[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (carteira de identidade anexa), contando atualmente com sessenta anos de idade, filiou-se à Previdência Social em setembro de 1975, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
Admissão | Saída | Empregador | Cargo | Tempo de contribuição |
01/09/1975 | 30/08/1981 | Brigada Militar | Soldado | 06 anos |
15/04/1982 | 14/11/1983 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Auxiliar de depósito | 01 ano e 07 meses |
01/06/1984 | 24/07/1987 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Aux. Conferente | 03 anos, 01 mês e 24 dias |
01/08/1987 | 29/02/1988 | Contribuinte individual | Autônomo | 06 meses e 01 dia |
14/03/1988 | 24/07/1990 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Almoxarife | 02 anos, 04 meses e 11 dias |
09/08/1990 | 24/06/1996 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Almoxarife | 05 anos, 10 meses e 16 dias |
01/08/1997 | 31/07/1998 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano |
04/01/1999 | 05/03/1999 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Operador de empilhadeira | 02 meses e 02 dias |
01/01/2000 | 31/05/2000 | Contribuinte individual | Autônomo | 05 meses |
23/03/2000 | 08/07/2005 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Apontador de produção | 05 anos, 03 meses e 16 dias |
18/07/2005 | 10/11/2006 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Almoxarife | 01 ano, 03 meses e 23 dias |
01/12/2006 | 31/12/2007 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano e 01 mês |
07/01/2008 | 01/07/2008 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Auxiliar de almoxarifado | 05 meses e 25 dias |
01/07/2008 | 31/08/2009 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano e 02 meses |
25/09/2009 | 24/09/2011 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Auxiliar de almoxarifado | 02 anos, 07 meses e 01 dia |
01/10/2011 | 30/06/2012 | Contribuinte individual | Autônomo | 09 meses |
11/07/2012 | 18/06/2015 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | Almoxarife | 02 anos, 07 meses e 01 dia |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 35 anos, 11 meses e 27 dias | |||
CARÊNCIA | 438 meses |
O Autor pleiteou, no dia 11 de fevereiro de 2015, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 35 anos, 11 meses e 27 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 438 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com 95 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE 01/09/1975 A 30/08/1981 (BRIGADA MILITAR)
De início, cumpre registrar que o INSS expediu carta de exigências em 19 de março de 2015 para que o Autor apresentasse a Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao período laborado junto à Brigada Militar do Estado do XXXXXXXXXXXXXX.
A referida CTC foi solicitada no dia 17 de março de 2015, ou seja, antes mesmo da requisição do INSS. Todavia, em face da demora na emissão da CTC, o Autor requereu a concessão de prazo para cumprimento da exigência, o qual foi concedido pelo INSS.
Todavia, na data final do prazo prorrogado pelo INSS, a Brigada Militar ainda não havia emitido a certidão, motivo pelo qual o Requerente solicitou novamente a prorrogação do prazo, pedido este que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Não obstante, no dia 1º de outubro de 2015, imediatamente após o fim da greve do INSS[1], o Autor apresentou a referida CTC, conforme comprovado por meio da cópia do documento com carimbo de recebimento, bem como uma via da petição formulada em 11/08/2015 e apresentada em 01/10/2015.
Nesse contexto, ainda assim, a referida CTC não consta na cópia de processo fornecida pelo INSS, demonstrando que sequer foi analisada, muito embora a decisão de indeferimento somente tenha sido proferida em 26 de janeiro de 2016.
Neste ínterim, é de suma importância mencionar o disposto no art. 3º, III, da Lei 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(…)
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Portanto, era dever do INSS analisar a Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que foi apresentada antes do indeferimento do benefício. Ademais, a demora para apresentação do documento se deu exclusivamente em razão da greve do INSS e da morosidade do departamento responsável pela emissão do documento da Brigada Militar.
Feitas estas considerações, vale mencionar que é garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o Demandante exerceu atividade pública junto à Brigada Militar do Estado do XXXXXXXXXXXXXX, conforme comprovado através da CTC em anexo, motivo pelo qual é devida a averbação do período junto ao Regime Geral da Previdência Social.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – EDIÇÃO DA MP 676, DE 17/06/2015
O Autor efetuou o agendamento eletrônico do benefício em 11/02/2015 (DER), mas a decisão de indeferimento somente foi proferida em 26/01/2016.
Ocorre que, no decorrer do processo, foi editada a Medida Provisória 676/2015, de 17 de junho de 2015, que passou a permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, sendo que na data da entrada em vigor o Autor já contava com todos os requisitos necessários para exercer esta opção.
Destaca-se que o segurado requereu a reafirmação da DER ainda no decorrer do processo administrativo, conforme consta na petição formulada em cumprimento à carta de exigências expedida pelo INSS.
Nesse contexto, é perfeitamente aplicável ao caso em tela o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TRF da 4ª Região. Vale conferir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFRIMAÇÃO DA DER. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER. 3. Via de regra, o benefício é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. (TRF4, APELREEX 0013737-48.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014, grifos acrescidos)
Sendo assim, requer o Autor a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/2015, em 18 de junho de 2015, a fim de que não ocorra a incidência do fator previdenciário no seu benefício.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
- A contagem recíproca do tempo de contribuição do período de 01/09/1975 a 30/08/1981;
- A reafirmação da DER para 18 de junho de 2015;
- Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: XXX.XXX.XXX-X, na modalidade mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER reafirmada (18/06/2015), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.
Santa Maria, 03 de Março de 2016.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Os prazos administrativos para cumprimento das exigências estiveram suspensos no período de 07 de julho até 19 de outubro, em razão da greve dos servidores do INSS, conforme determinado no Memorando-Circular nº 18 /PRES/INSS, de 29 de setembro de 2015, data esta que marcou o fim da greve.
Demonstrativo de cálculo anexo. ↑