[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA IDOSO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS
38. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IDOSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Beneficiário(a), nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
A Parte Autora é maior de 65 anos, conforme comprova a carteira de identidade anexa a essa inicial.
No tocante ao núcleo familiar, cabe ressaltar que residem com a Parte Autora seu marido que é aposentado por idade e recebe um salário mínimo, e mais 3 (três) filhos.
Devido à dificuldade de se prover, a Parte Autora requereu ao INSS, em 00.00.0000, o benefício de Amparo Social ao Idoso, tendo o mesmo sido indeferido pela Autarquia-Ré, sob a alegação de que a renda per capita da família é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a Parte Autora, à via judicial competente.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>
O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos:
[…]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação se deu por meio da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Vejamos seus artigos 2.º e 20:
Art. 2.º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei n.º 12.435, de 2011)
[…]
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei n.º 12.435, de 2011)
[…]
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)
§ 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)
§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011) […]
Assim, por possuir 65 anos, a Parte Autora cumpre o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 de SM, cabe-nos ressaltar que a Parte também o cumpre, posto que a única renda proveniente do núcleo familiar é auferida pelo esposo da autora, pessoa idosa e cujo benefício de aposentadoria e de 1 (um) salário mínimo.
Já é pacífico na jurisprudência que a renda mínima auferida por outro membro familiar não será considerada para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Vejamos os ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
O legislador, ao estabelecer a exceção para o cálculo da renda per capita, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo) não fosse considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima, como é o caso do benefício recebido pelo esposo da Parte Autora, ainda que não fosse aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência de pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer a distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.
Não pode, portanto, o valor recebido mensalmente pelo esposo da Parte, maior de 65 anos, entrar no cálculo do benefício assistencial requerido, como entende a jurisprudência pátria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
2. Pedido de uniformização do INSS improvido.
(TNU, Pedido n.º 200870530011786, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, 11.06.2010).
Assim, uma vez excluída a renda no valor de um salário mínimo, não resta ao grupo familiar qualquer rendimento que possa prover a subsistência do mesmo, sendo indispensável o deferimento do benefício assistencial ora requerido para que se garanta a subsistência mínima, tanto da segurada, como de seus filhos, ambos menores.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação n.º 4374, relativa ao critério econômico para concessão de benefício assistencial (renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro. Veja-se a ementa da decisão referida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3.º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei n.º 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei n.º 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei n.º 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.º 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola; a Lei n.º 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(STF, Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013).
Na mesma oportunidade, o STF reputou inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário (RE n.º 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.4.2013).
Embora declarados inconstitucionais, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3.º, da LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual continuam sendo critérios válidos para a concessão administrativa do benefício até que outra legislação venha a dispor sobre o tema.
Assim, a existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros tal qual o de 1/2 salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0012820-58.2012.404.9999, 6.ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 16.7.2013).
Dessa forma, não resta dúvida de que a Parte Autora faz jus à concessão do Benefício Assistencial, em razão da mesma preencher todos os requisitos legais que ensejam tal concessão.
3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, a contar da data do requerimento administrativo;
d) a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado