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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA A COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO – VISANET

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

AÇÃO DE COBRANÇA

C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA

em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO – VISANET, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Baffin n.º 32/60, 7.º andar, conj. A, São Bernardo do Campo, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.027.058/0001-91, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

A autora é uma empresa com sede neste Município de revenda de aparelhos de telefonia móvel e acessórios com contrato firmado com a operadora CLARO, possuindo ainda outras filiais no West Shopping em Campo Grande/RJ, e na Loja Leader Magazine em São João de Meriti/RJ, conf. docs. em anexo.

A empresa autora mantém um contrato de prestação de serviços desde o mês de setembro de 2012, sob o n.º 1005323230, para facilitar a venda a seus clientes com cartões de crédito, que atualmente é uma das formas de venda mais utilizada no comércio, onde a empresa ré se compromete a efetuar o pagamento dos créditos derivados de vendas realizadas por aquela, através dos cartões de crédito com a bandeira VISA, no prazo máximo de 30 dias, conf. docs. em anexo.

A autora mantém ao mesmo tempo um contrato de prestações de serviço com o Banco do Brasil S/A, de antecipação dos créditos realizados com os cartões de crédito VISA, os quais são debitados automaticamente em até 28 horas em sua conta corrente de n.º 112828, agência 0729, Banco do Brasil, conforme extratos bancários em anexo.

No período de 15/10/2012 a 03/11/2012, a autora realizou algumas vendas de aparelhos celulares, onde seus cliente utilizando esta forma de pagamento, ou seja, com os cartões de crédito VISA, totalizando a importância de R$ 10.267,80, sendo que R$ 7.090,00 (sete mil e noventa reais), foram por eles contestadas e não pagas, conforme comprovantes em anexo.

A autora recebeu cartas da empresa ré, solicitando cópia dos comprovantes das vendas referentes a importância dos R$ 7.090,00, os quais foram devidamente respondido, conf. docs. em anexo.

Ocorre que, mesmo tendo a autora respondido as solicitações feitas, a empresa ré nos dias 31/10/08 e 06/11/08, inesperadamente e sem quaisquer prévio aviso bloqueou as suas máquinas, em Campo Grande e Itaguaí, respectivamente, remetendo posteriormente uma carta postada em 09/11/08, referindo-se ao cancelamento de sua afiliação, mencionando o seguinte:

“Como medida preventiva, constantemente analisamos as transações de cada estabelecimento afiliado e, através desta análise, identificamos que seu estabelecimento vem apresentando movimentações que não se enquadram nas normas de segurança.”

O descaso da empresa ré com a autora encontra-se demonstrado pela falta de comunicação prévia, pois, bloqueou o sistema das suas máquinas, repita-se, em 31/10/08 e 06/11/08, sendo que a carta comunicando tal fato, somente foi postada em 09/11/08, o que não pôde calar-se, uma vez que acarretou enormes prejuízos, conforme se verá mais afrente.

Em razão da antecipação dos créditos das vendas com o cartão de crédito do VISA pelo Banco do Brasil, a autora recebeu os respectivos valores das vendas, sendo que em razão dos bloqueios dos serviços, o Banco do Brasil teve que fazer os estornos dos pagamentos, o que ocasionou inúmeros prejuízos e descontrole da situação financeira da empresa autora.

Com isso, a empresa ré reteve os pagamentos dos referidos créditos, repita-se, totalizando em R$ 7.090,00 (sete mil e noventa reais), os quais já haviam sido pagos pelo contrato de antecipação com o Banco do Brasil e estornados posteriormente em razão do bloqueio.

A autora tentou por diversas vezes resolver esse problema com a empresa ré, sendo que em nenhuma delas logrou êxito, ou seja, a autora está deixando de efetuar vendas com cartão de crédito desde 31/10/08 na loja de Campo Grande e desde o dia 06/11/08 na loja de Itaguaí, até o momento.

Em um dos últimos contatos feito entre os mesmos, a empresa ré condicionou que para o restabelecimento de seus serviços, ou seja, o desbloqueio das máquinas, a autora teria que aderir o Instrumento de Transação e Outras Avenças, o qual segue em anexo, mediante a compensação dos créditos reconhecidos, porém, não pagos a autora, o que mais uma vez não pôde aceitar.

