada em 25.08.92, Relator o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes, JULGADOS 84/324). Apelações Cíveis nºs 190028993 (Segunda Câmera Cível, julgada em 02.08.90, Relator o hoje Desembargador Waldemar Luiz de Freitas Filho), 191181171 (Oitava Câmara Cível, julgada em 30.06.92, Relatora, vencida a Dra Maria Berenice Dias), 192000610 e 192000586 (Sexta Câmara Cível, julgadas em 16.04.92, Relator o Dr. Moacir Adiers), 191033182, 191033190 e 191036128 (Sexta Câmara Cível, julgada em 26.09.91, Relator o Dr. Moacir Adieres, JULGADOS 80/357 – ementário), (Quarta Câmera Cível, Julgada em 06.05.93, Relator o Dr. Moacir Leopoldo Haeser, JULGADOS 86/350), 191033190 (Sexta Câmera Cível, julgada em 03.10.91, Relator o Dr. Moacir Adiers, JULGADOS 81/136), 191111798 (Sétima Câmara Cível, julgada em 18.09.91, Relator o Dr. Antonio Dall’ Agnol Júnior, JULGADOS 81/176), 191129287 (Sexta Câmara Cível, julgada em 28.11.91, Relator o Dr. Moacir Adiers, JULGADOS 81/207), 191150515 e 191535519 (Segunda Câmera Cível, julgadas em 19.12.91, Relator o Dr. João Pedro Pires, JULGADOS 81/314 e 327), Embargos Infrigentes nº 191066273 Primeiro Grupo Cível, julgados em 08.05.92, Relator o Dr. Juracy Vilela de Sousa, JULGADOS 84/356), 191122019 (Primeiro Grupo Cível, julgados em 14.08.92, relator designado o Dr Juracy Vilela de Sousa. JULGADOS 85/132), Agravo de Instrumento nº 190083691 (Primeira Câmara Cível, julgado em 04.09.90, Relator o hoje Desembargador Luiz Felipe Azevedo Gomes, JULGADOS 75/156).”

 

Caso se entenda pela sua aplicabilidade em pedido subsidiário, deve-se aplicar a taxa SELIC na forma do Artigo 406 do Código Civil.

Por fim, portanto, como deixar de visualizar a possibilidade do reconhecimento do direito do DEMANDANTECONSUMIDOR, em face do enriquecimento ilícito do DEMANDADO.

 

8       – DOS PEDIDOS

 

DO EXPOSTO, Requer:

 

  • A concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.
  • Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
  • A concessão liminar da consignação, no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) (imediata apurada na Tabela SELIC acima apresentada), das parcelas números 32/48 a 48/48, com vencimento de 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;
  • Que seja estimado na perícia contábil, a restituídos em dobro dos valores já pagos em excesso a contar da data do pagamento indevido das 05 (cinco parcelas), incluindo a cobrança indevida de Relacionamento De Confecção De Cadastro Para Início De Relacionamento e Tarifa De Avaliação De Veículo Usado Financiado, (Art. 42, Parágrafo único do CDC), e/ou incorporados para abater nas prestações vicendas. E ainda, que seja determinado a aplicação do artigo 52 e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor, como parâmetro para os cálculos.
  • Que Vossa Excelência reconheça de ofício o teor do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, o reconhecimento de nulidade da cláusula apontada acima, bem como, outras contratuais consideradas abusivas nos termos do Código do consumidor. Dentre elas, a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, pois, inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantindo por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com. 591 do Código Civil. ENCARGOS MORATÓRIOS. – Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta quaisquer serviços prestado para consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. MULTA. Por inadimplência, reduzida em 02% (dois por cento), conforme estabelecido no Parágrafo primeiro, do artigo 52 do Código do Consumidor;

 

  • A citação do DEMANDADO, para, se quiser, para, se quiser, oferecer defesa em qualquer de suas espécies, na pessoa de seu representante legal, sob pena de revelia;
  • Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

 

Dá-se a causa para efeitos fiscais o valor de xxxxxxxxxxxxxxxx

 

Nesse contexto, pede deferimento.

Recife, 16 de março de 2015.

 

Advogada

OAB

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