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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – TUTELA ANTECIPADA

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado inscrito na OAB/UF, carteira de identidade nº 00000, CPF nº 0000, residente e domiciliado NO ENDEREÇO TAL, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do FULANO DE TAL, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, NO ENDEREÇO TAL, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

DOS FATOS

O autor é segurado da previdência social, em virtude de exercer a profissão de engenheiro na empresa TAL.

Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o autor o seguinte acidente de trabalho:

“Paralisia parcial das pernas e coluna”, conforme documento em anexo.

O autor teve como último dia trabalhado, o DIA/MÊS/ANO, tendo o sindicato elaborado a devida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e informando que o autor deveria ficar afastado recebendo o benefício previdenciário do auxílio doença acidentário.

Em posse da CAT emitida, o mesmo protocolou o devido requerimento administrativo e teve como resposta pela ré o seguinte:

“O benefício não lhe será concedido, por não constatação de incapacidade do trabalho”.

Para a surpresa do autor, o benefício foi negado pelo INSS, onde não se reconheceu a incapacidade do trabalho, mesmo com a devida apresentação dos laudos, exames e declarações médicas.

Por essa razão, resta ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.

DO DIREITO

Inicialmente cabe ressaltar que o autor possui a qualidade de segurado, independentemente de a empresa estar efetuando ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Diz o art. 19, da Lei 8.213/91:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Importante destacar que o conceito legal não limita o local de ocorrência do acidente do trabalho, ou seja, deste conceito pode-se extrair que bastará o segurado estar a serviço da empresa, independentemente do local, esta previsão facilita em muito, pois diversas funções são realizadas na maior parte do tempo exatamente fora da estrutura física da empresa.

Quanto ao dia do acidente do trabalho, diz o art. 23, da Lei 8.213/91:

“Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”

Esta incapacidade deverá ser reconhecida em sede de perícia administrativa ou judicial, para tanto, o segurado deverá apresentar os exames e laudos médicos em que se fundamenta a incapacidade.

Quanto a carência nos casos de acidente do trabalho, ela é isenta, bastando apenas a qualidade de segurado.

Art. 26 da Lei 8.213/91 diz:

“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.”

A pretensão do autor em receber o benefício previdenciário do auxílio doença acidentário encontra-se amparo no art. 59 da Lei 8.213/91 que diz:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Desta forma, se patente o direito do autor pleiteado devendo o INSS portanto conceder o auxílio doença acidentário, conforme constate o grau de incapacidade do mesmo em perícia médica judicial a ser realizada, caso seja de maneira temporária ou conceda a aposentadoria por invalidez caso constate que a incapacidade do autor ao trabalho seja de maneira definitiva.

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do NCPC que diz:

Art. 273, do NCPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o requerimento administrativo de concessão do auxílio doença acidentário que foi negado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor, bem como os atestados médicos do Dr. FULANO DE TAL que afirmam que a mesma tem “Paralisia parcial das pernas e coluna” e não pode trabalhar para o tratamento de sua doença.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza e fundamental para o tratamento de sua doença de sob pena de não poder voltar a se recuperar para trabalhar antes que se chegue ao resultado útil do processo.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de auxílio doença, dado o seu caráter alimentar.

Cite uma jurisprudência.

DOS PEDIDOS

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

– A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

– Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

– Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentário, no prazo máximo de 30 dias;

– Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.

– Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentário e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.

– Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

– Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide;

– Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

– Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

– Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

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