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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM TUTELA ANTECIPADA

ACIDENTE DE TRABALHO COM

TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO C/ TUTELA ANTECIPADA

em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de ajudante geral, devidamente registrado na empresa em que presta serviços.

Entretanto, no exercício de suas funções sofreu a Autor o seguinte acidente do trabalho:

“queimadura da mão direita de II grau, com necrose CID W 31.000, além de esmagamento de 3º, 4º e 5º dedos da mão direita e amputação da Falange distal de 3º, 4º e 5º dedos” DOC.

Em virtude deste acidente, a empresa elaborou a devida CAT. e informou o INSS ficando o autor recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.

Com as seguintes características:

Benefício: Auxílio Doença por Acidente do Trabalho;

Valor: R$ 00041,57 (novecentos e quarenta e um reais e cinqüenta e sete centavos)

Data do início:18/04/2012.

Término: 20/07/2012.

Na presente carta de alta, o médico perito apenas atestou que o Autor estaria apto a retornar ao trabalho, sem mencionar que o mesmo ficou com seqüelas, relativas ao acidente. (ausência de três do cinco dedos da mão direita)

Ocorre que o autor perdeu três dos cinco dedos da mão direita, o que lhe causou grande perda de sua capacidade laborativa.

Desta forma, em virtude da seqüela deixada pelo acidente que o autor sofreu e posterior diminuição de sua capacidade de trabalho, faz jus o Autor ao recebimento do benefício denominado auxílio acidente, que não lhe fora concedido pelo médico perito do INSS, que apenas atestou que o mesmo estaria apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.

Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

DO DIREITO

O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:

1 – Possuía a condição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.

2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.

3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:

O Autor é portador de SEQÜELA DO ACIDENTE DO TRABALHO que o mesmo sofreu, o que será facilmente perceptível em perícia judicial a ser designada por Vossa Senhoria, ou mesmo a simples olhos Nus, uma vez que, o mesmo perdeu três dos cinco dedos da mão direita.

A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõe o artigo 86 e seguintes:

“o auxílio–acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º o auxílio acidente mensal corresponderá a cinqüenta por acidente do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.

Sobre o Auxílio Acidente, cabe ainda discorrer da seguinte forma, este benefício diferentemente dos outros concedidos pelo INSS, não visa substituir o salário de beneficio do segurado.

Consequentemente este poderá ser inferior a um salário mínimo, o que não pode ocorrer com os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, entre outros.

Como dito anteriormente, não substituirá o salário de beneficio, mas apenas e tão somente complementará a este.

Uma vez que o segurado que sofreu um acidente e ficou com seqüelas definitivas deste, não possuirá a mesma aptidão técnica, que possuía antes do acidente.

Portanto, trata-se de uma forma de se compensar a perda da capacidade técnica com uma indenização que anteriormente era vitalício e hoje não mais em virtude de alteração legislativa.

Mas deverá este incorporar os salários de contribuição quando do momento da aposentadoria.

Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo Autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder à concessão do benefício pleiteado, em virtude da existência de seqüelas, do acidente sofrido.

DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:

“O juiz poderá, a requerimento da parte,antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,

A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

Pois bem – o Autor, além do trauma psicológico, deixado pelo acidente, uma vez que o mesmo não será capaz de olhar para a máquina em que trabalhava, sem se esquecer do acidente ocorrido, além do que, presente está o direito imediato do autor de receber as parcelas de que faz jus, uma vez que sofreu o acidente, restou sequelas, e o instituto ora Ré, está apenas procrastinando o seu pagamento.

Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:

‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”

Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:

“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”

Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de seqüelas, que diminuíram a sua capacidade quanto ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.

Além do que cabe ressaltar, que em virtude de ter amputado três dos cinco dedos da mão direita, e desta forma, quando for dispensado desta empresa, dificilmente conseguirá outro no mesmo ramo, sendo que será fruto de discriminação no processo seletivo de qualquer empresa.

Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas e de sua redução quanto a capacidade laborativa.

Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio acidente.

Desta forma, ante a demonstração da redução da capacidade de trabalho e de seqüelas oriundas de acidente do trabalho, por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão do benefício pleiteado, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.

DOS PEDIDOS

Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão do benefício de auxílio acidente, a partir do encerramento do auxílio doença, o que nos autos se deu em 20/07/2012;

Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da redução da capacidade de trabalho do Autor;

Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente.

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;

Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº XXX.XXX.XXX-X;

Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais)

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

_______________________

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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