[MODELO] Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra Loja Zeta Material de Construção Ltda
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR).
( CPC, art. 540 c/c CC, art. 337)
FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.444.777/0001-88, com endereço sito na Av. Delta, nº. 000, em Curitiba (PR) – CEP 55.666-777, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 539 e segs. do Caderno de Ritos c/c art. 334 e segs. da Legislação Substantiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
em face de LOJA ZETA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ora em lugar incerto, todavia com endereço, estipulado na cártula em espécie, sito na Rua das Flores, nº. 000 – Centro – Curitiba(PR) – CEP nº. 55.632-000, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
INTROITO
( A ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII).
I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS |
A Autora comprara da Ré, na data de 00/11/2222, 60 (sessenta) sacas de cimento, cuja fatura de compra ora anexamos. (doc. 01) Em face da referida venda, a Ré emitiu a Duplicata de Venda Mercantil nº. 5577/12, com vencimento para 22/33/0000, cuja cópia carreamos. (doc. 02)
A Promovente não conseguiu honrar o título em espécie na data aprazada, razão qual veio a ser protestada por falta de pagamento (Lei nº. 9492/97, art. 20) , cujo instrumento acostamos. (doc. 03) O nome dessa, por conseguinte, fora inserto nos órgãos de restrições, mormente na Serasa e junto ao SPC. (docs. 04/05)
Passados 2 anos a Autora procurou a Requerida para quitar a duplicata, todavia a mesma já não mais se encontrava no endereço constante da duplicata em liça. Nem mesmo por “sites” de buscas, catálogo de telefone, não foi possível localizá-la.
Em razão das negativações nos órgãos de restrições, a Promovente já não consegue sequer obter qualquer linha de crédito, o que, registre-se, necessita urgentemente para sanar seu fluxo de caixa.
Em face disso, a Promovente procurou notificar a Ré, via Cartório de Notas e Títulos, com o propósito de demonstrar sua intenção de quitar o débito. (doc. 05) Entrementes, mais uma vez não se conseguiu cientificá-la no endereço estipulado na duplicata. A propósito, assim foi certificado pelo Notário:
“Certifico que, a requerimento de Expresa Xista Ltda, procuramos, por três vezes sucessivas e em dias alternados, notificar a Loja Zeta Material de Construção Ltda, sendo informado pelo vizinho José das Quantas que a mesma encerrou suas portas havia mais de um ano. “
É consabido, mais, que, não dispondo a Autora do original do título de crédito, a Declaração de Anuência da credora é imperiosa à baixa do protesto. (Lei nº. 9492/97, art. 26, § 1º)
Assim, pelo motivo não se ter ideia do paradeiro da Ré, torna-se imperioso o ajuizamento da presente demanda, especialmente quando se pretende adimplir a dívida em comento.
II – NO MÉRITO |
Não há dúvidas que a presente querela é apropriada e tem poder liberatório do débito, especialmente se o devedor se encontra em lugar incerto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 335 – A consignação tem lugar:…
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
A corroborar no entendimento da regra supra-aludida, vejamos o que professam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“ c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil, o art. 335, inciso III, do Código Civil trata de várias situações interessantes.
( . . . )
Por fim, poderá o credor estar vivo, mental e fisicamente capaz, mas residir em local incerto ou de acesso perigoso. Vale dizer que, se o credor alterar endereço sem comunicação ao devedor ou se residir em local dominado pelo crime ou por epidemia, não poderá o devedor correr riscos á sua própria integridade ao pagar. “(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 381.)
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial acerca do tema em vertente:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA AJG. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA NECESSIDADE.
