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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em 26 de fevereiro de 1962 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 50 anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 1º de março de 1979, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:

Admissão

Saída

Empregador

Atividade

Tempo de serviço

01/03/1979

01/12/1986

Empregador 1

Balconista

07 anos, 09 meses e 01 dia, convertidos em 05 anos, 06 meses e 01 dia – Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).

01/12/1986

28/03/1989

Empregador 2

Auxiliar de mecânico

02 anos, 03 meses e 28 dias, convertidos em 03 anos, 03 meses e 03 dias. Atividade considerada insalubre conforme os itens 1.2.11 (hidrocarbonetos), 1.1.6 (ruído) e 2.5.3 (Soldagem) do Decreto 53.831/64 e 1.1.3 (Radiações), 1.1.5 (Ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Anexo I do Decreto 83.080/79. Formulário anexo.

01/04/1989

03/04/2012

Empregador 3

Mecânico

23 anos e 03 dias, convertidos em 32 anos, 02 meses e 17 dias. Atividade considerada insalubre conforme os itens 1.2.11 (hidrocarbonetos), 1.1.6 (ruído) e 2.5.3 (Soldagem) do Decreto 53.831/64; 1.1.3 (Radiações), 1.1.5 (Ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Anexo I do Decreto 83.080/79; 1.0.7 (carvão mineral) e 2.0.1 (ruído) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. PPP anexo.

CARÊNCIA

33 anos, 01 mês e 02 dias[1]

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

30 anos, 10 meses e 02 dias

TEMPO DE CONTRTIBUIÇÃO

43 anos, 02 meses e 20 dias

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos, trabalhado sujeito a condições especiais na data do requerimento ou do desligamento da última atividade”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

No caso em comento, segue em anexo formulário PPP e Laudo técnico e fichas de EPI’s do Empregador 3, o qual comprova a exposição a radiações, óleos minerais e ruído. O Autor deixa de juntar PPP, laudo técnico e fichas de EPI’s em relação ao Empregador 2, tendo em vista que a referida se encontra desativada conforme informação do site da Receita Federal em anexo.

De qualquer forma, torna-se necessária a realização de perícia técnica laboral, a fim de aferir a exposição a radiações, óleos minerais, bem como o nível de ruído dos ambientes de trabalho, podendo inclusive suprir os formulários que não foram obtidos. Nesse sentido, a lição dada na obra de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[2]:

Ainda que o segurado não disponha de documentação comprovando a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, poderá comprovar a atividade especial mediante ajuizamento de ação ordinária previdenciária, requerendo a realização de perícia técnica. (Sem grifos na obra).

Assim sendo, torna-se necessária a realização de perícia técnica laboral, a fim de se obter uma avaliação detalhada acerca da atividade desenvolvida. Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA DIRETA E INDIRETA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. A realização de prova pericial é relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que caso não produzida, obstado ao autor ver seu direito à aposentadoria especial por falta de provas. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. (TRF4, AG 5003216-12.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/09/2012, sem grifos no original).

Giza-se que, quando houver comprovação da exposição a óleos minerais é possível o reconhecimento da atividade como especial mesmo após 06/03/1997, enquadrando-se a atividade no código 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Nesse sentido a jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBORNETOS APÓS A EDICÃO DO DECRETO N. 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 – ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver exposição a óleos minerais derivados do petróleo, quando comprovada a nocividade do agente. 2. Incidente conhecido e desprovido. (, IUJEF 0006774-23.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, D.E. 15/12/2011)

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma legal.

Por outro lado, a Lei 9.032/95afastou esta hipótese de conversão ao alterar o§3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, independentemente de o implemento das condições para obtenção da aposentadoria especial dar-se somente a posteriori.3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício pela parte autora de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5002087-77.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedoAurvalle, D.E. 24/11/2011, sem grifos no original.).

Portanto, em relação o períodos em que o Demandante desempenhou atividade não sujeita a agentes nocivos em momento anterior à Lei 9.032/95, mostra-se imperiosa a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial pelo fator 0,71, com fulcro no art. 64 do Decreto 611/92.

Dessa forma, o Demandante já possui tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria para aposentadoria especial. Isto porque, de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos de serviço para a concessão da aposentadoria especial e no caso em tela, o Demandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que possui 30 anos, 10 meses e 02 dias.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 397 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço submetido a agentes nocivos e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria especial.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

As condições de insalubridade e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgou inconstitucional o § 8º da Lei 8.213/91, tornando desnecessário o afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos para os beneficiários de aposentadoria especial.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental e o pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
        1. Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos seguintes períodos: 01/12/1986 a 28/03/1989 e de 01/04/1989 a 03/04/2012;
        2. Converter os períodos de tempo de serviço comum anteriores a 29/04/1995 em tempo de serviço especial, aplicando o fator de conversão 0,71;
        3. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (03/04/2012), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
        4. Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo ao Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Dá à causa o valor[3] de R$ xx.xxx,xx.

Cidade, data.

  1. Correspondente a 397 contribuições.

  2. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2008 (p. 241).

  3. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 7.464,00) + parcelas vencidas (R$ 5.542,55) = R$ 13.006,55

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