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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS:

A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade (NB: XXX.XXX.XXX-X), em XX/XX/XXXX, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.

A razão do indeferimento se deu em virtude de alegada inexistência de qualidade de segurada especial, sustentando que a Requerente não logrou êxito em sua comprovação. Contudo, data vênia, aponta-se no caso em tela erro administrativo, vez que a mesma preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Isto porque, a Requerente trabalha na atividade de XXXXXXXX, labor que compreende prestezas como XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, afazeres que mantém a mesma afastada de sua atividade habitual atualmente.

Importa referir que na data do requerimento administrativo a Requerente foi submetida a perícia médica, na qual foi constatada sua incapacidade para o trabalho, vez que acometida de XXXXXXXXXXXXXXX, doença cadastrada no CID 10: XXXXX.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.

Da Incapacidade Laborativa:

A Requerente é acometida de XXXXXXXXXXXX, conforme faz prova o atestado médico expedido pelo médico especialista em XXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXXX– CRM XXXX.

Insta repisar que a Demandante teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pela Autarquia Previdenciária, restando inconteste o critério médico pertinente aos benefícios por incapacidade.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Da Qualidade de Segurada:

Comprovada a incapacidade da Autora, restou controvertido o preenchimento do requisito de carência e qualidade de segurada especial inerente à Autora.

Primeiramente, cabe referir que a Demandante trabalha na atividade de XXXXX desde o ano de XXXX até o ano de XXXX, conforme faz prova os blocos de produtora rural anexos. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91.

Ademais, é arrendatária de uma área de terras no total de X hectares pertencentes ao Sr. XXXXXXX, desde o ano de XXXXXX, local onde realiza sua atividade como XXXXXXXX.

Mais precisamente no que tange a controvérsia dos autos acerca da qualidade de segurada especial da parte Autora, insurge-se o INSS com relação ao fato de a mesma receber porcentagens em grãos referentes a suposto arrendamento de terras, conforme se nota do Termo de Homologação de Atividade Rural constante à fl. XX do Processo Administrativo Anexo.

Contudo, tal informação não condiz com a realidade fática encontrada, haja vista que tais porcentagens não são percebidas em razão de contrato de arrendamento, mas em virtude do falecimento do avô da Requerente, Sr. XXXXXX, bem como, de seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXXXXX.

Ocorre que, com a ocorrência da morte de ambos, a Autora passou a sucessora no espólio, figurando no polo ativo do processo de inventário que tramita sob o nº XXXXXXXXXXXXX junto à Comarca de Cidade-UF. Dos bens deixados pelo Sr. XXXXXXX encontra-se uma gleba de terras localizadas no XXXXXX do município, localidade conhecida como XXXXXXXXXXX, sendo esta dividida entre os herdeiros.

Conforme se entrevê do Levantamento Planialtimétrico da Área a ser recebida pela Sucessão de XXXXXXXXXXXXX – pai da Requerente, esta totaliza o valor de XXXXXX hectares, sendo que a mesma será dividida entre os XX herdeiros do Sr. XXXXXX, dentre eles a Autora. Assim, nota-se que, dos bens a inventariar, competirá à Requerente um total de XXXXXXXX hectares, ou seja, valor muito inferior à 4 módulos fiscais.

Contudo, desde a abertura do processo de inventário dos bens do Sr. XXXXX, tal procedimento não fora concluído, de modo que, estabeleceu-se entre os herdeiros acordo verbal, onde os mesmos, dentre eles a Requerente, concederia as terras ao também sucessor, Sr. XXXXXXXXXXX onde este realizaria o plantio de grãos, repassando porcentagem aos cedentes, haja vista que, antes do falecimento do de cujus, era quem explorava as áreas.

Ou seja, a renda advinda de outra forma que não da atividade de XXXXXXX, não se deu em razão da existência de um contrato de arrendamento, mas pela não conclusão da divisão de terras oriundas do processo de inventário ainda em tramitação.

Muito embora, já existam delineações acerca da divisão dos bens, esta ainda não fora devidamente concluída em virtude de desinteligências existentes entre os herdeiros, de forma que, a não exploração da área que caberá à Autora dá-se unicamente no intento de evitar conflitos até o encerramento da aludida partilha.

Ou seja, não obstante a Requerente possua direito sobre a fração de terras, esta ainda não exerce a posse fática da mesma. E ainda, em virtude dos conflitos ocorridos entre os familiares, optou-se por manter o antigo possuidor no local, evitando assim, ainda mais desordens.

Aliás, não há que se falar em renda advinda de outra atividade que não de economia familiar, haja vista que, se assim o fosse, a Requerente não arrendaria de terceiro as terras onde desenvolve sua atividade rural, mas sim, utilizaria àquelas que são alvo do aludido inventário.

Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de que a percepção de outra fonte de renda, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial rural, ainda que a título de arrendamento. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável –, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015442-13.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17.06.2013) (com grifos acrescidos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ
. 3. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar, a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. Precedentes do STJ. 6. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Decreto nº 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003864-87.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23.08.2012) (com grifos acrescidos).

Assim, diante dos fatos e fundamentos expostos, não há razões para a não configuração da condição de segurada especial da Requerente, haja vista que labora na atividade rural de XXXXXXXX, em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro, sendo que, os rendimentos advindos do plantio de grãos em terras pertencentes ao espólio de XXXXXXXX se dão unicamente pela não finalização da partilha dos bens a inventariar.

Deste modo, imperiosa a produção de prova testemunhal, juntamente das provas já produzidas, onde este juízo restará munido de meios capazes de elucidar a veracidade dos fatos expostos.

A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Em primeiro plano, entende a parte Autora que a análise da medida antecipatória poderá ser melhor apreciada em sentença.

A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.

  1. 4. DO PEDIDO:
  1. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  3. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  4. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  5. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  6. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) Subsidiariamente:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXX.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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