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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

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PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA PREVIDENCIÁRIA DA 1º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na R. XXXXXXXX, Nº XX Bairro, Cidade, Estado, endereço em recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

A Autora contraiu matrimônio com o senhor XXXXXXXXXXXX, em 26/04/10007000, casamento religioso com efeitos civis, e registrado em 000/05/10007000, conforme certidão de casamento inclusa. (doc. )

Ocorre que em 18 de Maio de 2012, o seu esposo faleceu, deixando-a na condição de viúva.

O “de cujus” iniciou os seus trabalhos na XXXXXXXXXXX S/A, em 16 de maio de 100088 e na data do óbito continuava trabalhando na mesma empresa, mas sob outra Razão social.

Em outubro de 10000008, a empresa deu baixa em sua carteira de trabalho, mas o mesmo continuou habitualmente com seu trabalho, sendo porém registrado novamente em 02 de janeiro de 2012, e tendo nova baixa em carteira em 17 de Maio de 2002.

Mas sob a nova razão social, ou seja, XXXXXXXXXX LTDA, onde diga-se de passagem, o endereço da XXXXXX e da nova XXXXXX eram o mesmo.

Não obstante a baixa na carteira, o “de cujus”, continuou o labor normalmente, ou seja, continuou trabalhando mesmo sem registro.

Ocorre que o “de cujus” faleceu em 18 de maio de 2012, e em virtude do óbito sua esposa se habilitou para requerer o benefício da pensão por morte de seu esposo. (doc. ).

O Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de pensão, alegando que não mais mantinha o falecido a condição de segurado. (doc. ).

A autora, insatisfeita com tal situação procurou o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e elaborou um termo de reclamação, onde deveria constar que seu esposo iniciou novo contrato de trabalho, e que o mesmo somente fora rescindido em virtude do óbito de seu esposo.

A EMPRESA COBERCAU, ORA RÉ, NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PELA DELEGACIA REGIONAL DE TRABALHO DE SÃO PAULO, E RATIFICOU, OU SEJA, RECONHECEU O CONTRATO DE TRABALHO, E DESTA FORMA, ANOTOU A CARTEIRA PROFISSIONAL DO “DE CUJUS” COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: “ADMITIDO EM 01 DE AGOSTO DE 2002 E DEMITIDO EM 14 DE MAIO DE 2012”.

A empresa além de reconhecer o vínculo trabalhista, acertou o pagamento parcelado das verbas rescisórias que serão pagas a Autora nesta ação.

Portanto, não assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quando este alega que o falecido na data do óbito não possuía a condição de segurado.

Como provas da existência do vínculo trabalhista, estão acostados aos autos, cópia da carteira profissional, devidamente registrada, cópia do termo de reclamação de registro, do ministério do trabalho, termo da audiência, e reconhecimento do vínculo trabalhista, estão acostados também, comprovantes de renda do “de cujus” para que se possa arbitrar o valor correto da pensão da pensão por morte.

Além, do que, para que possa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, saber exatamente o quanto executar da empresa, em virtude do não recolhimento das contribuições sociais.

Cabe ressaltar que esta ação havia sido proposta anteriormente perante o juizado especial previdenciário, onde a autora havia obtido inclusive tutela antecipada, concedendo-lhe a pensão, entretanto em virtude do teto do mesmo juizado esta ação teve de ser extinta, por violar o artigo 3º da lei 10.25000/01. (doc. )

E, portanto, deve a mesma ser julgada pela justiça federal comum, onde não vigora o limite previsto no artigo 3º da lei 10.25000/01.

DO DIREITO

Não é pelo fato do empregado não possuir o registro em Carteira Profissional que o mesmo não está protegido pelo Instituto ora Ré, como salienta a jurisprudência da mais alta corte.

Uma vez, que em se tratando de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

Este entendimento exposto acima é que melhor se enquadra na jurisprudência majoritária. Senão vejamos:

“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 525263

Processo: 2012030000000830633 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 16/0000/2002 Documento: TRF300068038

Fonte: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 40003

Relator(a) : JUIZ CARLOS FRANCISCO

Decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

Ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/0001. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.

1. Quando a E.Corte recursal reconhece o direito da parte-requerente, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada que, fundamentando-se nos requisitos do art. 273, do CPC, ordena o pagamento do benefício previdenciário reclamado, não obstante a existência de recurso de apelação e remessa oficial, até porque a irreversibilidade da medida é “via de mão dupla”, já que seu indeferimento pode trazer prejuízos irreparáveis à sobrevivência do beneficiário.

2. As provas colhidas nos autos indicam que o “de cujus” era segurado da Previdência Oficial ao tempo de seu óbito, embora laborasse sem o devido registro do contrato de trabalho, o que resta provado por início de prova documental, ao teor da Súmula n.º 14000, do E.STJ.

3. Tratando-se de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

4. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/0001, presume-se dependência econômica da esposa e filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 22000, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/0001, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.

5. As disposições do art. 24, § único, da Lei 8.213/0001, são inaplicáveis à pensão por morte, tendo em vista que esse benefício independe de carência, ao teor do art. 26, I, da mesma lei.

6. Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do “de cujus” que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/0001, não obstando o pagamento a constatação de ausência de filho, cônjuge ou companheira, assegurado o direito à eventual habilitação posterior.

7. A pensão deve ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo do óbito (independentemente da data de seu requerimento ou de seu termo inicial), incidindo reajustes na forma das normas previdenciárias, rateando-se o montante igualmente entre todos os dependentes, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar na forma do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/0001. É também devido o abono anual.

8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da MP 1.50006-14, de 10.11.0007, que resultou na Lei 000.528 (DOU de 11.12.0007), há que se emprestar interpretação conforme a constituição à nova redação dada ao art. 74 da Lei 8.213/0001, para assegurar direito adquirido à concessão da pensão desde a data do óbito (descontados os valores pagos por ordem da tutela antecipada deferida), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º, II, da Portaria DFSJ/SP n.º 0002, de 23.10.2012 – DOE de 1º.11.2012,

Caderno 1 – Parte II, pág. 02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida (calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação, observada a Súmula 204 do E.STJ).

000. O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 21, § único do CPC.

10. Apelação do INSS à qual se nega provimento e remessa oficial qual se dá parcial provimento.”

Diante do exposto acima, está provado que o “de cujus” sempre manteve a condição de segurado, através do registro em carteira profissional, além do que os hollerits acostados aos autos comprovam o valor do salário de contribuição que deverão ser levados em conta para cálculo da pensão por morte.

DA TUTELA ANTECIPADA

Cabe ressaltar, como anteriormente citado, este processo já tramitou uma vez pela justiça federal no juizado especial, onde teve a Tutela Antecipada concedida, uma vez que os documentos apresentados preencheram os requisitos da Tutela Antecipada.

É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado Fórum.

Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 273 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:

DA VEROSSIMELHANÇA DA

ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA

Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.

A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está prevista em lei como presumida, portanto, independe da produção de provas por parte da Autora.

Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido tinha vínculo empregatício.

DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente absoluta de seu marido, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.

Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua esposa que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.

E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que a Autora, possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu marido, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja o direito à vida, durante o trâmite do processo;

d) Conceder a Autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que esta se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu marido e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde 04/06/2012, data em que foi dada entrada no pedido administrativo.

DAS PROVAS

Requer a possibilidade da Autora vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;

VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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