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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Nome, brasileiro, menor, inscrito(a) com o CPF nº xx, assistido pela sua (parentesco) Nome, brasileira, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrita com o CPF nº xx, ambos residentes e domiciliados na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado na (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – DOS FATOS

A parte Autora era filho e dependente de Nome do Instituidor, agricultor, CPF n° xx, falecido em data, conforme demonstra a Certidão de Óbito anexa.

Ressalta-se que o Instituidor da Pensão sempre laborou na lavoura, exercendo a profissão de lavrador, trabalhando sob o regime de economia familiar e que continuou no exercício da sua atividade até as vésperas de sua morte.

Aliás, constata-se que o exercício da atividade rural por parte do falecido é demonstrado pelos seguintes documentos anexos: CERTIDÃO DE ÓBITO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FALECIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PAIS DO MESMO TAMBÉM SÃO AGRICULTORES, todos constando a profissão do falecido como agricultor, além de provas testemunhais a serem verificadas posteriormente.

Destarte, agora a parte Autora pretende obter o benefício PENSÃO POR MORTE, pois como dito acima, o finado exercia atividade vinculada à Previdência Social na qualidade de segurado especial.

Contudo, devido à burocracia imposta pelo INSS, a parte Autora não conseguiu obter a implantação do benefício pleiteado sob a alegação (motivos). Por isso, a parte Autora se vale do Poder Judiciário para lograr o reconhecimento do seu direito.

Dados do Benefício:

Número do benefício

xx

Tipo de benefício

Pensão por Morte

Data do Óbito do Instituidor ou data do requerimento ao INSS

xx

II – DO DIREITO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado.

Nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido são dependentes do segurado.

Com efeito, para configuração da qualidade de segurado especial do de cujus, deve-se comprovar o exercício de atividade rural ao tempo do óbito, haja vista a inexistência de carência para a concessão desse benefício (Lei n.º 8.213/91, arts. 26, I e III, c/c art. 39).

No caso em tela, a comprovação da atividade rural do falecido se dá pela demonstração dos seguintes documentos anexos: CERTIDÃO DE ÓBITO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FALECIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PAIS DO MESMO TAMBÉM SÃO AGRICULTORES, todos constando a profissão do falecido como agricultor, além de provas testemunhais a serem verificadas posteriormente.

No caso, considerando o início de prova material do instituidor da pensão indica a sua qualidade de agricultor, faz jus a parte Autora à pensão por morte, uma vez que está demonstrada a qualidade de segurado especial do de cujus e a situação de dependência econômica da parte postulante.

O entendimento acima e situação ora exposta encontra-se em consonância com a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. – Insurgência do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora. Em suas razões, sustenta que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do companheiro da recorrida. O falecido morava na cidade. A própria recorrida disse em seu depoimento que o mesmo trabalhava recebendo diárias. Ademais, foi contraditória se dizendo agricultora e não sabendo responder ás perguntas mais básicas relacionadas à lide campesina. – A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. – Nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido são dependentes do segurado. – No caso, considerando que a certidão de óbito do instituidor da pensão indica a sua qualidade de agricultor, confirmando a profissão declarada na Certidão de Casamento, bem como as provas orais estão coerentes entre si, faz jus a autora à pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, uma vez que está demonstrada a qualidade de segurado especial deste e a situação de dependência econômica da requerente. – Improvimento do recurso. (Processo: 0500997-75.2011.4.05.8402 – Terceira Turma – Data de Julgamento: 27/07/2012 – Relator: GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE).

Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte Autora deve ser acolhida, pois preenche todos os requisitos legais.

Assim, deve ser concedido à parte Autora, nascido em data, o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor que se deu em data por não ocorrer os efeitos da prescrição em razão de a parte Autora ser menor impúbere. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de pensão por morte em favor dos autores, com pagamento das parcelas retroativas, desde a data do óbito do instituidor da pensão.

2. Consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91, e 13 do Decreto nº 2.171/97, o filho menor faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente.

3. Em relação aos filhos, menores de idade à época do óbito do instituidor da pensão, não se aplica a prescrição por serem absolutamente incapazes.

4. A controvérsia cinge-se apenas no que pertine à comprovação da condição de segurado do falecido. Verifica-se da documentação acostada aos autos que ode cujus na data do óbito encontrava-se no período de graça, mantendo, portanto, a condição de segurado da Previdência Social.

5. Fazem jus os apelados à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu genitor.

6. Impossibilidade de majoração da verba honorária de defensor dativo, tendo em vista que esta foi fixada em conformidade com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

7. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parágrafo 3º, I do artigo 85 do NCPC) e honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo do INSS, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa.

8. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida e apelação do particular parcialmente provida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(PROCESSO: 08004104720154058302, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 11/05/2017, PUBLICAÇÃO:)

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio;
  2. total procedência do pedido de concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte à parte Autora, desde a data de óbito do seu genitor, que se deu em data, com o devido acréscimo de juros e correção monetária;
  3. a condenação da Ré no pagamento de honorários de sucumbência, conforme previsão legal;
  4. a citação do Instituto Requerido (INSS), por meio de seu representante legal, para que querendo, possa contestar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;
  5. a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícias, etc., tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ xx.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/UF n° xxx

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