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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM MEDIDA LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Neste ínterim, cumpre salientar que fora reconhecida, na perícia administrativa, a incapacidade laborativa da Demandante, desde (DII) 01/01/2006.

Entretanto, em que pese o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, por alegada DII anterior ao ingresso ao RGPS. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

03/04/2014

3. Razão do indeferimento

Suposta DII anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. Limitações decorrentes:

Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, se exprime do extrato do CNIS anexo que a Autora verteu contribuições à Previdência entre 01/02/2004 e 31/03/2004, na qualidade de empregada doméstica, e entre 10/02/2005 e 05/12/2005, na condição de empregada, de modo que satisfez a carência mínima de doze meses.

Já no que consta à qualidade de segurada, considerando que o último aporte ocorreu em 05/12/2005, observa-se que a Autora era segurada da Previdência Social, quando da data de início da incapacidade fixada pelo Perito Administrativo (DII – 01/01/2006).

Portanto, mostra-se infundada e descabida a decisão denegatória do INSS, fundamentada na suposta data de início da incapacidade anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS. Aliás, do extrato do CNIS anexo percebe-se que a Autora contribui para a Previdência Social desde o ano de 1998, situação que persiste até o momento, o que torna ainda mais questionável a decisão da Autarquia.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

TUTELA DE URGÊNCIA

A antecipação de tutela tem previsão no art. 273 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se tratando de benefício de caráter alimentar. Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna mantença.

Nesta toada, verifica-se que a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, portanto, não pode patrocinar a própria subsistência.

A verossimilhança das alegações vestibulares resta demonstrada através do extrato do CNIS, o qual revela o preenchimento de todos os requisitos legais à época da fixação da DII, tão como pelo LAUDO ADMINISTRATIVO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE LABORATIVA e, assim, torna incontroverso, também, o requisito de incapacidade.

Inobstante se faça inconteste prova através do mencionado laudo administrativo acerca da incapacidade laborativa, os atestados médicos arrolados também demonstram o estado incapacitante da parte Autora.

ISTO POSTO, imperioso que sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  5. A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de auxílio-doença à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) Subsidiariamente:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

6.1.2) Conceder auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.

6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

___________, ______ de ________________ de 20___.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX.

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