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[MODELO] Ação de Cobrança de Pensão – INSS

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do ….

, brasileiro, solteiro, maior, agricultor, aposentado, indígena, residente e domiciliado na localidade de , em localidade abrangida pela "Reserva Federal do Guarita" – Município de – RS, por seu advogado e bastante procurador "ut" instrumento procuratório, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., para promover a presente: Ação Ordinária de Cobrança contra Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com agência na cidade e município de – RS, e foro na cidade de – RS, onde deverá ser citado e para tanto vai dizer e ao fim na forma preconizada pelo bom direito, requerer:

DOS FATOS

1. No dia 27 de maio de 10000008, preenchendo todas as exigências da legislação previdenciária, requereu lhe fosse concedida a Pensão por Morte, desde o óbito, de que trata o Art. 74 da Lei nº 8.213/0001, já que a companheira do requerente ………., faleceu no dia 17 de janeiro de 10000002, e era segurada especial da Previdência Social, conforme estipulação do Inciso VII do Art. 11 da Lei nº 8.213/0001.

2. A pensão por morte foi protocolada sob o número "NB" 1000063110001-4, quando então foi concedida no dia 31 de maio de 10000008, conforme CARTA DE CONCESSÃO, (cópia em anexo) com vigência a partir do dia 27.05.0008. Isto na base de um salário mínimo mensal que é o pensionamento do rurícola em obediência ao 5º do art. 201 da CF.

3. Ocorre, que o Instituto de seguridade social, interpretou de forma prejudicial ao segurado a legislação pertinente no momento de conceder o benefício.

4. Efetivamente, quando da concessão da pensão por morte, já eram decorridos mais de 6 (seis anos) desde o falecimento (óbito) da segurada, sua companheira, ……….. Sucede, que durante esses 6 (seis) anos em que esperou a concessão do benefício era o instituto devedor em cada mês de competência de um valor que representasse o pensionamento devido aos dependentes do rurícola, no caso um salário mínimo.

5. Conforme a Carta de Concessão, o INSS, pretendeu pagar a pensão por morte somente a partir da competência MAIO/0008, data da entrada do requerimento, olvidando-se do pensionamento a partir do mês de janeiro de 10000002, que é o prazo inicial do pensionamento segundo a legislação vigente quando do falecimento do segurado.

6. Assim, olvidou-se o INSS de conceder e adimplir o saldo do mês janeiro de 0002 até o saldo do mês de maio de 10000008, em uma afronta ao Art. 74 da Lei nº 8213/0001, (Plano de Benefícios) que vigorava na época e de aplicação ao caso concreto.

7. Ocorre, que em 10.12.10000007, através da Lei nº 000.528/0007 foi alterada a redação do Art. 74 da Lei nº 8.213/0001, que dispunha até então que: "Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida"

8. A Lei nº 000.528/0007, que veio a guisa de "reforma da previdência" deu nova redação ao Art. 74 da Lei 8.213/0001, vejamos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

000. Assim, o fato ocorrido na concessão da pensão para o requerente, foi de que o INSS, aplicou a novel legislação ao óbito ocorrido em 17 de janeiro de 10000002, quando então vigorava o Art. 74 com outra redação, ou seja, o pagamento do pensionamento tinha como data inicial a data do óbito e não a data do protocolo do requerimento, como, erroneamente interpretou o réu ao manusear e deferir o requerimento da autora.

10. No caso incide a regra do Inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo ser aplicada a legislação vigente quando do óbito.

11. Assim, por primeiro o INSS ignorou a legislação a ser aplicada quando do óbito, e o direito adquirido, e em segundo também ignorou o fato de que a requerente é relativamente incapaz e que contra esta não incide a prescrição qüinqüenal, muito menos a prescrição de trinta dias apresentada pela nova redação do Art. 74 da Lei 8.213/0001, dada pela Lei nº 000.528/0007.

12. Afora isto, o direito à pensão por morte, em qualquer caso nasce com o óbito e não com o protocolo do requerimento, como quer a nova redação do art. 74 da Lei nº 8.213/0001 de discutível constitucionalidade. Para tanto basta verificar que nos momentos de maiores dificuldades dos familiares do segurado falecido, serão estes privados dos recursos oriundos do trabalho do "de cujos". Uma morte sempre vem acompanhada de muitos outros dissabores, despesas com funeral, hospitais, exames etc. E nestes momentos em que a célula familiar estará mais debilitada, está o legislador a aplicar severas normas de prescrição (trinta dias).

ISTO POSTO, requer:

A) seja a mando de Vossa Excelência expedida a competente CARTA PRECATÓRIA, à Comarca de Três Passos – RS, para ser devidamente citado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para querendo, contestar no prazo de 60 dias, a presente Ação Ordinária de Cobrança, produzindo a defesa que tiver, para ao final ser julgada procedente, condenando-se o réu, INSS, a adimplir os proventos da pensão por morte desde a competência 17 de janeiro de 10000002, (óbito da segurada especial) até maio de 10000008, devidamente atualizados, bem como juros legais, tudo sem prejuízo de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação, custas e despesas processuais;

B) O julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 330 do CPC, por se tratar unicamente de matéria de direito;

C) No caso de realização de audiência de instrução e julgamento, a produção de provas, especialmente depoimento pessoal a ser prestado pelo representante legal do réu, bem como a produção.

Termos em que, pede deferimento.

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