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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XX

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrito(a) com o CPF nº xx, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – DOS FATOS

A parte Autora, nascida em (data), no município de xx (carteira de identidade anexa), atualmente com xx anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de (data).

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu cônjuge e filhos, em terras de (área total) hectares, situadas no (endereço completo), realizando a plantação de (descrever o cultivo), somente em uma pequena parte da terra.

A parte demandante possuiu vínculo de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, não implicando em afastamento definitivo das atividades rurais. A tabela a seguir demonstra objetivamente o período de atividade rural e urbana da parte Autora:

Data de início

Data final

Atividade

Empregador

Tempo de serviço

1980

28/02/1990

Trabalhadora Rural

Regime de economia familiar

10 anos

01/03/1990

13/08/1993

Agente Administrativo

Prefeitura Municipal de xx

03 anos e 05 meses

14/08/1993

16/09/2017

Trabalhadora Rural

Regime de economia familiar

24 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO

37 anos e 05 meses

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

34 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

03 anos e 05 meses

A fim de compor inicio de prova material a parte demandante apresenta os seguintes documentos:

  • Certidão de Reconhecimento de Domínio de Terras emitida pela Secretaria da Agricultura em 28 de outubro de 1987, em nome do esposo da Demandante;
  • Certidão de casamento, realizado em 26 de julho de 1980;
  • Recibos de Entrega das Declarações do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do esposo da Demandante, relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2014, 2016;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome da Demandante e do esposo da mesma.

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, NB xxxxx.

II – DO DIREITO

A pretensão da parte Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.

Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3. A divergência está caracterizada.

(…)

8. Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9. A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46). Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana em períodos pontuais, tendo considerado insuficiente para descaracterizá-lo, na ocasião, vínculo com duração idêntica (2 anos e 7 meses) àquele considerado pelo acórdão recorrido como impeditivo (TNU, PEDILEF Nº 2004.81.10.01.3382-5-CE, Rel. Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 28/05/2009). 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta TNU, acrescentando-se que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013) 11. Apesar de comprovada a divergência e a necessidade de reforma do acórdão para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal, impossível a conclusão do julgamento de mérito nesta instância, eis que não há no acórdão recorrido conclusão a respeito da prova testemunhal produzida no caso concreto, havendo necessidade de análise de aspecto fático, o que é incabível no presente incidente. Aplicação do decidido na Questão de Ordem nº 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma nacional sobre a matéria de direito” (DJ 11/09/2006). 12. Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que o restante do conjunto probatório seja reavaliado, fixando a premissa de que os documentos referidos no acórdão satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural e que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural.

(PEDILEF 00072669020114013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 20/06/2014 PÁG. 219/252.)

Na mesma esteira, os precedentes da TRU4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador" (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013). 2. Incidente não conhecido (Questão de Ordem nº 13 da TNU).

(5000085-54.2012.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (sublinhado). 2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. 3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade. 4. A expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). 5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS. 6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008). 7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013)

De outro lado, a jurisprudência do TRF4 vem reconhecendo o direito a aposentadoria por idade rural caso o afastamento da lide rural ocorra por período inferior ao “período de graça” previsto no art. 15 da LBPS. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PRAZO MÁXIMO. 1. A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2. Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a impossibilidade de somar os períodos anterior e posterior para concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633-24.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, e 143, da Lei nº 8.213/9). É possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola, no caso de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Todavia, havendo perda da qualidade de segurado trabalhador rural, o período anterior a esta data só será computado se após a nova filiação como trabalhador rural o segurado comprovar pelo menos 1/3 da carência total, no caso, atividade rural. 5. No caso, restou comprovado o exercício da atividade rural de 1965 a 1978 e de 2003 a 2008, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural pleiteada, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91.

[…]

(TRF4, APELREEX 0010662-64.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 13/10/2011)

Tal entendimento, pela aplicação do denominado “período de graça” parâmetro para aferição do afastamento das lides rurícolas capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado rural encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 77, de 6 de agosto de 2010):

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

No caso em tela, a idade mínima foi completada em (data). No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que a parte Autora comprova o exercício da atividade rural durante (período).

A fim de compor inicio de prova material a parte demandante apresenta os seguintes documentos:

  • Certidão de Reconhecimento de Domínio de Terras emitida pela Secretaria da Agricultura em 28 de outubro de 1987, em nome do esposo da Demandante;
  • Certidão de casamento, realizado em 26 de julho de 1980;
  • Recibos de Entrega das Declarações do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do esposo da Demandante, relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2014, 2016;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome da Demandante e do esposo da mesma.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural, a parte Autora adquiriu o direito à aposentadoria por idade.

III – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  6. Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre xx a xx, o que perfaz o total de (período);
  7. Conceder à parte Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do requerimento administrativo (data), NB xx, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx.

Local e data.

Advogado

OAB/UF n° xxx

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