[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE: Comprovação da união estável e atividade rural prévia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA (ESPECIFICAR) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)
NOME DA PARTE AUTORA e qualificação, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 39 e art. 74 da Lei nº 8.213/91, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, contra |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, situado na (endereço) pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS |
A parte autora viveu matrimonialmente em sociedade de fato com o falecido (nome), pelo período, aproximado, de (especificar).
Da união adveio o nascimento dos filhos (especificar), conforme certidão de nascimento em anexo.
Destaca-se que o falecido exercia a atividade rural em conjunto com o seu grupo familiar (identificar) em terras próprias sem a ajuda permanente de empregados ou mão-de-obra. Em suma, a atividade rural da família consistia na plantação de (especificar), criação de (especificar).
Os produtos agrícolas cultivados na propriedade rural da família eram comercializados no comércio local (especificar) após a reserva do necessário para o consumo próprio.
Em (data) houve o falecimento do seu companheiro(a), conforme certidão de óbito em anexo. Suficiente, portanto, para a obtenção do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS |
1 – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO |
Diante disso, em (data do requerimento administrativo no INSS) a parte autora protocolou na Agência de Previdência Social – APS de (cidade), pedido de concessão de pensão por morte, consoante se infere da cópia do processo administrativo nº (especificar) que junta à presente ação.
Destaca-se que, o INSS após analisar o processo administrativo, indeferiu o pedido de pensão por morte, sob a seguinte alegação:
Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte apresentado em (data), informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista/pesquisa realizada de acordo com o art. 357, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, combinado com o art. 9 da Pt/MPAS nº 4.273, de 12/12/97, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial.
A decisão retro, reproduzida demonstra que foi desconsiderado o período em que o falecido exerceu a atividade rural na qualidade de segurado especial.
A parte autora não concorda a decisão administrativa do INSS. Por isso, recorre ao Poder Judiciário a fim de ver satisfeita a sua pretensão de obter o benefício de pensão por morte.
A parte autora também pretende cobrar as parcelas vencidas, devidas desde o óbito do instituidor do benefício, posto que requerido em 30 (trinta) dias após o óbito.
2 – COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL |
Registre-se que a Lei nº 8.213/91 não veio a exigir início de prova material como prova da convivência marital e dependência econômica, sendo válida a amplitude do princípio processual da persuasão racional do juiz, ou seja, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
No presente caso, para comprovação da união estável, a parte autora apresenta os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento;
- Declaração de união estável (especificar todas as provas).
Em suma, o início de prova material colacionado aos autos, será devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstra a convivência em união estável entre a parte autora e o falecido.
3 – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO |
Os fatos jurídicos podem ser provados por todos os meios de prova em direito admitidos, consoante está disciplinado no arts. 212 a 232 do Código Civil e arts. 332 a 443 do Código de Processo Civil.
No âmbito previdenciário e no que interessa ao presente caso, o art. 106 da Lei nº 8.213/91, estabelece o seguinte:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
O artigo em tela tem regulamentação no art. 62 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que, inclusive, em seu § 2º, inciso II trouxe, exemplificativamente, um rol de documentos que podem servir de prova plena do exercício de atividade a ser contado como tempo de serviços. Nesse sentido também é a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROVA MESMO APÓS A SEPARAÇÃO.
1. Dada a notória dificuldade de comprovação do exercício da atividade rural, esta Corte Superior de Justiça considera o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 como meramente exemplificativo. Nesse sentido, já se manifestou inúmeras vezes pela possibilidade de reconhecimento como início de prova material da certidão de óbito do cônjuge, bem como da certidão de casamento, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido.
2. Esta Terceira Seção já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.399.389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011)
Portanto, segundo a legislação que disciplina a matéria, a comprovação do exercício de atividade rural pode ser realizada, alternativamente, por qualquer das formas retro relacionadas.
Os documentos abaixo relacionados (ordenados em função do tempo – do mais antigo ao mais recente) constituem início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido anterior ao óbito:
- Incra
- Certidão nascimento (especificar todos os documentos).
Diante de tais documentos e circunstâncias fica demonstrada que é totalmente inconsistente a negativa do INSS em não considerar o falecido como segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS na condição de segurado especial, uma vez que efetivamente exerceu a atividade rural.
