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[MODELO] Ação de Cobrança – GDATA e GDPGTAS – Gratuidade de Justiça, Erro no Pagamento de Gratificação de Desempenho

EXMO(A). SR(A). DR(A). XXXXXXXXXXXX(A) DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

AÇÃO COBRANÇA

Em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO) , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

II – DO GDATA

A parte autora é aposentado do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, com matrícula nº 000109088.

Ocorre que em 09/01/2002 a Lei 10808/2002 insituiu o GDATA – Gratificação de Desempenho Técnico Administrativa aos servidores descritos no item V da Lei 9637 de 16.12.96.

Logo, em sendo o autor aposentado do Min. Da Agricultura, fez jus a aludida gratificação, entretanto o recebimento de se fez de forma errada conforme demonstrativo abaixo e cópias das fichas financeiras do período de 02/2002 à 07/2012.

Período de 02/002 à 08/2012 – pago o valor relativo a 10 pontos do nível auxiliar.

Período de 05/2012 à 06/2013 – pago o valor relativo a 30 pontos do nível auxiliar.

A partir de 07/2013 passou a receber o GDPGTAS em valor relativo ao percentual de 30% do nível auxiliar B

A lei 10.808/02 que institui o benefício em questão, em seu art. 5º P. Único ofendeu diretamente ao princípio constitucional da isonomia, contido no art. 5º caput da CRFB/88 e o preceito que garante a isonomia entre servidores ativos, pensionistas e aposentados (art. 80 § 8º da CRFB/88

Diante da busca da tutela judicial, foi sumulado em sede de Turma Recursal na 1ª Região, a súmula 16 a qual determinava que o GDATA é devida aos servidores públicos civis aposentados e pensionistas o valor equivalente a 50 (cinqüenta) pontos.

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 198 de 15/07/2012, ficou fixado o percentual do GDATA em 60 pontos a partir de 01/05/2012, a qual foi ratificada pela Lei 10.971/2012 publicada em 26/11/2012 com vigência a partir de sua publicação. Em seu anexo II, ratificou a percepção do valor de 60 pontos, conforme texto abaixo, reconhecendo a impossibilidade de fazer a avaliação em todos os seus servidores e concedendo a percepção dos 60 pontos a partir de 01/05/2012.

Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei no 10.808, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas – FCT e Funções Gratificadas – FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2012, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

§ 2º Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.287, de 22 de maio de 2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.

III – DO GDPGTAS MP 308/06 – CONVERTIDA LEI 11.357/2013

   

Em 07/2013 o autor passou a receber em substituição ao GDATA a gratificação prevista na MP 308/2013 intitulada GDPGTAS, no percentual relativo a 30% dos valores previstos na tabela no anexo V da Lei 11357/2013.

Entretanto, a ré novamente inseriu em novo erro, tal percentual não encontra amparo na legislação vigente e ainda pela determinação legal prevista no § 8º do inciso II do art.7º determinou o percentual de 80%, até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho, o que de fato ainda não ocorreu.

   
IV – DOS PEDIDOS

     
    Ante o exposto requer:

1) O julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de Direito, caso não seja o entendimento de V.Exa que seja procedida a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor;

   
    b) Seja condenada a ré ao pagamento das diferenças dos atrasados resultantes entre o que recebeu e o que tinha direito a receber no quinquênio legal anterior a propositura da ação, correspondente aos percentuais de 50 pontos até o mês de 08/2012, passando a 60 pontos a partir de maio/2012 e ainda ao percentual de 80% a partir de 08/2013;

C) Seja condenada a ré ao pagamento das diferenças nas parcelas vincendas a partir da propositura da ação, relativa a diferença entre o valor recebido a título do GDPGTAS ao percentual devido de 80%.

D) Seja condenada a atualização do valor da parcela do GDPGTAS para o percentual equivalente a 80% da tabela do anexo X.

E)Sejam todos os valores a receber corrigidos e atualizados pela legislação vigente;

   
    F) Se digne Vossa Excelência conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, face a sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa.

G) A autora renuncia expressamente qualquer valor superior ao teto limite dos XXXXXXXXXXXXados especiais federais, ou seja 60 (sessenta) salários mínimos)

Dá-se à causa o valor de R$ 22.800,00 (Vinte e dois mil e oitocentos reais)

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 2012.

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