[MODELO] Ação de cobrança empréstimo consignado e cartão RMC – Abusividade, Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)

XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos artigos 6º, 39, 42 e 51, do CDC e art. 884 do CC, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS

Em face de XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX; XXX (se houver mais de um réu, fazer a qualificação completa: XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX), pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

  1. DOS FATOS

A parte autora é Xxx (informar benefício contraído junto ao INSS), recebendo o valor mensal líquido de Xxx (informar o valor do benefício), conforme benefício n. Xxx (informar número do benefício).

Em data de XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n. XXX (informar número do contrato) com a parte ré, no valor de Xxx (informar valor do empréstimo).

O valor emprestado seria pago em Xxx (informar quantidade de parcelas do contrato) parcelas mensais de R$ Xxx (informar valor da parcela mensal do contrato de financiamento).

Ocorre que, passado o período de Xxx (informar quantidade de parcelas do contrato), ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré.

Indignada, a parte autora entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.

Não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca solicitou e/ou contrato cartão de crédito consignado. Inclusive, durante o momento da contratação somente foi especificado o valor liberado e das parcelas fixas, as quais tinham data de início e fim para acabar.

Sob este cenário, verifica-se que a parte ré incluiu Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC) sem conhecimento da parte autora, o qual vem sendo descontado até então.

Resumindo, enquanto a parte autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, a parte ré havia aplicado a modalidade de cartão de crédito de margem consignada, a qual não tem previsão de término de descontos no benefício da parte autora.

Excelência, vale consignar que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.

Neste ponto, é cogente se noticiar que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, a parte ré jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço seu endereço, a fim de possibilitar a amortização total do débito.

Assim sendo, o contrato de adesão posto à parte autora é totalmente abusivo, uma vez que viola o seu direito de informação e transparência na relação de consumo.

Se não bastasse todos esses pontos, é possível noticiar a existência de cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período.

Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que apresentou contrato de adesão com previsão de juros remuneratórios excessivos e com natureza jurídica diversa daquela anteriormente proposta (empréstimo consignado tradicional), não restou alternativa à parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes pela tutela judicial e, por conseguinte, a reparação pelos danos experimentados pela parte autora.

  1. DO DIREITO

2.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova

A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidora com notória hipossuficiência frente à ré, instituição financeira nacionalmente conhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.

Na mesma linha, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.

Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.

A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.

Como se verifica, a autora foi vítima de contrato de adesão proposto pela parte ré, no qual se encontra viciado por cláusula abusiva de juros remuneratórios, que coloca a instituição financeira em vantagem manifestadamente excessiva frente à autora.

De igual maneira, notória é a hipossuficiência da autora, simples pessoa física, em comparação com a ré.

Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.

2.2 Do vício de informação

Os incs. III e IV, do art. 6º, do CDC qualificam como direitos do consumidor a: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Somado a isso, o inc. III, do art. 39, do mesmo Diploma, veda ao fornecedor: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Decorrente deste direito à informação se encontra a obrigação legal do contratado de fornecer todo esclarecimento e informações ao consumidor, possibilitando sua compreensão plena e real acerca dos termos acordados.

Ressalta ainda que a obrigatoriedade da transparência nas relações jurídicas não precisa estar explicitada no contrato, porquanto o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações pactuadas constitui premissa maior inserida no padrão genérico exigível de conduta.

Não se outro modo, emerge-se o art. 46 do mesmo Diploma:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Em condições tais, o STJ já se posicionou diversas vezes sobre o tema, decidindo que informação adequada, nos termos do art. 6º, III, CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita, útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, Resp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/2009).

No presente caso, a parte autora acredita que estava firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, o qual havia começo, meio e fim, contudo não recebeu as devidas informações no momento da contratação, recebendo contrato de adesão prevendo serviço diverso do que entendia estar sendo contratado.

