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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE contra INSS – Comprovação de atividade rural anterior Ação de concessão de pensão por morte – Comprovação de atividade rural

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA (ESPECIFICAR) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

NOME DA PARTE AUTORA e qualificação, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 39 e art. 74 da Lei nº 8.213/91, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, contra

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, situado na (endereço) pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte autora viveu matrimonialmente com o instituidor do benefício (nome), pelo período, aproximado, de (especificar), conforme certidão de casamento em anexo.

Do casamento adveio o nascimento dos filhos (especificar), conforme certidão de nascimento em anexo.

O instituidor do benefício era trabalhador rural na qualidade de segurado especial, exercendo a atividade rural, de forma informal, na condição de boia-fria, em diversas propriedades rurais localizadas em (especificar).

A atividade rural exercida varia conforme o ciclo produtivo de cada cultura. De modo geral, em (especificar) a o instituidor do benefício trabalha no corte da cana-de-açúcar na região de (especificar) e, a partir de (especificar) trabalho no cultivo e colheita de (especificar) na região de (especificar).

Além das dificuldades enfrentadas no labor diário, o instituidor do benefício é analfabeto (ou semianalfabeto) e, por conta disso, encontra dificuldades para encontrar trabalho em condições seguras e com registro em carteira de trabalho.

Diante desse quadro, a parte autora não possui documentos que comprovam o exercício da atividade rural do instituidor do benefício anterior ao óbito.

Em (data) houve o falecimento do seu marido/esposa, conforme certidão de óbito em anexo. Suficiente, portanto, para a obtenção do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Diante disso, em (data do requerimento administrativo no INSS) a parte autora protocolou na Agência de Previdência Social – APS de (cidade), pedido de concessão de pensão por morte, consoante se infere da cópia do processo administrativo nº (especificar) que junta à presente ação.

Destaca-se que, o INSS após analisar o processo administrativo, indeferiu o pedido de pensão por morte, sob a seguinte alegação:

Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte apresentado em (data), informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista/pesquisa realizada de acordo com o art. 357, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, combinado com o art. 9 da Pt/MPAS nº 4.273, de 12/12/97, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial.

A decisão retro, reproduzida demonstra que foi desconsiderado o período em que o falecido exerceu a atividade rural na qualidade de segurado especial.

A parte autora não concorda a decisão administrativa do INSS. Por isso, recorre ao Poder Judiciário a fim de ver satisfeita a sua pretensão de obter o benefício de pensão por morte.

A parte autora também pretende cobrar as parcelas vencidas, devidas desde o óbito do instituidor do benefício, posto que requerido em 30 (trinta) dias após o óbito.

2 – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR À PRISÃO

Os fatos jurídicos podem ser provados por todos os meios de prova em direito admitidos, consoante está disciplinado no arts. 212 a 232 do Código Civil e arts. 332 a 443 do Código de Processo Civil.

No âmbito previdenciário e no que interessa ao presente caso, o art. 106 da Lei nº 8.213/91, estabelece o seguinte:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

O artigo em tela tem regulamentação no art. 62 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que, inclusive, em seu § 2º, inciso II trouxe, exemplificativamente, um rol de documentos que podem servir de prova plena do exercício de atividade a ser contado como tempo de serviços. Nesse sentido também é a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROVA MESMO APÓS A SEPARAÇÃO.

1. Dada a notória dificuldade de comprovação do exercício da atividade rural, esta Corte Superior de Justiça considera o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 como meramente exemplificativo. Nesse sentido, já se manifestou inúmeras vezes pela possibilidade de reconhecimento como início de prova material da certidão de óbito do cônjuge, bem como da certidão de casamento, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido.

2. Esta Terceira Seção já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2012).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.

2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.

3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.399.389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011)

Entretanto, tratando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na condição de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interprestado de forma sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal.

Esse entendimento pode ser extraído da manifestação do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do REsp 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), onde refere que:

O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados "bóias-frias", muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, quando em gozo de amparo assistencial, mantendo assim a qualidade de segurado perante à Previdência Social, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. In casu, restou comprovado que a parte autora vivia em união estável com o de cujus até antes do óbito, restando, assim, presumida a dependência econômica, nos termos do § 4º do artigo 16 da LBPS. Não fluem os efeitos da prescrição previdenciária em relação à pessoa absolutamente incapaz, assim entendida a que possui idade inferior a 16 anos, consoante previsto no art. 198, I, do CC, c/c com o art. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à pensão por morte. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, o termo inicial da pensão por morte aos filhos menores à época do óbito, suprir a omissão da sentença quanto aos consectários legais, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Apelação/Reexame necessário nº 0010824-25.2012.404.9999/PR. Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. Porto Alegre, 27 de novembro de 2012.

Nesse sentido, cumpre ao magistrado valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” e levar em consideração a realidade social desses trabalhadores, onde na sua maioria, predomina a informalidade.

Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que a prova da atividade rural siga sempre a forma prescrita em lei, ou seja, exigência de início razoável de prova material. Quanto ao trabalhador rural boia-fria, diante da informalidade inerente ao seu labor, deve ser considerado válido outras provas quando atingido a finalidade de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do Código de Processo Civil – CPC.

A orientação que desde algum tempo vem sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), que:

 

(…) o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados "bóia-frias", muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo (…).

 

Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:

 

(…). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (…).

A interpretação restritiva apregoada pelo INSS nega a condição de segurado especial a aqueles a quem a Lei conferiu este atributo.

3 – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS

Conforme já devidamente asseverado não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

No entanto, conforme já devidamente asseverado, tratando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na condição de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interprestado de forma sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, essa prova testemunhal tem o intuito de comprovar o labor rural do falecido anterior ao óbito e a forma como a atividade era desempenhada.