I. Cabível a ação de consignação em pagamento quando o paradeiro do credor é incerto, nos termos do art. 335, III, do Código Civil. Hipótese configurada. II. O Estado do Rio Grande do Sul deve arcar com o pagamento dos honorários de exercício de curadoria especial nos termos no art. 22, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. III. O simples fato de estar a parte representada por curador especial não enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto imprescindível comprovação efetiva acerca da necessidade. A unanimidade deram parcial provimento ao apelo do réu. (TJRS; AC 0055649-18.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 16/04/2015; DJERS 24/04/2015)
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I E VI, CPC). [CPC/2015, art. 485, I e IV]
A mora do devedor não o impede de quitar o débito por ação consignatória, uma vez verificada uma das situações previstas no art. 335, do CC/2002. Alegação de residir o credor em local incerto, hipótese prevista no art. 335, III, do CC/2002. Interesse de agir demonstrado. Adequação da via eleita para a pretensão deduzida. Extinção afastada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1017280-28.2014.8.26.0114; Ac. 8441453; Campinas; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 08/05/2015; DJESP 18/05/2015)
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA |
Salutar acrescentar, outrossim, que se encontram prescritos os pressupostos insertos na Legislação Adjetiva Civil, quanto às medidas acautelatórias, quais sejam, o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
De outro compasso, não há qualquer óbice para sua aplicação em ações de rito especial, como é o caso em análise.
Nesse sentido se faz mister mencionar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“ X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentando: com … — São Paulo: RT, 2015, p. 475)
(sublinhamos)
Ademais, a corroborar o entendimento doutrinário destacado, impende trazer à baila o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. VIABILIDADE.
Pretensão da autora de consignação de valores e purga da mora mesmo depois de não atender a intimação extrajudicial para tanto. Presente o interesse de agir, uma vez que até a assinatura do auto de arrematação, é lícito ao devedor purgar o débito. Cabível o deferimento da tutela antecipada de determinação ao réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de expropriação do bem imóvel objeto da lide, medida condicionada à realização do depósito judicial (art. 273, I, do CPC) [CPC/2015, art. 300]. Interlocutória que se mantém decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos capazes de alterar a convicção antes firmada. Negado provimento ao agravo interno. Unânime. (TJRS; AG 0341327-17.2015.8.21.7000; Capão da Canoa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 01/10/2015; DJERS 07/10/2015)
Esses pressupostos estão demonstrados, sobretudo pela admissibilidade de liberação do débito pela via ora eleita e, mais, pelo prejuízo que ora se encontra sofrendo o Promovente. Vale ressaltar que esse não pode abrir qualquer conta em estabelecimento bancário, pedir empréstimos, além de ter seu nome imerso no banco de dados dos órgãos de restrições.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, à guisa de cognição sumária, os elementos indicativos de ilegalidades contidas na prova, ora imersas, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) seja autorizado a depositar, de logo, a quantia de R$ 3.273,45 (três mil, duzentos e setenta e três e quarenta e cinco reais), valor esse que corrigido (inpc + juros de mora de 1% a.m.) resulta em R$ 3.788,99( três mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) (CPC, art. 540 c/c art. 542, inc. I);
b) pede, por fim, a expedição de ofícios à Serasa, SPC e Equifax, para que essas entidades se abstenham de proceder a informações negativas em nome do Autor respeitante ao título de crédito aqui aludido;
c) requer, mais, a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos Xista, instando-o a providenciar a baixa da anotação do protesto da duplicata mercantil descrita nesta exordial.
IV – DOS PEDIDOS e REQUERIMENTOS |
Dessa forma, considerando que a pretensão do Autor encontra respalda nas regras supracitadas, o mesmo vem requerer:
4.1. Requerimentos
a) Requer-se a citação da Ré para levantar os valores depositados, ou, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 542, inc. II);
4.2. Pedidos
a) pede-se, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta demanda, declarando-se a quitação da obrigação em debate (CPC, art. 546), excluindo definitivamente o nome do Autor dos órgãos de restrições e a baixa do protesto do título em vertente, ratificando-se, ademais, a tutela de urgência concedida (CPC, art. 304, § 3º);
b) solicita igualmente a condenação da Ré a pagar as despesas processuais (CPC, art. 84), além de honorários advocatícios (CPC, art. 546, caput c/c art. 85)
c) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), especialmente com a oitiva de testemunhas, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.788,99 ( três mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos). (CPC, art. 292, inc. II)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado – OAB 112233