[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ITAGUAÍ – RJ

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

, mui respeitosamente, com fulcro no art. 275, II “e” do CPC c/c artigo 3 I,II da lei 9.099 de 26/09/95, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com endereço Rua Barão de Itapagipe 225 – parte – Rio Comprido – Rio de Janeiro – CEP 20261-901 , telefones 2293-7398, seguradora integrante do Convênio DPVAT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:.

I – DOS FATOS:

1 – A autora é beneficiária do seguro DPVAT pela morte de seu filho , ocorrido em 20/07/1989;

2 – Na época do sinistro, a autora devido ao forte impacto emocional pela perda de seu filho à época com apenas 10 anos de idade, não consegue recordar-se se recebeu qualquer valor a título do seguro obrigatório DPVAT, lembrando-se apenas que assinou alguns documentos para o velório e sepultamento para um advogado;

3 – É inequívoco o direito da autora ao valor previsto na Lei 6.198 de 19/12/1978, ao qual prevê em seu art. 3 que a indenização por morte será de 80(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, e é de conhecimento geral que as seguradores não utilizam o valor previsto na referida legislação, sendo fato incontroverso a tabela própria utilizada para o pagamento das referidas indenizações;

8 – No caso em concreto, se comprovado que a autora recebeu qualquer valor a este título, sem dúvida, será em patamar inferior a previsão legal.

II – DO DIREITO

2.1 – Da ausência da prescrição

A legislação vigente na época do óbito, previa o prazo prescricional de 20 anos, com o advento do NCC em 2003, foi inserida a regra de transição abaixo transcrita:

Código Civil de 1916

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.837, de 7.3.1955)

Regra de Transição prevista no art. 2028/2029 do NCC:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.282 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916

No caso em concreto, na entrada em vigor do Novo Código Civil, já haviam transcorridos 18 anos, portanto estabelece-se o prazo prescricional de 20 anos, o qual encontrasse-a prescrito somente em 20/07/2012.

2.2 – Da Competência

A Lei 6.198/78 em seu art. 10 prevê o procedimento sumaríssimo para as ações decorrentes deste instituto, enquanto que o inciso II do art. 3 da Lei 9099/95, encampa nas fileiras do XXXXXXXXXXXXado todo o teor do artigo 275 II, do CPC (que alcança o seguro DPVAT), obviamente, renunciando automaticamente ao crédito que transpuser o limite legal de 80 (quarenta) salários mínimos.

2.3 – Da Legitimidade Passiva

Face do relevante aspecto social do instituto, conforme ampla jurisprudência, qualquer seguradora que opera no sistema e compõe o Convênio, pode ser acionada para pagar o valor da indenização, ou sua diferença.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência, a citação da Ré na forma do artigo 19 da Lei n° 9.099/95, para, sob pena de revelia, comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa, oferecendo provas e seja julgado procedente de forma alternativa os pedidos abaixo:

b) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 80 (quarenta) salários mínimos a autora, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação.

c) Caso seja comprovado de forma idônea o recebimento de qualquer quantia sob a rubrica do seguro obrigatório – DPVAT, relativo ao falecimento do “de cujus”:

  • seja tal valor convertido ao salário mínimo vigente à época do pagamento;
  • seja a quantidade de salários encontrado a época do pagamento deduzida de 80 salários mínimos, consequentemente seja a ré condenado ao pagamento resultado obtido;

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental.


Dá-se a causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil reais)


Termos em que,


Pede deferimento.

Itaguaí, 22 de agosto de 2012.

Ação não permitida

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