[MODELO] Ação de Cobrança – Contrato de Seguro de Veículo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO CONTRATO DE SEGURO
O Autor era proprietário do veículo , ano , placa , chassi nº , de cor , o qual estava segurado por meio de contrato de seguro total com a Ré, sob o número de apólice .
O seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo, com pagamento , quitado em , com início de vigência previsto para .
Em seus termos, especialmente na cláusula , estabelecia COBERTURA , o que não foi cumprido pela Ré, conforme fatos que passa a narrar.
DO SINISTRO E DA RESPOSTADA DEMANDADA
Em ocorreu , conforme boletim de ocorrência em anexo ocasionando a .
Entretanto, após o sinistro o Autor requereu perante o Demandado através da abertura de protocolo nº , o qual obteve em resposta a impossibilidade de cobertura do sinistro, nos seguintes temos: , conforme documento que acosta a esta inicial.
DO DIREITO
Trata-se de direito tutelado expressamente pelo Código Civil em seus artigos 776 e 779:
"Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa."
"Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa."
Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado pelo contrato de seguro e a ocorrência do sinistro com o bem segurado, outra solução não resta se não o imediato pagamento do prêmio, conforme amplamente protegido pelos tribunais.
Inclusive, diferente do proposto pela demandada, não há que se falar em pagamento inferior ao valor do bem, conforme precedentes homogêneos sobre o tema:
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO ACIDENTADO. Demanda proposta contra seguradora para haver a diferença entre o valor pelo qual o carro foi segurado e o valor pago a menor. Sentença procedente que bem decidiu a questão, seguindo a linha adotada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal. A indenização a ser paga deve ser igual ao valor pelo qual o veículo foi segurado e constante da apólice, nos termos do art. 1462 do CC. Perda total incontestável. Desnecessidade de indagar o valor do veículo na ocasião do sinistro. (Processo nº 01597511060, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Caxias do Sul, Rel. Dr. Guinther Spode. j. 23.04.97, un.).
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. VALOR A INDENIZAR. No contrato de seguro total de veículos, havendo perda total, a indenização deve ser integral, pelo valor do bem segurado, previsto no contrato. Qualquer redução, tida como cláusula limitadora do valor, deve estar escrita com destaque no documento, conforme prevê o art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso nº 410, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Arroio do Tigre, Rel. Dr. Claudir Fidélis Faccenda. j. 03.04.96, un.).
Portanto, independente das limitações, sendo objeto do contrato a cobertura total do imóvel não há que se falar em restrição ao pagamento, devendo ser condenada a Seguradora a cumprir pactuado.
DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a seguradora ré deixou de cumprir com sua obrigação primária contratada, obrigando o Autor a buscar inúmeras formas de sanar a ausência do veículo sem poder contar com a tranquilidade que o motivava a pagar mensalmente a apólice.
Inobstante a isto, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano.
Assim, diante da evidência dos danos morais em que os Autores foram acometidos, resta inequívoco o direito à indenização, conforme entendimento jurisprudencial dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL. CABIMENTO.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.5. No caso em exame, comunicada a ocorrência do evento danoso à seguradora, o… valor referente ao saldo remanescente só foi pago após o ajuizamento da presente demanda.6. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. 7. Retardo injustificado no pagamento da indenização, o que autorizaria a análise da reparação pleiteada. A seguradora assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro, que chegou a mais 6 (seis) meses, ainda mais considerando que o art. 72, § 1º, da Circular 302/2005 da SUSEP define o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro 8. Ausência de prova da necessidade de complementação dos documentos necessários à liquidação do sinistro, ônus que lhe cabia a seguradora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 9. Ressalte-se que a relação jurídica avençada no caso dos autos desborda da idéia tradicional de contrato no qual há simples comutatividade de prestações, com vantagens e obrigações recíprocas. Na hipótese dos autos se paga pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura. Logo, discutir a contrato sem justa causa com o fim de protelar o cumprimento da obrigação, importa em conduta ilícita que merece imediata reprimenda e reparação. 10. Relava ponderar, ainda, que os paradigmas atinentes ao regular cumprimento deste resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo. 11. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Aliado ao fato de que também se encontra presente a hipótese de incidência da responsabilidade objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 do CDC, pois a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, na medida em que o modo pelo qual foi prestado aquele e o resultado decorrente deste atingiram a esfera físico-psíquica da parte autora, fato que prescindi de culpa. 12. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 13. O valor a ser arbi… por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido nos termos da decisão de primeiro grau. Negado provimento aos recursos e, de ofício, alterado o termo inicial dos juros de mora do dano material. (Apelação Cível Nº 70065743320, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/11/2015).
