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[MODELO] Ação de Cobrança – Indenização por morte em acidente de trânsito (Seguro DPVAT)

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ





AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações à Rua Barão de Itapagipe n° 225 – Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20261-901, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Os autores são filhos do “de cujus” MARQUES PINTO CAETANO o qual faleceu em 18/10/2012 em virtude de acidente de trânsito ocorrido naquela mesma data, conforme documentos em anexo.

É inequívoco o direito a percepção, pelos beneficiários, do valor previsto na Lei 6.198 de 19/12/1978, que prevê em seu art. 3 (com redação dada pela Lei nº 11.882, de 2012) que a indenização por morte em acidentes de trânsito será de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Ressalta-se que os beneficiários do Seguro DPVAT não receberam nenhuma parcela referente a este seguro pela via administrativa.

II – DO DIREITO

Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do Seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: “É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores”.

E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:


Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.882, de 2012)

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.882, de 2012)”

III – DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS

É certo que as empresas formam um consórcio para o pagamento do seguro DPVAT e por conta disso, pode haver a cobrança em relação a qualquer uma delas, face, também, ao relevante aspecto social do instituto.

Assim Ensina Rafael Tárrega Martins em sua obra “Seguro DPVAT”:

“ (…) nada impede, entrementes, de acionar qualquer companhia seguradora integrante do Convênio DPVAT, face ao relevante aspecto social do instituto.”

Continuando em sua obra, o doutrinador cita um acórdão do STJ a respeito do Tema:

“seguro obrigatório. DPVAT. Consórcio. Legitimidade de qualquer operadora que opere no sistema. De acordo com a legislação a]em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer operadora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurando seu direito de regresso (recurso especial n° 801818/MG, 8ª turma, Superior tribunal de Justiça, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, decisão em 23/08/2002).

IV – NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 1/75 (CNSP)

A ré tem sua atividade regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que tem natureza jurídica de agencia reguladora.

Sabe-se que as autarquias dividem-se em agencias reguladoras e em agências executivas. A agências reguladoras têm a função básica de controle e fiscalização (CRFB, art, 21, XI; e 177, § 2°, III), e as agências executivas executam certas atividades administrativas típicas de Estado. As agências reguladoras controlam em toda sua extensão, a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas e administrativas que inspiram o processo de desestatização. Elas impedem que as pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico, visando a denominação dos mercados e a eliminação da concorrência.

As Agências reguladoras podem ditar normas sobre matérias de suas competências. Esse poder normativo deve-se limitar aos termos de suas leis instituidoras e aos preceitos dos decretos regulamentares expedidos pelo executivo. A normatividade deve ser essencialmente técnica, com um mínimo de influência política. As agências reguladoras têm poder regulamentar. Para o entendimento predominante, isso não fere o princípio da legalidade. Deve-se aplicar a Teoria da Deslegalização. A deslegalização ocorre quando o poder legislativo transfere para a administração a normatização de certas situações em razão de suas peculiaridades. Também é chamada de degradação ou de congelamento de Leis.

Para a corrente majoritária, a deslegalização não pode afrontar o princípio da legalidade. Não é possível baixar atos normativos regulamentares impondo obrigação com limitação de direitos. Só pode dispor sobre a forma de prestação de serviço, sem impor qualquer obrigação ou limitação. Deve-se diferir discricionariedade técnica de discricionariedade político-administrativa. Dessa maneira, a disposição contida em resolução exarada por autarquia reguladora não pode prevalecer sobre o artigo expresso da lei.

Concluindo o entendimento, observa-se que o CNSP não tem competência para estabelecer valores diferentes daqueles previstos em lei, cabendo-lhe apenas a fixar tarifa, e não montantes indenizatórios

Neste sentido vejamos a jurisprudência pacífica:

2013.001.12951 – APELACAO CIVEL

DES. WANY COUTO – Julgamento: 30/05/2013 – DECIMA CAMARA CIVEL

Ação de cobrança. Procedimento sumário. Seguro DPVAT. Alegação de incapacidade permanente. Evento ocorrido em 1998. O cerne da questão gira em torno da realização de prova pericial, ou seja, da comprovação de invalidez permanente. Inviável ignorar o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal a fls. 20, que concluiu pela debilidade permanente do autor. Devida a indenização referente ao seguro DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve corresponder a 80 (quarenta) salários mínimos na data do pagamento. Não cabe ao órgão regulador limitar o disposto em lei. Valor da indenização. As leis nºs 6.205/75 e 6.823/77 não revogaram o disposto na Lei n.º 6.198/78. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, IV da CRFB, uma vez que a vedação está relacionada à utilização do salário mínimo como fator correcional. Súmula n. 88 deste TJERJ. "A indenização securitária prevista na Lei nº 6198, de 19 de dezembro de 1978, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente." Reembolso de despesas médicas. Necessidade de comprovação, o que não ocorreu neste caso. Reforma da decisão monocrática de improcedência. Provimento parcial do apelo.

V – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requerer:

  1. a citação, VIA POSTAL, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;
  2. Que o pedido seja julgado procedente para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos com juros e correção monetária;
  3. Que seja afastada a aplicação da resolução nº 1/75 do CNSP

Dá-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 05 de Novembroo de 2012.

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