Diante de tudo que já foi mencionado, entende a autora que empresa ré deverá ser penalizada no sentido de reparar todos os danos causados a ela.

Certo é afirmar que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, segundo o disposto no nosso Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186.

Somando este entendimento ao que encontra previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

O referido bloqueio acabou acarretando inúmeros prejuízos a Autora, os quais podem ser nitidamente comprovados com toda documentação que segue em anexo.

A autora deixou de auferir em média, considerando o período de movimento de julho a outubro de 2012 em todas as suas lojas, período em que utilizava os serviços da empresa ré, aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês, conforme extratos e demonstrativos em anexo.

Com a retirada abrupta das máquinas pela empresa ré, acarretou um prejuízo no mínimo de igual valor ao acima referido, que perdura desde novembro de 2012 até a presente data. Ressalte-se que o período em que as máquinas foram retiradas, era período de altas vendas em função das festas de final de ano.

O art. 950, do CC/2002, prevê o seguinte: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

II – DO DANO MORAL

O dano moral sofrido pela autora neste caso é observado inicialmente pela ofensa que acarretou “abalo de crédito” (abalo de credibilidade), uma vez que além das perdas patrimoniais imediatas, houve também perda de clientela e de novos contratos de vendas através de cartão de crédito, que como já mencionado anteriormente, é um dos meios de comercialização mais usado em nosso meio consumerista.

Segundo Yussef Said Cayali, em sua obra Dano Moral “a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito”.

E ainda em sua obra, menciona que há julgados que, sem atentar para a diferença de situações, têm afirmado, mesmo em se tratando de dano moral à pessoa jurídica, o mesmo princípio que é valido em relação ao dano moral sofrido pela pessoa física, decidindo também aqui ser desnecessária a prova acerca da efetividade do dano moral causado à pessoas jurídica em razão do protesto indevido de título quitado.

Frisa-se que a jurisprudência acabou se definindo no sentido de reconhecer que, em qualquer caso, praticado o ato ilícito (protesto indevido, inscrição nos cadastros de inadimplentes), capaz de molestar a credibilidade, a confiança, a reputação da pessoa jurídica ou física, o dano moral, em linha de princípio, seria presumido, a dispensar a respectiva prova, veja o exemplo abaixo:

O acórdão do STJ, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado na RT 727/126 é exaustivo na demonstração desse entendimento: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Essa ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro. El dano moral y la persona jurídica, RDPC, p. 215), trata-se de um verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através do arbitramento. É certo que, ale´m disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negóicios e celebração de contratos, diminuição de clientela etc., onde concluiu-se que as duas espécies de dano podem ser cumulativas, não excludentes. (…) No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5.1C, X, da CF). (…) O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também a pessoa jurídica (…)” (8.ª Turma do STJ, 09.08.1995, RSTJ 85/268 e RT 727/123)

Com efeito, o substrato do dano moral é a honra. Di-lo o próprio art. 5.º, X, da Constituição. E o direito à honra, é traduzido por uma série de expressões compreendidas como princípio da dignidade: o bom nome, a família, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação.

6ª Câmara do TJRS: As pessoas jurídicas têm um patrimônio moral que se traduz pela reputação, idoneidade, bom nome, qualidades que se ligam a um valor social e, não raro, as ofensas aí produzem maiores prejuízos do que as cometidas contra particulares, que mais facilmente se reabilitam. Existem certos direitos de personalidade pertinentes às pessoas físicas que não se estendem às jurídicas, dado o liame restrito à personalidade humana, como o direito ao próprio corpo etc. Conforme anota Pierre Kayser, a pessoa jurídica somente poderia ser privada dos direitos onde existe uma ligação necessária com a pessoa humana. “Elles sont seulement privées de ceusx droits dont l’existence a um lien nécessaire avec la personnnalité humaine”. E aí não se inclui o abalo de crédito (30.08.1996, RJTJRS 180/309). No mesmo sentido, 6.ª Câmara do TAIçMG, 26.05.1998, RT 716/270; 3.º Grupo de Câmara do TJRS, 08.08.1997, maioria, RJTJRS 182/387; 8.ª Câmara do TJRS, 28.05.1997, RJTJRS 183/816.

