[MODELO] Ação de Cobrança de Complemento de Seguro DPVAT – Rito Ordinário
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – PERNAMBUCO. – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro na Lei 8.441/92 que deu nova redação à Lei Federal 6.194/74 e nos demais dispositivos legais que regem a matéria, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT
(RITO ORDINÁRIO)
contra a Seguradora_______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz em jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS
01. No dia 28 de novembro de 2012, o autor foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesões corporais onde, em atendimento médico fora constatado UMA SÉRIE DE LESÕES GRAVES, que resultou em DEBILIDADE PERMANENTE, conforme boletim de ocorrência e laudos, em anexos.
02. Sendo o autor, vítima de acidente automotor, atrai a aplicação da Lei 6.194/74 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua carga, a pessoa transportada ou não); conforme art. 3, alínea “b” que dispõe:
“Art. 3º. Os danos pessoais coberto pelo seguro estabelecido no art. 2 compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada:
(…)
b) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)– no caso de invalidez permanente;
03. Há de ser ressaltado que foi requerido administrativamente a liberação da INTEGRALIDADE do valor da indenização do seguro DPVAT, por invalidez PERMANENTE, não lhe sendo pago nenhum valor administrativo.
04. No caso em tela, o laudo médico atesta LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRANIO FACIAIS e de acordo com a tabela instituída pela Lei nº. 11945/2009, o percentual a ser pago é de 100% (cem por cento), equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), caberia ao autor receber esta quantia, tendo em vista não ter recebido nenhum valor administrativo.
05. Vale salientar que a Lei nº. 11945/2009 infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil, uma vez que o seguro DPVAT é instrumento de primeiro auxílio às vítimas de acidente de trânsito.
DO DIREITO:
06. Outrossim, convém trazer a baila, demonstração da mais pacífica jurisprudência a respeito da pretensão em comento. Senão vejamos:
Enunciado nº 26 TJMA – Não se aplicará a tabela anexa da Lei nº. 11945/2009 porque infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil. (Aprovado em reunião em 31/08/09).
“(…) De logo convém registrar: para efeito de pagamento do seguro DPVAT, o valor do quantum indenizatório nas hipóteses de invalidez permanente pode assumir três possibilidades: 1. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006), convertida na Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007), e portanto sob a égide da Lei nº 6.194/74, a indenização corresponderá a quarenta salários mínimos vigentes. 2. Já para os sinistros ocorridos após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado no art. 8º da Lei nº 11.482/2007. 3. Por fim, na hipótese de o sinistro ser efetivado após o advento da Medida Provisória nº 451, de 18/12/2008, convertida na Lei Complementar nº. 11.945 de 24/06/2009 é que se adotará, para efeitos de indenização, os percentuais de gradação de invalidez por ela previstos. No caso em tela, o acidente ensejador da demanda ocorreu em 04.10.2009. A regra em vigor àquela época é, portanto, a Lei nº 11.945/09(grifo nosso). De acordo com a determinação introduzida pela citada Lei, nos casos desta natureza a cobertura do seguro DPVAT é devida no montante de até R$ 13.500,00, sendo necessário quantificar o grau de invalidez para se obter o valor proporcional da indenização, nos termos artigo 31 da Lei nº. 11.945/09. Portanto, entendo acertada a decisão de parcial procedência, proferida pelo juiz a quo, em face de haver restado sobejamente comprovada pelo exame complementar (fls. 12) a ocorrência de seqüela definitiva do pé direito, com diversas perdas de mobilidade para o referido membro, que, segundo o anexo da já referida lei, configura invalidez parcial (perda funcional completa de um dos pés) a ser indenizado segundo o percentual ali informado, qual seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da cobertura. Deste modo, o apelante Magno Galdino faz jus à indenização securitária no valor de 50% de R$ 13.500,00 (teto máximo), qual seja, R$ 6.750,00(grifo nosso). Por oportuno, faço ver que anteriormente decidi em sentido contrário em caso análogo, no entanto, posteriormente me convenci ser a posição mais adequada esta que ora me inclino, pois em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça(…)”. (Proc. 0032929-89.2010.8.17.0001. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO. 3º CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 230825-0 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Apelada: Magno Galdino do Nascimento Relator: Des. Eduardo Sertório DECISÃO TERMINATIVA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 4550/96 – Reg. 3204-1 Cod. 96.001.04550 QUARTA CÂMARA – Unânime Juiz: PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA – Julg: 27/06/96 DPVAT. FALTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. LEI N. 8441/92. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENCIA. A Lei n. 8441/92 não conflita com o art. 192 da Constituição da Republica nem contraria a essência do contrato de seguro, previsto no art. 1432 do Código Civil, nos casos em que o seguro não se acha realizado ou vencido, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi criado justamente para cobrir a indenização por pessoas acidentadas, independente do pagamento do prêmio. Inconstitucionalidade rejeitada. A indenização por morte em acidente de transito e devida, mediante simples prova do acidente, ainda que não recolhido o DPVAT. Cabe a seguradora acionada reaver do consórcio o que tiver satisfeito em face da aplicação do art. 7. da Lei n. 8441/92.
07. No que concerne ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, há de ser posto o seguinte:
SÚMULA n. 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão
SÚMULA n. 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
QUARTA TURMA. DPVAT. SALÁRIOS MÍNIMOS.Discute-se o valor da cobertura correspondente ao seguro obrigatório-DPVAT, em razão de atropelamento fatal que vitimou a esposa do autor. A Segunda Seção, por maioria, decidiu que a fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, porquanto se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. A jurisprudência inclinou-se em considerar como não representativo de quitação total o recibo dado em caráter geral, para afastar um direito que é assegurado por força de lei ao credor, caso do DPVAT (art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974). Precedentes citados: REsp 129.182-SP, DJ 30/3/1998; REsp 195.492-RJ, DJ 21/8/2000, e REsp 257.596-SP, DJ 16/10/2000. REsp 296.675-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.
08. Assim sendo, não resta outra alternativa ao autor, senão ingressar com a presente ação, afim de receber o valor correspondente ao complemento do seguro DPVAT, calculados com base no valor da data da efetiva liquidação.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, pede e requer se digne V.Exa. o seguinte:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
b) A concessão dos benefícios da assistência gratuita com base no artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86;
c) A CITAÇÃO DA RÉ para apresentar resposta à presente, sob pena dos efeitos da revelia;
d) JULGAR PROCEDENTE a presente demanda em todos os seus termos, com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativo ao COMPLEMENTO da indenização, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros de 1% a.m. contados desde a data do evento e atualizados à data da efetiva liquidação, com fulcro no Art. 3, alínea “b”, da Lei n 6.194/74;
e) Que o INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL seja oficiado para realizar perícia no autor e fornecê-la no prazo designado por V. Exa., informando ao juízo o grau de debilidade no percentual de 0 a 100% (cem por cento);
f) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor dado à causa.
g) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Pede e espera deferimento.
Recife, 12 de novembro de 2015.