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[MODELO] Ação de concessão de pensão por morte – União estável – INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. XXXXXXXXXXXXX, conforme certidão de óbito em anexo.

O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de união estável. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do óbito:

18/09/2014

3. Data do requerimento (DER):

06/11/2014

4. Razão do indeferimento:

Suposta falta da qualidade de dependente da Autora.

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:

Da qualidade de dependente:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

        (…)

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, objetivando comprovar o relacionamento estabelecido entre a Requerente e o segurado, foram juntadas ao processo administrativo inúmeras provas acerca da convivência mantida por ambos.

A saber, a Autora e o falecido residiam no mesmo endereço quando do óbito do Sr. XXXXXXXXXXX. Por pelo menos dez anos estabeleceram moradia na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, nesta cidade, no imóvel de propriedade da irmã do de cujus e de seu falecido esposo, Srs. XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, conforme comprovam as declarações acostadas nos autos.

Ademais, vale ressaltar que o Sr. XXXXXXXXXXX gozava de aposentadoria por invalidez, eis que acometido por graves patologias. Desta forma, dos recibos das empresas ortopédicas XXXXXXXXX e XXXXXXXX extrai-se que em 27/02/2013 e em 08/07/2014 a Requerente efetuou a compra de uma cadeira de banho e um “papagaio” (utensílio para higienização em enfermos), bem como uma cadeira de rodas, para uso do falecido segurado.

Não somente isto, oportuno destacar que a Demandante efetuou o pagamento das custas do sepultamento do de cujus, conforme se observa nos recibos de taxa de sepultamento e da abertura e fechamento do túmulo em anexo.

Portanto, considerando que a Demandante e o segurado nutriam relacionamento público, contínuo e duradouro, com o fim de constituir família, até o óbito do falecido, resta configurada a situação de união estável, nos termos da legislação inerente à matéria.

Porém, caso Vossa Excelência entenda que não se configura a união estável pelos documentos acostados nos autos, e uma vez que não foi oportunizada a Justificação Administrativa perante o INSS e, portanto, não há no processo qualquer prova testemunhal ou manifestação oral da parte Autora, REQUER seja realizada audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a união que perdurou por mais de dez anos entre a Requerente e o de cujus. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À ALEGADA CONVIVÊNCIA MARITAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo de união estável. (TRF4, AC 5001261-14.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015, com grifos acrescidos)

 AGRAVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS. MOTIVO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. 1. In casu, a juntada de atestado médico, no qual o médico declarou que a Agravante foi atendida, medicada e deveria ficar em repouso no dia 05-06-2010, por implicações médicas, ainda que tenha ocorrido poucos minutos antes da audiência de instrução, constitui justificativa tempestiva e idônea à sua ausência no referido ato, a autorizar a designação de nova data, para que possa ser ouvida. De outra parte, no que diz respeito à ausência das testemunhas arroladas pela Agravante, é plausível a alegação de que teriam ficado envolvidas no seu atendimento e, portanto, impossibilitadas de comparecer à audiência. 2. Nas ações em que se pretende comprovar a união estável, a jurisprudência deste TRF é no sentido de que apenas a prova testemunhal seria suficiente para demonstrá-la, pois não há necessidade de início de prova material, não se podendo, portanto, prescindir da prova oral. 3. Agravo provido, para que seja designada nova data para a realização da audiência, a fim de que seja oportunizada à Agravante a tomada de seu depoimento pessoal, bem como a oitiva das testemunhas arroladas. (TRF4, AG 5010302-34.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2012, com grifos acrescidos)

Da qualidade de Segurado:

Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, conforme extrato do INFBEN acostado à presente demanda, comprova-se que o falecido gozou de aposentadoria por invalidez NB XXX.XXX.XXX-X até a data do óbito, de modo que preenchido o requisito em questão.

Da Carência:

Conforme previsão expressa do inciso I do art. 26 da lei 8.213/91, vigente no óbito do falecido, o benefício de pensão por morte independia de carência na data da morte.

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria e o entendimento jurisprudencial.

2. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear sua vida, tendo em vista que os rendimentos auferidos por seu companheiro integravam de forma primordial seu sustento.

Assim, após a instrução processual, ficará claro que esta preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, em sede de sentença, uma vez que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento drasticamente prejudicado.

De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

  1. 3. PEDIDOS
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  4. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação;
  6. A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente a documental e testemunhal, para comprovação da união estável mantida entre a Autora e o falecido, até a data do óbito;
  7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  8. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
  9. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
  10. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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