[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – RECLUSÃO – SEGURADO DE BAIXA RENDA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
- DOS FATOS:
O Autor XXXXXXX requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em XX de XXXXXX de XXXX, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXX – segurado do RGPS –, cujo recolhimento prisional ocorreu em XX de XXXX de XXXX.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB):
| XXX.XXX.XXX.-X |
2. Data do recolhimento prisional: | XX/XX/XXXX |
3. Data do requerimento (DER): | XX/XX/XXXX |
4. Razão do indeferimento: | Inexistência de qualidade de segurado e último salário de contribuição superior ao previsto na lei |
Conforme se pode observar do processo administrativo, que segue anexado a este pedido, não restou controvertida pelo INSS a condição de apenado do Segurado Instituidor, eis que em regime fechado, tampouco a condição de dependente do Requerente ao benefício, posto que filho daquele, reconhecida a paternidade na certidão de nascimento do mesmo.
Contudo, insurgiu-se a Autarquia Previdenciária quanto a qualidade de segurado do segurado instituidor, vez que não mantinha vínculo empregatício à época do aprisionamento, bem como, seu último salário de contribuição era superior ao que disposto no artigo 116 do Decreto 3.048/99 (c/c art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568/10), à época do fato gerador (recolhimento prisional).
Ocorre que a alegação é indevida, sendo plenamente cabível o benefício pretendido no caso dos autos. Por tal motivo, vem requerer seja reconhecido na esfera judicial o direito ao recebimento do auxílio-reclusão, devendo o mesmo ser pago desde a data do aprisionamento do pai da parte Autora.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O auxílio-reclusão tem previsão no art. 80 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou abono de permanência no serviço (este revogado pela L. 8.870/94).
De primeiro plano, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 116 do Decreto 3.048/99 no Recurso Extraordinário RE587365, que limita a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado considerado de “baixa renda”. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV – Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
Isto significa dizer que somente quando o segurado preso se enquadrar no conceito de “baixa renda” seus dependentes terão direito ao benefício de auxílio-reclusão. É isto que elenca o artigo 201, IV da Constituição Federal e, ainda, o artigo 116 do Decreto 3.048/99.
No que consta ao valor da remuneração considerada “baixa renda”, cumpre destacar que a mesma é atualizada anualmente, por meio de Portaria.
Assim, no processo epigrafado, considerando que o aprisionamento do segurado ocorreu em XX/XX/XXXX, deve ser observada a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31/12/2010, que em seu artigo quinto dispõe:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Portanto, o ponto controverso da presente demanda se restringe a possibilidade de concessão do benefício, observada a renda do segurado Sr. XXXXXXXXX quando de seu aprisionamento, ou seja, sua renda deveria ser igual ou inferior a R$ 862,11, bem como a mantença de sua qualidade de segurado, haja vista encontra-se desempregado àquela data.
02.1. DA QUALIDADE DE SEGURADO:
Inicialmente, sustentou o INSS pela inexistência de direito por parte do Requerente no que tange à concessão do benefício de auxílio-reclusão, devido à alegada inexistência de qualidade de segurado mantida pelo pai à época do encarceramento.
Contudo, não merece guarida tal insurgência, haja vista que, conforme se depreende da Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado instituidor, este manteve vínculo empregatício com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, até XX/XX/XXXX, de forma que encontrava-se aguaridado pelo disposto no art. 15, inciso II, §2º, da Lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
[…]
Logo, nota-se que, ao considerar que o genitor não possuía qualidade de segurado quando de seu aprisionamento, incorreu em equívoco a Autarquia Previdenciária, porquanto, sua condição segurado se estende até XX/XX/XXXX, sendo tal requisito inequívoco.
02.2. DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO:
Já no que tange a alegação de que a última renda contabilizada ultrapassaria os limites legais estabelecidas pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31/12/2010, verificou-se do recibo de pagamento presente no processo administrativo anexado que no mês de XXXXXX de XXXX o salário de contribuição foi de R$ X.XXXX,XX, valor este superior ao limite estabelecido e levado em consideração para o indeferimento da benesse.
Contudo, não se pode ignorar que naquele mês houveram rendas extraordinárias, a título principalmente de gratificação pela produção mensal, que devem ser desconsideradas, para a análise a que se destina o processo.
Ora, não é razoável que, mesmo que a renda do segurado tenha uma média constante, e casualmente no mês anterior ao do aprisionamento tal renda se eleve por gratificações não habituais, seja negado o direito ao auxílio-reclusão a seus dependentes.
Isto quer dizer que, se a renda aumenta significativamente (e de modo isolado) no mês anterior ao do recolhimento prisional, deve, por razoabilidade, ser analisada a média dos salários de contribuição, sob pena de causar prejuízo injustificado aos dependentes do preso.
Este é o melhor entendimento, que vem sendo aplicado em casos análogos pela jurisprudência inerente à matéria. Perceba-se:
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA BRUTA MENSAL RECEBIDA PELO SEGURADO AO TEMPO DA PRISÃO. HORA EXTRA. EXCLUSÃO DE RENDA EXTRAORDINÁRIA. RENDA ACIMA DO LIMITE. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão de benefício de auxílio-reclusão, é possível a "exclusão de verbas de caráter extraordinário, a exemplo o recebimento de horas extras em valor considerável, que elevam circunstancialmente o último salário-de-contribuição do segurado, ultrapassando o limite legal e frustrando o direito dos seus dependentes injustamente, notadamente quando verificada a existência de média inferior em período imediatamente precedente" (TRF4, AC 2009.72.99.001118-3, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 22/02/2010). 2. No caso, ainda que não se excluísse o valor recebido a título de horas extras, a renda mensal ultrapassa o limite legal em apenas R$ 4,87, o que é ínfimo e não impede a concessão de benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso. 3. Recurso inominado não provido. ( 5005430-44.2011.404.7005, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 19/06/2012) (grifou-se)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CONCEITO DE RENDA BRUTA MENSAL. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N.º 3.048/99. DEFINIÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO COMO PARÂMETRO. ENQUADRAMENTO NO LIMITE LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele. 2. A renda mensal bruta prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, definida como parâmetro do critério objetivo da renda do segurado recluso para concessão do auxílio-reclusão, está regulamentada no Decreto nº 3.048/99 como sendo o seu último salário-de-contribuição. 3. Possibilidade de exclusão de verbas de caráter extraordinário, a exemplo o recebimento de horas extras em valor considerável, que elevam circunstancialmente o último salário-de-contribuição do segurado, ultrapassando o limite legal e frustrando o direito dos seus dependentes injustamente, notadamente quando verificada a existência de média inferior em período imediatamente precedente. 4. Preenchidos os requisitos legais, defere-se o benefício de auxílio-reclusão previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (07/03/2008). 5. O termo final do auxílio-reclusão não deve ser vinculado exclusivamente à data da liberdade do segurado instituidor do amparo, devendo ser pago, isto sim, até que ele tenha condições de exercer trabalho remunerado fora do sistema prisional, o que pode ocorrer também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em livramento condicional. (Inteligência do § 5º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99). (…) (TRF4, AC 2009.72.99.001118-3, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 22/02/2010) (grifou-se)
E no que consta a este último julgamento, do TRF4, faz-se imprescindível a transcrição de trecho do voto do Relator do Processo, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, que bem esclarece a situação objeto de litígio, de idêntica aplicação no presente processo. Note-se:
(…) “Assim, pelo critério estabelecido, é possível que os dependentes do segurado recluso fiquem sem o direito ao benefício se, por exemplo, no mês anterior ao da reclusão tenha o segurado recebido, excepcionalmente, diárias em valor excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal ou que nesse último mês de trabalho antes da reclusão, por necessidade de seu empregador, tenha realizado várias horas extras que elevaram o seu ganho mensal e, por consequência, o seu salário-de-contribuição, de modo a superar o valor-limite para a concessão do auxílio-reclusão. Essas situações extraordinárias de elevação do salário-de-contribuição não podem ser desconsideradas no momento em que se faz a avaliação do preenchimento do requisito em questão, sob pena de se deixar ao desamparo os dependentes do segurado recluso que, não fosse uma situação excepcional, teriam direito ao benefício.
