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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICIPIO/UF.

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

POR IDADE RURAL, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

 

 

 

 

 

I – BREVE RESENHA FÁTICA

 

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade rural; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria possui DER em 09/05/2013 e NB 145.969.414-4.

 

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de período de carência, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural.

 

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

 

DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

 

Consoante se infere da própria entrevista rural realizada pelo INSS com a autora, a mesma pesca desde criança, sendo que continua trabalhando na limpeza de peixes até os dias atuais.

 

A parte autora pesca de tarrafa, assim como atua na limpeza de siri e de camarão.

 

O exercício da atividade pesqueira é para o sustento da parte autora, sendo que a atividade é desenvolvida juntamente com sua irmã e seu cunhado, em regime de economia familiar.

 

Para comprovar a atividade de pesca, a parte autora juntou no processo administrativo comprovantes de atividade pesqueira, tais como Carteira de Pescadora, recibos de pagamento do Sindicato de Pescadores de Tramandaí e Comprovante de Recadastramento de Pescadora Profissional. Tais documentos datam de 1991, 1994, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

 

Assim, comprovadamente, a autora exerce atividade de pescadora artesanal desde 1991, somando, até a DER, 22 anos de tempo de atividade de pesca, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que possui 62 anos de idade.

 

Ademais, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008, em seu art. 11, VII, afirma que é considerado segurado especial:

 

(…) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida

 

Com relação ao início de prova material a jurisprudência e a doutrina são unânimes em aceitar como início de prova material do exercício da atividade de pesca, o registro da profissão PESCADOR nos documentos pessoais ou em nomes de terceiros. Contudo, a requerente possui prova documental de todo o período que pretende produzir, além de robusta prova testemunhal.

 

Portanto, como a jurisprudência afirma que não é necessário prova material para todo o período pretendido (Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização; STJ/AGREsp 496838 – Processo: 200300145023 UF: SP Órgão Julgador: Sexta Turma, rel. Min PAULO GALLOTTI, DJ de 21/06/2004 – p. 264).

 

Assim, por possuir cerca de 22 anos de efetivo trabalho de pescadora artesanal, sob regime de economia familiar, resta implementado o requisito carência, nos termos do art. 143 da Lei 8213/91.

 

Dessa forma, é descabida a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

 

Assim, a parte autora recorre a este nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

 

II – DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

 

a)        A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;

 

b)        A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o processo de concessão do benefício previdenciário, conforme determinado pelo art. 11 da Lei 10.259/01, sob pena de cominação de multa diária , nos termos do artigo 287 c/c 41, § 4º, do CPC – a ser fixada por este juízo;

 

c)        A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

 

d)        O reconhecimento do exercício de atividade de pescadora artesanal no período de 1991 a 2013, exercido sob o regime de economia familiar;

 

e)        A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o Beneficio de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (09/05/2013);

 

f)         A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas (DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

 

g)        A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;

 

h)        Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.

 

Dá-se à causa o valor de R$

Sendo 6 + 12 de R$ = R$

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

MUNICIPIO, data

 

Advovado
Oab XXX

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