Nesse cenário, presencia-se contrato de adesão, o qual, nos termos dos arts. 39, 51 e 54, do CDC, qualifica-se como prática abusiva:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nota-se que a parte ré falhou na prestação de serviços ao não prestar informação à parte autora, impedindo sua compreensão da modalidade de empréstimo contratada.

Assim, não esclarecimento enseja vício insanável destas cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para a instituição financeira descumpridora de suas obrigações

2.3 Do superendividamento

Em 01 de julho de 2021, sobreveio a Lei n. 14.181, que carinhosamente foi apelidada de “Lei de Superendividamento”, que é uma legislação que visa regulamentar situações em que consumidores estão em uma situação de endividamento excessivo e não conseguem mais honrar suas obrigações financeiras de maneira sustentável.

Essa lei tem como objetivo principal proteger os consumidores de práticas abusivas por parte de credores e oferecer mecanismos legais para que esses consumidores possam reestruturar suas dívidas de forma adequada e buscar uma saída para a situação de superendividamento.

De maneira prática, a referida Lei estabelece mecanismos legais que ajudam os consumidores a lidar com dívidas excessivas de forma mais justa e equilibrada. Isso é, medidas como a renegociação de dívidas, a redução de juros abusivos, a revisão de contratos considerados desproporcionais e a promoção de educação financeira para prevenir o superendividamento.

Consoante o §1º, do art. 54-A, do CDC o superendividamento se caracteriza pela “[…] impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

No caso em tela, a parte autora contraiu dívidas sem o intuito de lesar os devedores, tampouco tinha conhecimento de que alcançariam tamanha monta que impossibilitaria seu pagamento, sendo que estas estão afetando o mínimo para sua sobrevivência.

Como exposto nos fatos, a parte autora tem uma dívida total no valor de Xxx (informar a soma total da dívida da parte autora), com parcelas mensais no valor de Xxx (informar a soma total das parcelas que são pagas/descontadas mensalmente), o que compromete Xxx% (identificar por meio de uma regra de três qual a porcentagem do valor que é descontado mensalmente frente aos seus vencimentos) da sua renda familiar.

Não é demasiado lembrar que qualquer parcela que supere 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor atinge seu mínimo existencial e a sua dignidade.

A respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE MILITAR. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 200 E 295 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NORMA INSCULPIDA NO RESP nº 1.586.910/SP QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a própria subsistência do demandante, sendo que tais descontos em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% dos rendimentos recebidos. Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E. Tribunal. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos. Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Sendo assim, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que a parte autora tenha contribuído para a situação de superendividamento, há de ser considerada também a responsabilidade dos bancos e financeiras, que concedem crédito indiscriminadamente, sem observar a real capacidade financeira do consumidor. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ – AI: 00384077020238190000 202300253319, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 09/08/2023)

Vale, ainda, consignar para os casos específicos de dívidas bancárias há limitação sumular ao valor de 30% (trinta por cento) do salário do devedor pelo STJ, in verbis:

Súmula nº 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

Súmula nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

Assim, mesmo que a parte autora tenha contribuído para a situação de superendividamento em que se encontra, não se pode negar que esta se qualificar como consumidor superendividado, uma vez que constatada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

2.4 Da nulidade da cláusula de juros remuneratórios

O inc. V, do art. 6º, do CDC qualifica como direito do consumidor a: “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Somado a isso, o inc. V, do art. 39, do mesmo Diploma, veda ao fornecedor: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, qualificando, nos termos do inc. II, do seu art. 51, ser nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Nesse sentido, o STJ tem o entendimento consolidado, na forma do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do CPC/73, de que os juros remuneratórios praticados em abusividade devem ser reduzidos à taxa média do mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação, desde que reconhecida a relação de consumo e fique comprovada a abusividade, in verbis:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011)

Indo mais a fundo, a Corte superior considera abusiva taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, a saber:

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rei. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem o entendimento no sentido de que se demonstra abusiva a taxa de juros remuneratórios superiores a uma vez a meia a taxa média do Bacen, in verbis:

(…) O contrato em questão prevê juros de 2,90% ao mês e 40,99% ao ano, enquanto a taxa média referente a operações da mesma natureza (crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículo) era de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano.

