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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro DPVAT – Prescrição afastada – Competência do Juizado Especial Cível – Pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor da indenização.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com endereço Rua Barão de Itapagipe 225 – parte – Rio Comprido – Rio de Janeiro – CEP 20261-901 , telefones 2293-7398, seguradora integrante do Convênio DPVAT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:.

I – DOS FATOS:

1 – As autores são beneficiários de seguro DPVAT pela morte de sua genitora LAISE GOMES, ocorrida em 03/12/1986;

2 – Na época do sinistro, as autores nada receberam do referido seguro, visto que ambas eram menores de idade e seu pai acometido de graves problemas, veio a falecer 1 (um) ano após o falecimento de esposa;

8 – É inequívoco o direito das autoras ao valor previsto na Lei 6.198 de 19/12/1978, ao qual prevê em seu art. 3 que a indenização por morte será de 80(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

II – DO DIREITO

2.1 – Da ausência da prescrição

As autoras por ocasião do falecimento de sua genitora contavam com 10 e 9 anos respectivamente, sendo certo que o código civil prevê que não corre a prescrição contra os incapazes.

As regras legais em relação ao instituto da prescrição em cotejo com as regras dos prazos prescricionais do antigo e do novo código civil , para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, são as seguintes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

Código Civil de 1916

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.837, de 7.3.1955)

Regra de Transição prevista no art. 2028/2029 do NCC:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.282 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916

No caso em concreto, na entrada em vigor do Novo Código Civil, já haviam transcorridos 13 anos, portanto estabelece-se o prazo prescricional de 20 anos, o qual ficou suspenso por força do art. 198, até as autoras completarem 16 anos.

Pelo exposto, verifica-se que as autoras possuem como término do prazo prescricional os dias 22/08/2012 e 31/08/2013, respectivamente.

É oportuno ainda destacar que as autoras somente tiveram conhecimento que faziam jus ao recebimento do seguro obrigatório em 2012, entretanto, naquela ocasião verificaram que o atestado de óbito de sua genitora, não constava que a mesma deixara duas filhas menores, o que levou-as a propositura de uma ação judicial de retificação do registro de óbito em 21/08/05 a qual foi julgada procedente em 28/12/2006, conforme cópia do processo nº 2012.028.003830-1 em anexo.

2.2 – Da Competência

A Lei 6.198/78 em seu art. 10 prevê o procedimento sumaríssimo para as ações decorrentes deste instituto, enquanto que o inciso II do art. 3 da Lei 9099/95, encampa nas fileiras do XXXXXXXXXXXXado todo o teor do artigo 275 II, do CPC (que alcança o seguro DPVAT), obviamente, renunciando automaticamente ao crédito que transpuser o limite legal de 80 (quarenta) salários mínimos.

2.3 – Da Legitimidade Passiva

Face do relevante aspecto social do instituto, conforme ampla jurisprudência, qualquer seguradora que opera no sistema e compõe o Convênio, pode ser acionada para pagar o valor da indenização, ou sua diferença.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:



a) A citação do Requerido na forma do artigo 19 da Lei n° 9.099/95, para, sob pena de revelia, comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa, oferecendo provas.

b) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos a primeira autora, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação.

c) Seja julgada procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos a segunda autora, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação.

d) seja condenada aos honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, em caso de recurso;

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental.


Dá-se a causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil reais)


Termos em que,


Pede deferimento.


Itaguaí, 26 de março de 2012.

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