E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais a de cumprir com sua parte contratada, visto que se trata de um fornecedor de serviços.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR
Quaisquer que sejam as regras pactuadas num contrato, sejam requisitos ao pagamento do prêmio ou condições para a abrangência da cobertura, devem ser previamente esclarecidas e dado conhecimento inequívoco ao consumidor, sob pena de nulidade.
Neste sentido, o art. 46 do CDC, rege a matéria:
“Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Tal dispositivo tem o fim de evitar a supremacia de grandes empresas em detrimento à hipossuficiência intelectual de alguns consumidores.
Ocorre que ao realizar o contrato de seguro, em momento algum foi informado que .
Desta forma, cabível a aplicação do art. 47 do CDC, com o seguinte teor:
“Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
No caso em tela, não foi dado conhecimento prévio ao Segurado de tais cláusulas contratuais que poderiam vir a impedir o usufruto de seu prêmio.
Assim, por tratar-se de um contrato de adesão que restringe/limita um direito do segurado, deveria ter redação com destaque no contrato, conforme artigo 54, parágrafo 4º, do CDC. E como não se observa esta regra pelo contrato, não há que se aceitar que a seguradora surpreenda seu segurado com interpretações desfavoráveis. Nesse sentido:
"APELAÇAO CÍVEL – AÇAO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009 – PRETENSAO DE INCLUSAO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DESCABIMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA – CADUCIDADE – ART. 62, 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇAO AO ATO JURÍDICO PERFEITO – AGRAVO RETIDO – PARTICIPAÇAO DA CEF – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇAO – INOCORRÊNCIA – NORMAS CONSUMEIRISTAS – APLICABILIDADE – CONTRATO DE ADESAO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS – INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CLÁUSULA RESTRITIVA – ABUSIVIDADE – FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO – INDENIZAÇAO EM PECÚNIA – RESSARCIMENTO DOS REPAROS – DEVIDO – MULTA DECENDIAL – DEVIDA PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – LIMITAÇAO AO VALOR DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL – ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. Em todo o pacto de adesão como o contrato de seguro se lhe aplicam as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. 6. As cláusulas contratuais contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com a norma inscrita no artigo 47, do CDC. O reconhecimento da cobertura securitária por vícios de construção, se insere no campo da responsabilidade civil do construtor, e apta a cumprir a função social do contrato de seguro habitacional. 7. É de se reconhecer a abusividade da cláusula restritiva, porque desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc. IV, e 1º, II), negando cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis financiados, em afronta à finalidade social do seguro habitacional. (…) RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. RECURSO ADESIVO – AÇAO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇAO CABIMENTO. (…) RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Destaquei) (TJPR – 9ª C.Cível – AC 625938-7 – Londrina – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 08.07.2010)
Portanto, necessário reconhecer a ilegalidade do ato impugnado, devendo ser dado total provimento ao presente pleito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia dos seus contracheques e certidão de nascimento dos filhos que junta em anexo.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao requerente.
DOS PEDIDOS
- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
- A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ , acrescidas ainda de juros e correção monetária;
- A inversão do ônus da prova em favor do Autor, com base no CDC;
- A condenação da Ré ao pagamento do prêmio seguro contratado, no valor de R$ , valor esse que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde o dia do sinistro ;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a
- Manifesta o na realização de audiência conciliatória;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento
,
OAB/
ANEXOS
- Documentos de identidade do Autor
- Procuração
- Declaração de Pobreza
- Proposta do seguro e contrato
- Provas do sinistro – Boletim de Ocorrência
- Solicitação do prêmio