Nesse caso, há evidente abusividade dos juros aplicados, uma vez que supera em mais de uma vez e meia a taxa média do Bacen, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo ser reduzidos para este patamar.

(TJ-MS – AC: 08285769320198120001 MS 0828576-93.2019.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).

Para não restar dúvidas, junta-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBENCIA. PROVIMENTO. 1. Consideram – se abusivos os juros remuneratórios quando excedem a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.0161.530 – RS. 2. Apelação Cível à que se dá provimento, com inversão da sucumbência.

(TJ-PR – APL: 00041994620198160077 PR 0004199-46.2019.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANDO A TAXA PACTUADA É SUPERIOR À TAXA MÉDIA 1,5 (UMA VEZ E MEIA). VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA ALTERADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[…] a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia […], ao dobro[…], ou ao triplo […] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.’". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).

(TJ-PR – APL: 00079454820208160056 Cambé 0007945-48.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021)

Resumindo, quando constatada relação de consumo entre as partes e a aplicação de juros remuneratórios iguais ou superiores a 1.5x (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo Bacen naquela operação, considera-se abusiva a cobrança e, por consequência, demonstra-se possível a limitação dos juros a taxa média de mercado.

In casu, verifica-se que a instituição financeira ré fixou juros remuneratórios anuais de Xx,xx% (informar montante dos juros do contrato de financiamento) para XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), conforme os dados do financiamento e planilha do custo efetivo total:

Xxx (fazer recorte do quadro sinóptico da taxa de juros do contrato de financiamento e colar neste momento)

Por outro vértice, depreende-se que a taxa média de juros média do Bacen para referida operação para o período era de Xx,Xx% anuais (identificar a taxa da operação para o período – ex: a op. 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos, era de 18,88% para julho de 2020):

Xxx (fazer recorte do quadro sinóptico da taxa de juros extraído do site do Banco Central do Brasil para a operação e período contratados)

Assim, nota-se que a instituição financeira ré praticou Xxx (informar quantidade de vezes) a taxa média de mercado no contrato de financiamento firmado com a parte autora, praticando juros remuneratórios abusivos.

Forçoso reconhecer, pois, a ilegalidade dos juros aplicados pela parte ré no contrato objeto da lide, bem como a necessidade de redução dos juros ao patamar médio do mercado, nos termos dos arts. 6º, 39 e 51 e da jurisprudência pátria.

2.5 Da repetição de indébito

A conduta ilícita perpetrada pela ré em seus contratos bancários, especialmente o desconto de empréstimo consignado não contraído pela parte autora, é altamente lesiva e abusiva, ficando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

Nesse tocante, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor (art. 6, IV, CDC): “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como determina que (art. 42, parágrafo único, CDC): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,”.

Seguindo a premissa acima exposta, o Código Civil dispõe em seu art. 884 que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Desta feita, frente a manifesta abusividade da cobrança, evidente se demonstra o direito de restituição em dobro do respectivo indébito.

A respeito:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. […] II. Cabível a restituição em dobro do valor indevidamente sacado do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 70083682856, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

Para este fim, levando-se em consideração que foram descontados R$ Xx,xx (valor descontado) durante Xxx (quantidade de meses), constata-se que foram descontados indevidamente R$ Xxx (calcula o valor descontados pela instituição financeira) da parte autora.

Feitas essas considerações e tendo em vista que não cessaram os descontos realizados pela parte ré, requer seja determinada a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, devidamente atualizadas e acrescidos de juros moratórios, que serão apurados na fase de liquidação de sentença.

2.6 Da reparação por danos morais

O dano moral é uma compensação dos males suportados, de forma a proporcionar um desafogo ao sofrimento infligido.

