[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE ……………….
Dados do cliente …………….., vem por intermédio de sua advogada infra-assinada, à presença de Vossa Excelência, INTERPOR
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO MINIMO, com fundamento no artigo 203, V, da Constituição Federal
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
DOS FATOS
A autora requereu junto a Autarquia, ora ré, na data de ../../…., o beneficio de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa Idosa, espécie 88, inscrito sob nº ……….
Ocorre que o referido beneficio foi INDEFERIDO sob alegação de que a renda per capta da família é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, de acordo com a artigo 20, § 3º, da Lei 8.742 de 07/12/1993.
Como verificado pelo INSS o marido da autora Sr. ……… é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42, inscrito sob nº …………
É de suma importância destacar que o marido da autora percebe mensalmente o valor irrisório de R$ 385,86 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), praticamente o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente.
É sabido que a renda familiar advém apenas da aposentadoria do marido da autora no valor de 1 (um salário) mínimo, e é insuficiente para cobrir todos os gastos, haja vista, muitas vezes se socorrem a vizinho, parentes e até mesmo instituições de caridade, para auferirem ajuda financeira.
Contudo, há de se relevar também que tanto a autora quanto o seu marido são pessoas idosas, contando com 76 (setenta e seis) e 79 (setenta e nove) anos respectivamente, necessitando periodicamente de tratamento médico, e de uma alimentação saudável.
No mais, o grupo familiar paga aluguel no valor de aproximadamente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e todas as outras contas oriundas do âmbito doméstico e familiar, tais como água, luz, gás, alimentação, farmácia, vestuário, entre outras.
Resta-nos claro que os rendimentos do marido da autora, são INSUFICIENTES para manter o grupo familiar, sendo extremamente necessária a concessão do referido beneficio de prestação continuada.
Prova-se através dos documentos em anexo, e das posteriores testemunhas, que embora a autora seja dependente de seu marido, este não consegue mantê-la com seus rendimentos, o que basta para restar configurada a condição de hipossuficiente exigida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/93, para que a autora possa obter o beneficio de prestação continuada, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do beneficio assistencial visou amparar.
DO DIREITO
Postula a autora a concessão de beneficio assistencial de amparo ao idoso, no valor de 1 (um) salário mínimo. Tal beneficio está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
….
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensalà pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso em tela, trata-se de pessoa idosa, com 76 (setenta e seis) anos de idade.
Com a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o requisito da idade restou reduzido a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme dispõe o artigo 34, caput:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Quanto a insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso para a sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Em princípio, o disposto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também com base em elementos de provas colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do beneficio. Importante lembrar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso:
O preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência ou idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor ( REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391)
Neste ínterim, é importante assinalar que a Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do beneficio assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34, o seguinte:
o deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferiçcia anos, conforme dispoemo ter renda familiar inferior a 1/4 concess
Artigo 34 – ….
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O valor do beneficio é que se sobressalta e que constitui a razão pela qual na hipótese normativa descrita, se autoriza a concessão do amparo social. A lei outra coisa não fez senão deixar claro que o beneficio mensal de 1 (um) salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar que cumpra o requisito idade.
Outrossim, seria de indiscutível contra-senso se entender que o beneficio mensal de um salário mínimo na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual beneficio a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, ou ainda por invalidez, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de beneficio assistencial.
Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em beneficio disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o beneficio recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico.
Contudo, a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independente da origem da receita, não poderá ser IMPEDIMENTO para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, aufira o beneficio assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Neste sentido é o entendimento predominante dos Tribunais:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, não se computa para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo preceito é aplicável por analogia. 2. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3 – Tribunal Regional da 3ª Região. AC- Apelação Cível. Processo nº 2000.61.06.006551-6. Décima Turma. Juiz Jediel Galvão. Data do Julgamento 19/12/2006)
No caso em tela a autora reside em imóvel alugado, na companhia de seu marido, de modo que a unidade familiar é composta apenas pelo casal. A renda da unidade familiar é proveniente da aposentadoria do marido da Autora, no valor de 385,86 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). No mais a autora, por ser idosa e não gozar de plena saúde, não trabalha, não auferindo, desta forma, rendimentos.
Assim, não se considerando o beneficio recebido por outro membro da família para fins de cálculo da renda familiar, a Autora faz jus ao amparo social, pois inexiste rendimento outro que lhe possa servir de sustento.
Por tais razões, a autora faz jus a percepção do beneficio de prestação continuada, uma vez que, restou demonstrada a implementação dos requisitos legais para sua concessão, quais sejam idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e hipossuficiencia financeira.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja determinada a citação do Instituto – Réu na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente a contestação que entender de direito, prosseguindo-se no feito até ulteriores termos, quando deverá a presente demanda ser julgada totalmente procedente, condenando-se o Réu a conceder o BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO MINIMO a Autora, por ser medida de direito e de justiça.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente prova pericial, documental, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, e outras que se fizerem necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).
Termos em que, d. r. e a. esta, com os documentos inclusos, dando-se-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente para os efeitos fiscais e de alçada.
Pede-se Deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB