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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – RECLUSÃO – RENDIMENTO INSUFICIENTE

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, na qualidade de dependente do segurado… (nome do segurado recolhido à prisão), requereu junto à agência da Previdência Social em… (data da entrada do requerimento administrativo) a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

Todavia, o INSS indeferiu o pleito, por entender que a ultima remuneração do segurado preso, quando empregado, era superior ao limite legal estipulado para a concessão do benefício.

Porém, a Parte Autora encontra-se enquadrada no conceito de "baixa renda" previsto na legislação, pois estava desempregada no mês do recolhimento à prisão.

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício previdenciário.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

(grifou-se)

A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício e; d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional respectivo, devidamente anexada com a presente petição.

A qualidade de segurado, em seu turno, também resta comprovada, uma vez que o segurado instituidor do beneficio, ainda que desempregado na época em que foi aprisionado, detinha condição de segurado.

Saliente-se, ainda, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91.

A respeito da dependência econômica em relação ao segurado, esta é presumida para filhos, cônjuges e companheiros, nos termos do art. 16, I, § 4, da Lei n.º 8.213/91.

Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na renda a ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício.

Inicialmente, quanto ao último requisito (limite da renda mensal do segurado), este foi implementado, originalmente, pelo art. 13 da EC n.º 20/98, que assim dispôs:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, que disciplina o Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

A partir daí, o limite de renda mensal foi atualizado periodicamente, de acordo com a seguinte tabela:

RENDA

LEGISLAÇÃO

VIGÊNCIA

R$ 376,60

Portaria MPAS n. 5.188

01/06/1999

R$ 398,48

Portaria MPAS n. 6.211

01/06/2000

R$ 429,00

Portaria MPAS n. 1.987

01/06/2001

R$ 468,47

Portaria MPAS n. 525

01/06/2002

R$ 560,81

Portaria MPAS n. 727

01/06/2003

R$ 586,19

Portaria MPS n. 479

01/05/2004

R$ 623,44

Portaria MPS n. 822

01/05/2005

R$ 654,61

Portaria MPS n. 119

01/04/2006

R$ 676,27

Portaria MPS n. 142

01/04/2007

R$ 710,08

Portaria Interministerial MPS/MF n. 77

01/03/2008

R$ 752,12

Portaria n. 48

01/02/2009

R$ 798,30

Portaria n. 350

01/01/2010

R$ 862,11

Portaria n. 568

01/01/2011

R$ 915,05

Portaria Interministerial MPS/MF n. 02

01/01/2012

R$ 971,78

MPS/MF n.º 15 01/01/2013

01/01/2013

Frise-se que, consoante orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, a renda do segurado preso é o parâmetro utilizado para a concessão do benefício, não a de seus dependentes.

Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO PRESO.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

2. Ausência de razões aptas a desconstituir a decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AI n. 767352 AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, Pleno, RE n. 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009, sem grifo no original)

Em relação a renda mensal do segurado, este encontra-se enquadrado no conceito de "baixa renda" previsto na legislação, pois estava desempregado no mês de recolhimento a prisão.

A possibilidade de enquadramento do segurado desempregado no requisito da baixa renda, por ocasião do recolhimento à prisão, já se encontra uniformizada perante a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. VERIFICAÇÃO DA RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO DESEMPREGADO POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL.

1. À luz do artigo 16, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês de recolhimento à prisão. Considerando a condição de desempregado do segurado no momento do recolhimento à prisão e o fato de se encontrar em período de graça, têm os dependentes direito ao benefício visto que inexistente salário-de-contribuição.

2. Incidente não provido.

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000452-38.2008.404.7095/PR, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 14/06/2010, sem grifo no original)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Concede-se o benefício de auxílio reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito.

3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI).

4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. OMISSÃO SANADA.

I – Considerando que o segurado estava desempregado à época do recolhimento à prisão, não deve ser considerado o seu último salário-de-contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99. Mostra-se, assim, irrelevante o fato do segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho.

II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.

(TRF3, AC n. 1660520, Processo n. 00303669020114039999, 10ª Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 25/04/2012, sem grifo no original)

Logo, irrelevante o fato de o ultimo salário-de-contribuição do segurado ser superior ao limite estipulado em lei, uma vez que à época da segregação encontrava-se desempregado.

Destarte, tendo a Parte Autora preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve o INSS ser condenado ao pagamento da referida benesse.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias após a prisão /entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data da prisão do segurado), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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