Seguindo essa premissa, o Código Civil constitui como ato ilícito por ação ou omissão aquele que viola o direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos seus arts. 186, 187 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Mais à frente, o artigo 39, III, do mesmo Código, trata como abusiva “[…] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

In casu, verifica-se que em razão da conduta ilícita do réu, a parte autora sofreu e vem sofrendo descontos indevidos diretamente de Xxx (informar local de desconto: da sua aposentadoria, do seu benefício, entre outros), o que prejudica sua subsistência mensal mínima.

Sob esta perspectiva, pode-se considerar que o dano moral emerge do próprio fato, pois presumidamente afetou a dignidade e honra subjetiva do autor.

Nesse sentido, colha-se jurisprudência pátria:

CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOLO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. ART. 39, IV, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Patente a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta, que, sobretudo em razão da abusividade das taxas de juros contratadas, evidencia que fora induzida a erro por representantes da instituição bancária, a contratar empréstimo consignado em benefício previdenciário em condições desfavoráveis. 2. Ademais, os contratos aportados aos autos não se revestiram da forma prescrita em lei, uma vez ausente a assinatura de testemunhas. 3. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos permitem concluir pela verossimilhança da narrativa quanto ao desconhecimento do contratado e da conduta ilícita e abusiva da instituição bancária que gera nulidade do contrato, nos termos do art. 39, IV, CDC. 4. Em razão da natureza alimentar e da privação de parte considerável do benefício previdenciário recebido, é inegável o dever de indenizar o ofendido por danos morais. 5. O valor fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-AP – RI: 00098878320198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, Turma recursal) (GRIFO NOSSO).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS ILEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido determinada a expedição de ofício para Instituição Financeira, tal como requerido para parte, e, sido cumprida a medida, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova da contratação e do repasse para conta da parte contratante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que a parte assinou qualquer contratado, bem como o valor tenha sido revertido em benefício da parte autora. A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n. 54 do STJ.

(TJ-MS – AC: 08013331320178120045 MS 0801333-13.2017.8.12.0045, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020)

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em não contratação de empréstimo consignado. 2- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de ter sido a apelante vítima de acidente de consumo, consoante art. 17 do referido diploma legal. 3- Fortuito interno, inerente à atividade bancária. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. 4- Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não merece reparo. 5- Recursos aos quais se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do C.P.C.

(TJ-RJ – APL: 00352172320108190205, Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 08/11/2012, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013)

Nota-se, pois, que o dano se encontra comprovado, haja vista que tratar de descontos sobre verba alimentar, frustrando a saúde financeira do da parte autora.

Feitas essas considerações, é claro o dever da parte ré em reparar o dano moral causado à parte autora, no qual, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade, sugere-se o montante de R$ XXX (sugerir o montante que entenda razoável).

  1. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer-se:

a) a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que compareça à audiência conciliatória a ser designada por este Juízo, com a advertência que o não comparecimento ensejará no reconhecimento como verdadeira as alegações iniciais, com o julgamento, de plano, dos pedidos;

b) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 297 do STJ e do art. 6, inc. VIII, do CDC;

c) a procedência da presente ação, a fim de que;

c.1) seja reconhecido o desequilíbrio contratual, uma vez que se trata de contrato de adesão, carecedor da informação no momento da contratação pela parte autora, nos termos dos arts. 6º, 39, 46, 51 e 54, do CDC;

c.2) seja declarada a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte ré, limitando-a para a taxa média de mercado, com fundamento nos arts. 6º, inc. V; 39, inc. V e; art. 51, inc. II, todos do CDC e do entendimento repetitivo do STJ;

c.3) seja a parte ré condenada a readequar o valor das parcelas vincendas a taxa de juros média de mercado;

c.4) seja determinada a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 884 do CC e do art. 42 do CDC;

c.5) ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o importe de R$ XXX (sugerir o montante que entenda razoável), nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil e dos arts. 6º e 14, do CDC;

d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;

e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ Xxx (informar a soma das pretensões).

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

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