O fato de o documento estar em nome do(a) companheiro(a) do falecido estende a condição de trabalhador rural, configurando como início prova material[1]. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM AQUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, corroborada por robusta prova testemunhal, é prescindível que a prova documental abranja todo o período de carência do labor rural.
2. A certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao companheiro da autora, estende a esta a condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199200/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2011). Grifei
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais.
2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate.
3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 3.4.2012.). Grifei
Reafirme-se, ainda, que os documentos em nome dos genitores também constituem início de prova material. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
(…)
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. " (REsp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003). (REsp nº 505.429/PR, relator o Ministro Hamilton Carvalhido , DJ de 17/12/2004). Grifei
Também, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período que se deseja comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória[2]. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ para situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de demanda na qual se pleiteia aposentadoria rural. Alega a agravante a presença de diversas provas que asseguram o exercício do labor rural e, portanto, o direito a aposentadoria especial.
2. Esta Corte Superior tem aceitado que a prova material do labor agrícola não se refere a todo o período de carência, desde que haja robusta prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova testemunhal não robustece a prova material.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7 do STJ). Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.326.665/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (AR 3.986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe 1º/8/2011).
A interpretação restritiva apregoada pelo INSS nega a condição de segurado especial a aqueles a quem a Lei conferiu este atributo.
Além disso, com a produção de prova testemunhal, a parte autora confirmará o exercício da atividade rural alegada.
4 – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS |
Conforme já devidamente asseverado não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período que se deseja comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Essa prova testemunhal tem o intuito de comprovar o labor rural do falecido antes do óbito e a forma que a atividade é desempenhada.
Destarte, entende-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria que proclama prova testemunhal.
O direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) prevê a produção de todos os meios probatórios, em especial, no presente caso, a prova testemunhal.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, que exige comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência do benefício, caracteriza cerceamento de defesa a não realização de audiência, utilizando-se como prova emprestada depoimentos desfavoráveis colhidos em processo anterior de restabelecimento de auxílio-doença.
2. Recurso provido, anulando-se a sentença. Processo nº: 201070600019106. Relatora: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier. DJ Curitiba, 21 de novembro de 2011. Grifei
Ressalvo, por oportuno, que pelo princípio do livre convencimento motivado, o Douto Juízo pode recorrer a elementos de convencimento diversos, como a prova emprestada de outros processos, por exemplo, sem, contudo, afrontar os direitos fundamentais garantidos em sede constitucional.
Evidentemente não se sustenta que a prova emprestada ou a análise tão somente da prova material não possa ser usada como convicção do magistrado. Entretanto, a celeridade e informalidade dos Juizados Especiais não serve como justificativa para impedir que a parte possa exercer seus direitos processuais de produção de provas e não se sobrepõe às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5 – REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO |
O art. 74 da Lei n.º 8.213/91, ao regulamentar a pensão por morte estabelece que:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para o segurado especial, a Lei n° 8.213/91 preceitua:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
No que se refere à qualidade de companheiro(a), a Constituição Federal estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei nº 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
De acordo com o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a prestação será concedida a partir da data do óbito, quando requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes a este, e, a partir do requerimento, quando requerida após aqueles 30 (trinta) dias ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. E o art. 26, também da Lei nº 8213/91, relaciona as espécies de benefícios que independem de carência, arrolando, no inciso I, a pensão por morte[3].
Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que três são os requisitos necessários para que o benefício se mostre devido, quais sejam: óbito do instituidor da pensão; comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
Quanto ao primeiro requisito – óbito do instituidor da pensão – de plano verifica-se a sua existência. A certidão de óbito constante à (fls. ou evento) comprova o falecido, ocorrido em (data nascimento).
Quando ao segundo requisito – comprovação da condição de dependente do beneficiário – basta a comprovação da união estável para se presumir a dependência econômica, uma vez que a companheira é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS na condição de dependente do segurado, sendo certo que a dependência econômica daquela em relação a este é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Grifei
Quanto ao terceiro requisito – qualidade de segurado do falecido à época do óbito – conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, servindo apenas para complementar a prova testemunhal. No caso em debate, é de se ressaltar que a prova testemunhal que será produzida oportunamente para corroborar a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
Diante do quadro que se apresenta, é de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício – pensão por morte – na qualidade de dependente do falecido, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na qualidade de segurado especial, comprovado o falecimento do instituidor da pensão por morte e comprovada a convivência em união estável e a dependência anterior ao óbito.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. FILHOS E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor da pensão, a comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direito à pensão por morte, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91.
