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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA – Falta de correção da poupança nos planos econômicos 1987 e 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX […] DA […] DE […]

[…] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, aXXXXXXXXXXXXar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de […], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º […], com sede na […], consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia _____de cada Mês.

Ocorre que, nos meses de Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989, nos chamados Plano Bresser e Plano Verão, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:

26,06% DE JUNHO DE 1987

O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2888/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional".

Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.

Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.

Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, "pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1987", eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1987.

Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,08%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,08% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.

DO IPC DE JANEIRO DE 1989.

Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei n.º 2.335/87, verbis:

"O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior."

Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.

Ocorre que o art. 9.º da Lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.

Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.

Com a alteração produzida pelo art. 9.º da Lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 82,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 82,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987.

DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989

Quanto a fevereiro de 1989, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n.º 32/89, a inflação do mês de fevereiro de 1989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989.

Ocorre que a Lei n.º 7.730/89, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado.

Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1989, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro.

Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que, do dia 16 dezembro de 1988 a 31 de janeiro de 1989, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 85 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.

Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (82,72%) e Fevereiro de 1989 (10,18%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,18% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré:

  1. a creditar a diferença de 8,08% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
  2. a creditar a diferença de 82,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987;

DA CITAÇÃO

Requer seja a ré CITADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. .

Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.

Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

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