A 2.ª Câmara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro, por maioria, tendo sido relator do acórdão o ínclito Dês. Sérgio Cavalieri Filho, pôs de ressalto que “a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.

Ademais após a Constituição de 1988, a noção do dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade” (RT 725/336).

Coerente com seu pensar, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho doutrinou em seu livro Programa de Responsabilidade Civil, p. 81: “Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito”.

E tomando posição cimeira nos ordenamentos jurídicos que ainda vêem a pessoa jurídica não dotada de subjetividade, de anima e que, portanto, não pode ter perturbação, posição que não se coaduna com os meios modernos de ataques ao bom nome destas pessoas é que, em boa hora, o Superior Tribunal de Justiça, colocou uma pá de cal sobre o assunto, ao editar a Súmula 227, cujo enunciado é o seguinte:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

Além de inúmeros entendimentos jurisprudenciais neste sentido, ou seja, configurando o dano moral das empresas jurídicas, pelo que vejamos:

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.27711

Data de Registro : //

Órgão Julgador: 12 CAMARA CIVEL

Des. DES. GAMALIEL Q. DE SOUZA

Julgado em 05/08/2012

Processo : 2012.001.15906

Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. Cartão de crédito. Relação entre a Administradora e o lojista. Recusa da Administradora quanto ao pagamento das faturas e boletos referentes a determinadas operações efetuadas com cartões administrados pela ré, sob a alegação de serem irregulares, pois não foram reconhecidas pelos seus usuários. Prova pericial requerida e indeferida pelo Juízo, restando preclusa a matéria. Ausência de provas das alegadas irregularidades. Comprovadas as operações efetuadas com cartões de crédito administrados pela ré, bem assim, que todas elas foram autorizadas pela demandada, sem que esta fizesse a prova de eventual fraude no uso do cartão e de que o lojista tivesse agido de forma desidiosa ou negligente, impunha-se a condenação da ré ao pagamento do valor dás compras efetuadas com o respectivo cartão. Inexistindo provas da ocorrência de lucros cessantes rejeita-se a pretensão indenizatória da autora sob este título. Se a autora teve um de seus pedidos rejeitados configurada está a sucumbência recíproca. Os juros moratórios devem ser calculados, em relação aos períodos posteriores à vigência do novo Código Civil, levando-se em conta a taxa de 1%, ao mês, conforme previsto no art. 806, do CCB, combinado com o art. 161, do CTN. Recurso da autora provido parcialmente, apenas para alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, desprovendo-se o dá ré. (GRIFO NOSSO)

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.05277

Data de Registro : //

Órgão Julgador: SEGUNDA CAM. CIVEL

Des. DES. JESSE TORRES

Julgado em 03/05/2012

APELAÇÃO. Títulos levados a protesto mesmo ciente a credora de que o seu valor superava o devido em 50%. Protesto que acarreta dano moral de pessoa jurídica, pelo só fato de expô-la a abalo de crédito (STJ, Súmula 227). Nexo de causalidade evidenciado. Dever reparatório que decorre seja da responsabilidade objetiva (defeituoso funcionamento do serviço) ou subjetiva (ato ilícito gerado por abuso de direito). Verba arbitrada com razoabilidade (R$ 10.800,00). Recurso a que se nega provimento.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.02310

Data de Registro : //

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. MALDONADO DE CARVALHO

Julgado em 26/08/2012

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora não seja a pessoa jurídica titular de honra subjetiva, caracterizada pela dignidade e auto-estima, é ela detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral toda vez que a sua credibilidade, bom nome ou imagem comercial for alvo de ato ilícito. Daí, como conclui a ilustre Magistrada sentenciante, "considerando que a negativação se fez indevida, porque baseada em dívida inexistente e valores estranhos e desconhecidos da parte autora, somado ao fato de que o aponte efetivamente estabeleceu restrição creditícia de natureza objetiva, tem-se presente o dano de natureza moral". Se, por um lado, é preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto da vítima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante da indenização a ponto de não desestimular a conduta danosa, de não impingir alguma baixa nas contas do responsável pela lesão. Encontrar o valor reparatório razoável deve ser a preocupação do Julgador. O arbitramento da verba honorária, em razão de sucumbimento processual, está sujeita a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, § 3°, do CPC), entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa. A fixação de tal verba, como é de trivial sabença, deve levar em conta os critérios previstos na alínea ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do citado artigo. Conseqüentemente, a fixação no percentual mínimo, diante de tais considerações, se mostra razoável, não dando margem, pois, a qualquer modificação. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.32213