2. O falecimento do instituidor da pensão e a condição de dependente os filhos estão comprovados pelas Certidões de Óbito e Nascimento colacionadas aos autos. Hipótese em que a dependência dos rebentos em relação ao de cujus é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº. 8.213/91.
3. Comprovação da união estável entre a apelada e o falecido através das Certidões de Nascimento dos 03 (três) filhos em comum e da Escritura Pública de Declaração, utilizada para o recebimento do seguro DPVAT, onde consta que a apelada viveu maritalmente com o falecido entre 2000 até a data do óbito (28.10.2007). Diante da prova material apresentada, corroborada pela a prova testemunhal produzida em juízo, constata-se que sempre existiu entre o casal uma continuidade de convivência que faz presumir a existência e manutenção dos vínculos familiares e afetivos e, em consequência, da dependência econômica entre a companheira e falecido que, por sinal, é presumida, nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91 c/c o art. 226, § 3º, CF/88.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus também restou demonstrada. Na espécie, a condição de trabalhador rural do falecido e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar estão comprovados pela Certidão de Óbito do instituidor da pensão, falecido em 28.10.2007, onde consta que ele era agricultor (Súmula nº. 06/Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), pela Escritura Pública de Declaração, utilizada para o recebimento do seguro DPVAT, e pela Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro-CE, estando tal documentação corroborada por depoimentos testemunhais não contraditados que guardam coerência com os fatos alegados na peça vestibular.
5. Manutenção da r. sentença que concedeu a pensão por morte aos demandantes (companheira e filhos), desde a data do requerimento administrativo (17.08.2009), vez que preenchidos todos os requisitos de concessão do benefício (óbito do instituidor, qualidade de segurado especial do falecido e dependência econômica dos beneficiários).
6. Apelação improvida. Apelação Cível nº 552340/CE (0005367-82.2012.4.05.9999) Rel: Des. Fed. Francisco Wildo. Recife, 05 de março de 2013.
Nesse contexto, na esteira da sólida jurisprudência é possível a concessão da pensão por morte para a parte autora.
III – DO PEDIDO |
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito determinando as diligências necessárias;
b) A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal (Procurador Autárquico), o qual pode ser encontrado (endereço), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
c) Deferir a produção de provas elencadas no art. 212 do Código Civil, notadamente a ouvida de testemunhas adiante arroladas, para comprovação do exercício de atividade rural, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca (especificar), a fim de que as testemunhas sejam ouvidas no Juízo de seu domicílio;
d) Julgar procedente a presente ação de concessão de pensão por morte para:
I – DECLARAR, suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pelo instituído do benefício (falecido), assim como a sua qualidade de segurado especial anterior ao óbito e a condição de dependente da parte autora na condição e convivente em união estável.
II – CONDENAR, por consequência, o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte e com início na data do óbito (data), posto que foi postulado em até 30 (trinta) dias depois.
e) Determinar ao INSS para que implante administrativamente o benefício devido a parte autora e proceda os necessários registros de concessão e manutenção do benefício que a decisão lhe assegurar;
f) Condenar o INSS a pagar a parte autora as prestações vencidas (data) e as vincendas, relativas ao benefício que lhe for deferido, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação;
g) Condenar o INSS a pagar juros moratórios calculados sobre o valor corrigido das prestações vencidas e contadas a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 227.369 – Alagoas – Min. Jorge Scartezzini – DJU 16.11.99, p. 226);
h) A condenação do INSS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) da causa, em face das peculiaridades do presente caso, sua complexidade e trabalho despendido pelos advogados que subscrevem a presente;
i) A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por não ter a autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, conforme documentos em anexo;
j) Requer-se, com base no art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorário em anexo) sejam expedidos em nome do presente procurador, assim como os eventuais honorários de sucumbência;
Dá-se à causa o valor de (art. 260 do CPC).
Pede deferimento.
Data….
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);
2. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);
3. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC).
TNU: Súmula nº 6 – COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO RURÍCOLA: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. ↑
TNU: Súmula nº 14 – Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. ↑
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. ↑