A solução que se impõe, a fim de se evitar situações de flagrante injustiça, especialmente em se tratando de um direito social fundamental, é a de se considerar o critério administrativo na aferição do preenchimento do requisito renda mensal do recluso, qual seja, levar em conta o valor do último salário-de-contribuição mensal, sem, no entanto, deixar de examinar e considerar eventuais peculiaridades existentes no caso concreto que influenciam no valor da renda mensal, especialmente quando se vislumbra que o último salário-de-contribuição mensal do segurado não retrata sua renda mensal média no seu último vínculo laboral ou durante o desempenho de sua última atividade remunerada exercida como segurado obrigatório do RGPS.
No caso, é o que ocorre.”(…) (grifado)
Assim, no mês de XXXXXXX de XXXX o salário de contribuição do segurado instituidor foi muito acima da sua média habitual exclusivamente porque houve considerável gratificação pela produção, valor este (a gratificação extraordinária) totalizando R$ XXX,XX!
COLACIONAR DEMONSTRATIVO DA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Ora, dos doze meses trabalhados para a empresa XXXXXXXXXXX, apenas XX meses o salário de contribuição superou os mil reais! Na maior parte dos meses, a média foi muito inferior!
Portanto, notem-se a partir da tabela a seguir, lançada pelo INSS no processo administrativo anexo, os salários de contribuição mensais desde quando iniciou seu contrato de trabalho com a empresa XXXXXXXXXXXXXX:
COLACIONAR TABELA DEMONSTRATIVA
Não sendo utilizados os meses de XXXXXXXX de XXX (entrada) e XXXXXXXX de XXXX (saída), por serem proporcionais, tem-se que, somados os valores dos salários de contribuição e dividindo-se o total pelo número de meses considerados (de XXXXXXXXXX/XXXX a XXXXXXXXXXX/XXXX: XX meses), A MÉDIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO FOI DE R$ XXX,XX, dentro do limite estabelecido para ser considerado segurado de baixa renda.
Ora, se a grande maioria dos meses trabalhados foram valor inferior ao critério, sendo este superado excepcionalmente no mês de XXXXXXX de XXXX pela mencionada gratificação por produção, não seria razoável a negativa ao benefício. Não se trata de renda habitualmente superior ao critério. Se trata de um mês de exceção, que não pode ser, em total prejuízo do menor, impeditivo ao benefício.
Repisando as palavras do Des. Federal Relator do excerto transcrito anteriormente, tal entendimento (média dos salários) é necessária e imperativa, “sob pena de se deixar ao desamparo os dependentes do segurado recluso que, não fosse uma situação excepcional, teriam direito ao benefício”.
E é oportuno destacar que a média de salários de contribuição do segurado Sr. XXXXX se adaptaria até mesmo aos critérios estabelecidos para o ano de XXXX (R$ 798,30 e R$ 810,18), estipuladas pelas portarias interministeriais n.º 333 e 350 do MPS/MF.
Portanto, todos os elementos levam ao entendimento de que o segurado instituidor do benefício postulado, Sr. XXXXXX, possuía renda dentro do limite estabelecido, sendo considerado segurado de baixa renda e, portanto, permitida a concessão do benefício de auxílio-reclusão a seu filho.
Isto posto, a PROCEDÊNCIA é medida que se impõe, devendo ser reconhecido o direito postulado e deferido o auxílio-reclusão ao Autor, a contar da data de aprisionamento do seu pai.
3. TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que a renda de seu pai integrava de forma insubstituível o sustento familiar.
Assim, após a instrução processual, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela em sentença, tendo em vista que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento drasticamente prejudicado.
De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
- 4. PEDIDO:
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar defesa;
- A intimação do Ministério Público para se pronunciar, em se tratando de interesse de incapaz;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
- A análise e deferimento do pedido de antecipação de tutela em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
g.I) Conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte Autora, desde a data do recolhimento prisional do segurado instituidor;
g.II) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
Local e Data.
Soma das parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX) e das parcelas vincendas (RS X.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX. ↑