Data de Registro : //

Órgão Julgador: TERCEIRA CAM. CIVEL

Des. DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE

Julgado em 19/08/2012

"AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no artigo 5°, X da Constituição Federal, em decorrência de indevida manutenção de seu nome no cadastro restritivo do SERASA efetivado posteriormente à quitação de dívida, por acarretar ofensa ao seu conceito e o bom nome no mercado em que atua, sendo certo que adequada se mostra a verba respectiva quando fixada em patamares comedidos, sobretudo se retrata uma penalidade que desestimula o ofensor à prática do ilícito, sem, no entanto, distanciar-se da devida reparação."

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.15906

Data de Registro : //

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. FERNANDO CABRAL

Julgado em 15/02/2012

DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A NEGATIVAÇÃO DANO MORAL QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA A EMPRESA DE TELEFONIA E A EMPRESA DE DADOS, ESTA ÚLTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA AUTORA DE NOTIFICAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM R$ 12.000,00 – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO IMPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

Conforme evidenciado nos autos a Autora vem sofrendo graves prejuízos financeiros e morais com a retirada da máquina do Visa de seu estabelecimento comercial, com a conseqüente perda de clientes.

É explícito que o réu, utiliza-se de prática abusiva e se aproveita da vulnerabilidade da autora, vez que retirou a máquina sem nenhum tipo de investigação comprobatória de fraude, ferindo cabalmente o princípio de boa fé contratual, previsto no Código Civil vigente , julgando e condenando a autora por seu exclusivo critério.

A autora requer nos termos do artigo 273 do CPC, sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, uma vez que a autora preenche os requisitos autorizados de tal instituto. A credibilidade das alegações da autora é inquestionável, estando, desta forma demonstrada a verossimilhança exigida. Oportuno que se ressalte não há perigo de irreversibilidade no deferimento do que ora se pleiteia (parágrafo 2º do art.273 CPC), o que demonstra o cabimento do pedido.

IV – DOS PEDIDOS

Assim, concluiu-se que além daqueles prejuízos referente a retenção dos créditos vendido, a empresa ré deverá reparar os prejuízos tidos pelo período em que deixou de vender com o cartão VISA e ainda a indenizá-la pelos danos morais sofridos, não se tratando neste caso de mero aborrecimento do cotidiano.

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª o seguinte:

1) A citação da Ré, para que compareça a ACIJ, e querendo apresentar resposta sob pena de revelia e confissão;

2) o deferimento do pedido de tutela antecipada afim de que as máquinas possam ser reinstaladas nas lojas da autora;

3) A condenação da ré ao pagamento dos danos materiais arcados pela autora, pelas vendas realizadas com a sua autorização, mas estornados pela empresa Ré – R$ 7.090.00;

8) A condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, a ser apurado na liquidação de sentença, na forma do art. 286 II do CPC. pela média dos meses de vendas com o Cartão Visa, multiplicado pelo número de meses em que a autora deixou de auferir lucros em função do bloqueio das máquinas, até a decisão definitiva;

5) A condenação da ré ao pagamento dos danos morais, a ser arbitrado por V.Ex.ª pelo fato de ter acarretado abalo de credibilidade ao bom nome da autora, além de ter maculado a sua reputação e imagem, desde o bloqueio das máquinas, a retenção dos créditos e até o momento em que teve que procurar o judiciário para resolver essa questão, uma vez que por diversas vezes tentou resolver diretamente com a empresa ré, porém não logrou êxito;

6) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, oitiva de testemunhas, pericial, e o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão;

7) A condenação da empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da condenação.

Dá-se à presente o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais).

N. Termos

E. Deferimento

Itaguaí, 08 de julho de 2012.

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