Destarte, entende-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria que proclama prova testemunhal.

O direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) prevê a produção de todos os meios probatórios, em especial, no presente caso, a prova testemunhal.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, que exige comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência do benefício, caracteriza cerceamento de defesa a não realização de audiência, utilizando-se como prova emprestada depoimentos desfavoráveis colhidos em processo anterior de restabelecimento de auxílio-doença.

2. Recurso provido, anulando-se a sentença. Processo nº: 201070600019106. Relatora: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier. DJ Curitiba, 21 de novembro de 2011. Grifei

Ressalvo, por oportuno, que pelo princípio do livre convencimento motivado, o Douto Juízo pode recorrer a elementos de convencimento diversos, como a prova emprestada de outros processos, por exemplo, sem, contudo, afrontar os direitos fundamentais garantidos em sede constitucional.

Evidentemente não se sustenta que a prova emprestada ou a análise tão somente da prova material não possa ser usada como convicção do magistrado. Entretanto, a celeridade e informalidade dos Juizados Especiais não serve como justificativa para impedir que a parte possa exercer seus direitos processuais de produção de provas e não se sobrepõe às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

4 – REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO

O art. 74 da Lei n.º 8.213/91, ao regulamentar a pensão por morte estabelece que:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Para o segurado especial, a Lei n° 8.213/91 preceitua:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

De acordo com o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a prestação será concedida a partir da data do óbito, quando requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes a este, e, a partir do requerimento, quando requerida após aqueles 30 (trinta) dias ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. E o art. 26, também da Lei nº 8213/91, relaciona as espécies de benefícios que independem de carência, arrolando, no inciso I, a pensão por morte[1].

Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que três são os requisitos necessários para que o benefício se mostre devido, quais sejam: óbito do instituidor da pensão; comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

Quanto ao primeiro requisito – óbito do instituidor da pensão – de plano verifica-se a sua existência. A certidão de óbito constante à (fls. ou evento) comprova o falecido, ocorrido em (data nascimento).

Quando ao segundo requisito – comprovação da condição de dependente do beneficiário basta a comprovação do casamento para o cônjuge e da certidão de nascimento para os filhos para se presumir a dependência econômica, uma vez que o cônjuge e os filhos são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS na condição de dependentes do segurado, sendo certo que a dependência econômica daquela em relação a estes é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

[…]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Grifei

.

Quanto ao terceiro requisito qualidade de segurado do falecido à época do óbito – conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, servindo apenas para complementar a prova testemunhal. No caso em debate, é de se ressaltar que a prova testemunhal que será produzida oportunamente para corroborar a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.

Diante do quadro que se apresenta, é de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício – pensão por morte – na qualidade de dependente do falecido, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na qualidade de segurado especial, comprovado o falecimento do instituidor da pensão por morte e comprovada a convivência e a dependência anterior ao óbito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao conceder à autora o benefício de pensão por morte, deixou claro que foi "comprovado, nos autos, o exercício da atividade rural do falecido esposo da autora, pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, bem como a qualidade de dependente da autora, de forma presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91." (fl. 123, e-STJ). 2. No caso concreto, além dos documentos citados, que constituem indícios de que a agravante desenvolvia atividade rural, há depoimentos testemunhais que confirmam o fato, haja vista a sentença de fls. 107/110 (e-STJ). 3. Há de ser mantido o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ante a existência de documentos que possuem força de início de prova material aptos, em conjunto com a prova testemunhal, a demonstrar o exercício da atividade rurícola. 4. Reconhecer a alegada contradição entre as provas testemunhais e a certidão de casamento, como pretende o agravante, demandaria reexame das provas dos autos, mormente dos depoimentos testemunhais, o que é inviável nesta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.436 – PB (2012/0268536-4) Rel: Ministro Humberto Martins.

Nesse contexto, na esteira da sólida jurisprudência é possível a concessão da pensão por morte para a parte autora.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito determinando as diligências necessárias;

b) A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal (Procurador Autárquico), o qual pode ser encontrado (endereço), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) Deferir a produção de provas elencadas no art. 212 do Código Civil, notadamente a ouvida de testemunhas adiante arroladas, para comprovação do exercício de atividade rural, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca (especificar), a fim de que as testemunhas sejam ouvidas no Juízo de seu domicílio;

d) Julgar procedente a presente ação de concessão de pensão por morte para:

I – DECLARAR, suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pelo instituído do benefício (falecido), assim como a sua qualidade de segurado especial anterior ao óbito e a condição de dependente da parte autora na condição cônjuge e filhos;

II – CONDENAR, por consequência, o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte e com início na data do óbito (data), posto que foi postulado em até 30 (trinta) dias depois.

e) Determinar ao INSS para que implante administrativamente o benefício devido a parte autora e proceda os necessários registros de concessão e manutenção do benefício que a decisão lhe assegurar;

f) Condenar o INSS a pagar a parte autora as prestações vencidas (data) e as vincendas, relativas ao benefício que lhe for deferido, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação;

g) Condenar o INSS a pagar juros moratórios calculados sobre o valor corrigido das prestações vencidas e contadas a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 227.369 – Alagoas – Min. Jorge Scartezzini – DJU 16.11.99, p. 226);

h) A condenação do INSS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) da causa, em face das peculiaridades do presente caso, sua complexidade e trabalho despendido pelos advogados que subscrevem a presente;

i) A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por  não ter a autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, conforme documentos em anexo;

j) Requer-se, com base no art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorário em anexo) sejam expedidos em nome do presente procurador, assim como os eventuais honorários de sucumbência;

Dá-se à causa o valor de (art. 260 do CPC).

Pede deferimento.

Data….

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

2. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

3. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC).

  1. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

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