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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR NA ATIVIDADE RURAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XX

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrito(a) com o CPF nº xx, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – DOS FATOS

A parte Autora, nascida em (data), no município de xx (carteira de identidade anexa), atualmente com xx anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de (data).

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu cônjuge e filhos, em terras de (área total) hectares, situadas no (endereço completo), realizando a plantação de (descrever o cultivo), somente em uma pequena parte da terra.

Douto Magistrado, a parte Autora laborou no campo, na agricultura familiar junto com (núcleo familiar), por mais de xx anos, e não apenas os 180 meses como exige a lei, tendo atingido a idade de XX anos em (data), e ainda assim teve seu benefício negado pelo INSS.

A fim de compor inicio de prova material a parte demandante apresenta os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento, realizado em 26 de julho de 1980;
  • Recibos de Entrega das Declarações do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do esposo da Demandante, relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2014, 2016;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome da Demandante e do esposo da mesma.

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, NB xx.

II – DO DIREITO

A pretensão da parte Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.

Verificamos com satisfação que a Constituição Federal de 1988, teve por bem equiparar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, promovendo assim uma maior equidade entre as grandes classes de trabalhadores. Vejamos o disposto no art. 7º inciso XXIV da Carta:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIV – aposentadoria;

Consoante entendimento predominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que tal equiparação funda-se na igualdade substancial ou material, e possui o intuito de diminuir as desigualdades sociais existentes.

Outro dispositivo em comento e de grande importância é o disposto no art. 194 da CF/88, tendo em vista que é princípio da seguridade social a equivalência e uniformidade entre benefícios e serviços à população urbana e rural, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Verificamos então que qualquer forma de discriminação deve ser extirpada do ordenamento jurídico e da prática forense, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores, sendo eles urbanos ou rurais, lembrando sempre que ambos possuem o amparo constitucional da valorização do trabalho.

É sabido que já está pacificado o entendimento no sentido de que a prova do tempo de trabalho rural se dá por diversos meios e não apenas aqueles trazidos pelo art. 106 da lei 8.213/1990. Entretanto, vemos que o INSS ainda insiste em proferir decisões com base apenas naquilo que estabelece o seu manual interno, sem o devido respeito com o segurado, especialmente aqueles que dele necessitam. Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão:

Processo: AC 0007812-40.2004.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL

Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO  

Órgão Julgador: 1ª TURMA SUPLEMENTAR  

Publicação: e-DJF1 p.399 de 23/03/2011

Ementa: PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – QUALIDADE DE SEGURADO – TRABALHADOR RURAL – PEDIDO PROCEDENTE – TERMO INICIAL – JUROS DE MORA.

1. A demonstração do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ) 2. É pacífico na jurisprudência de que o rol do art. 106 da Lei n. 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

3. A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge/companheiro bem se estende à esposa/companheira, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino.

4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Na falta deste, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez.

5. Mantenho o termo inicial fixado na r. sentença recorrida, ou seja, a data da citação, à míngua de recurso da parte da autora.

6. Apelação não provida

No presente caso, Excelência, a parte Autora busca a concessão do benefício aposentadoria por idade do segurado especial trabalhador rural, e seu pedido ampara-se especialmente no que dispõe o art. 48 da Lei n° 8.213/1991, senão vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) se mulher.

§ 1º os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do Inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

Tal dispositivo legal tem sua base sólida cravada no art. 201, § 7º, inciso II da Carta Maior, sendo, portanto, de índole constitucional o direito ora pleiteado.

Tal redução de tempo deve-se, sobretudo à inegável situação de trabalho própria dos rurícolas, que os expõe de sobremaneira às diversas situações danosas, tais como chuva e sol, além de seu trabalho ser em sua grande maioria braçal.

Outro fator importante é que a parte Autora cumpriu toda a carência exigida, sendo importante mencionarmos o que dispõem a jurisprudência, no tocante à prova do tempo de serviço por trabalhador rural:

Origem: TRF-2

Processo: 2008.02.01.012893-7 UF: RJ

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 16/12/2008 Documento: TRF-200204100

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. I – A autora completou 55 anos em 4/8/1997 (fl. 21), o que satisfaz o requisito inicial que é a comprovação da idade mínima, conforme o estabelecido no art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, devendo comprovar o exercício da atividade rural por 96 meses, conforme tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao primeiro requerimento do benefício, que foi em 26/4/1998 (fl. 81). II – Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresenta os seguintes documentos: cópia de carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco/ES (fl. 20); certidão de casamento, contraído em 28/3/1959, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 21); escritura de compra e venda de imóvel rural, tendo como comprador o Sr. Serafim Alves da Silva e sua mulher, Sebastiana Raimunda da Silva (fl. 25); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco/ES (fls. 111/112); comprovante de pagamento do ITR dos anos de 1992 a 1996 (fls. 65/66); notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo marido a autora, nos anos de 1989, 1992 e 1993 (fls. 67/71); ficha de atualização cadastral de contribuinte agropecuário da Secretaria de Estado da fazenda do Espírito Santo, em nome do marido da autora, no ano de 1988 (fl. 72). III – Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, de fls. 154 e 166, prestados em 17/04/2007 e 21/08/2007, respectivamente, são unânimes em afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre trabalhou na lavoura, antes de se casar trabalhava na roça com os pais e depois de casada sempre trabalhou com o marido que era lavrador, e que saiu da roça para cuidar da filha doente e após a morte da filha a autora voltou para a roça. IV – O enquadramento, pelo INCRA, da propriedade como “latifúndio p/ exploração” e do marido da autora como “empregador II-B”, para efeito de contribuição sindical, não descaracteriza a atividade agrícola em regime familiar, inclusive porque dos comprovantes de recolhimento de tributos dos anos de 1992 a 1996, juntos nas fls. 65/66, não consta haver nenhum empregado assalariado trabalhando na propriedade. Consoante os depoimentos das testemunhas, as atividades rurais eram desenvolvidas pelo casal e seus vários filhos. (PRECEDENTES) V – Dessa forma, ao contrário do que afirma o INSS, os documentos colacionados aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. VI – Agravo interno a que se nega provimento.

Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES

Pelo exposto, percebemos a necessidade de a prova ser ao máximo facilitada, não para incentivar as fraudes, mas pelo contrário, para se garantir àqueles cidadãos que realmente fazem jus ao benefício que o aufiram tendo assim garantida ainda que minimamente a sua dignidade.

No caso em tela, a idade mínima foi completada em (data). No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que a parte Autora comprova o exercício da atividade rural durante (período).

A fim de compor inicio de prova material a parte demandante apresenta os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento, realizado em 26 de julho de 1980;
  • Recibos de Entrega das Declarações do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do esposo da Demandante, relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2014, 2016;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome da Demandante e do esposo da mesma.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural, a parte Autora adquiriu o direito à aposentadoria por idade.

III – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  6. Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre xx a xx, o que perfaz o total de (período);
  7. Conceder à parte Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do requerimento administrativo (data), NB xx, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx.

Local e data.

Advogado

OAB/UF n° xxx

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