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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA – Plano Verão – Diferença de remuneração das cadernetas de poupança

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE – RJ

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de BANCO ITAÚ S/A, através de seu representante legal, estabelecida na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, 355 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23.810-201, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

O autor era detentor de conta poupança n.º 02810-7, agência n.º 00985, junto ao Banco réu, tendo o aniversário de sua conta poupança todo dia 13 (treze) de cada mês.

Ocorre que, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1989, no Plano Verão, não foi aplicado aos saldos da caderneta de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:

Considerando as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.

Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

Assim, a instituição ré remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).

Portanto, mais uma vez, a instituição ré deixou de observar o direito de parte dos poupadores, aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.

Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem um índice de correção oficial.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

No mês de janeiro, o IPC alcançou 82,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Processo: REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2012/0169583-6

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Data do Julgamento: 17/05/2012 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2012 p. 871

Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 – Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 – Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 – Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (82,72%).

8 – Recurso especial não conhecido.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. A citação da ré para comparecera a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, para, querendo, apresentar defesa sob pena de revelia e confissão
  2. Que o pedido seja julgado PROCEDENTE de forma alternativa na forma abaixo, a fim de condenar a ré:
    1. a pagar a diferença de 82,72% ao autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, debitada apenas o valor equivalente a 22,3589%, ora remunerado pela ré naquela época;
    2. A condenação ao valor de R$ 2.268,89, considerando como meio de prova idônea a planilha em anexo, disponibilizada pelo Justiça Federal de Porto Alegre, atualizado até 07/2012, o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária cabíveis até o efetivo pagamento.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos.

Dá-se à presente o valor de R$ 2.268,89 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de Julho de 2012.

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