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[MODELO] Ação de Cobrança contra Bradesco Seguros S/A – DPVAT – Invalidez permanente

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ






AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações em São Paulo, SP, à Rua Colômbia n 88 – Jardim América – SP – CEP 01838-000, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

O autor sofreu um grave atropelamento em 27/09/05,

Após o período de internação, o Autor requereu junto a empresa Ré o pagamento do seguro DPVAT, visto que sua situação enquadrava-se nas situações previstas nas hipóteses de concessão do pagamento deste seguro.

Para comprovação de sua invalidez permanente requisito indispensável para o recebimento do referido seguro, submeteu-se a 2 exames de corpo de delito, sendo que o último atestou a INVALIDEZ PERMANENTE ( cópia anexa).

Sendo certo, que o diploma legal vigente a Lei 6.198 de 19/12/1978, em seu art 3 caput, “a”, ‘b”, expressamente determinam:

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se Seguem, por pessoa vitimada:

a. 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte;

b. até 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;

c. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso)

Face ao descumprimento pela empresa Ré do mandamento legal, só resta ao Autor a busca na tutela judicial afim de garantir seu direito.

II. DO DIREITO

Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: “É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores”.

E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:


“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º (seguro obrigatório) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar”

Com efeito, o Seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

É oportuno destacar que a jurisprudência já pacificou o entendimento ante a correlação do quantum indenizatório em quantidade de salários mínimos, como vejamos:

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO FIXADA EM 80 SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS, SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI 6198/78 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL – SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA A ANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALARIO MINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETARIA – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF 886/183 SCF/SBS.” (Recurso : Processo : 39768 – 8 Relator : Augusto Marin Órgão Julg.: 6ª Câmara, 1º TACSP)

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO -CALCULO -FIXACAO EM 80 VEZES O MAIOR SALARIO MINIMO (PISO NACIONAL DE SALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM”( Rec Extraordinário-Rec Especial Processo : 80188 – 5 Relator : Pinheiro Franco Órgão Julg.: 6ª Câmara Votação, 1º TACSP)

E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

SÚMULA Nº 37 – SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO

"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.198/78 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.823/77". (Revogada a Súmula nº15).
(Uniformização de Jurisprudência nº 883.288-6/02 – São Paulo – Pleno – j. em 18.03.93 – Rel. XXXXXXXXXXXX Elliot Akel – votação unânime). (JTA-LEX 181/186) DJE N° 71:31, de 19.08.93

Resta claro, que a empresa Ré ao estipular como não indenizáveis as lesões permanentes sofridas pelo Autor, baseou-se em um laudo médico que atesta que a incapacidade é permanente, sobretudo, de apenas 50%, em desacordo com a previsão legal, que não determina esta limitação.

O art. 5O § 5 na Lei 6.918/78, determina que somente o Instituto Médico Legal é competente para quantificar as lesões físicas e psíquicas, “in verbis”:

Art. 5° O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.

§ 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

{§ 1° com redação dada pela Lei n° 8.881, de 13 de julho de 1992.}

a. certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

{Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 8.881, de 13 de julho de 1992.}

b. prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.

§ 2° Os documentos referidos no § 1° serão entregues à sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

§ 3° Não se concluindo na certidão de óbito o anexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 8° Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças. (grifo nosso)

{§ 3° a § 5° com redação dada pela Lei n° 8.881, de 13 de julho de 1992.}

As decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, são uníssonas neste posicionamento:

Processo : 2012.001.03892

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM LEI. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. O SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO, NÃO FOI UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 805 DO CÓDIGO CIVIL. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM PRINCIPIO, NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA N° 75 DO TJ. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.03892

Data de Registro : //

Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL

Des. DES. LUISA BOTTREL SOUZA

Processo : 2012.001.08393

SUMÁRIA. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PODE O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. ALTERAR DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DA ALINEA A DO ART. 3° DA LEI Nº9198/78. CRITÉRIO LEGAL DA QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MINÍMOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.08393

Data de Registro : //

Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Des. DES. MAURO DICKSTEIN

Julgado em 20/08/2012

Processo : 2012.001.36581

Apelação. Seguro Obrigatório – DPVAT. Invalidez permanente. Sentença de procedência do pedido, com condenação por dano moral. Recurso da ré, destacando carência do direito de ação e objetivando a reforma da decisão ao argumento da existência de quitação total do seguro, ao modo do previsto no Regulamento do Conselho Nacional de Seguros Privados. E, também, a impossibilidade da indexação do beneficio ao salário mínimo e a não configuração do dano moral. Sobre a matéria, o recibo de quitação passado de forma geral, relativo ao recebimento de parte da quantia legalmente assegurada, não implica em renúncia ao remanescente devido e em extinção da obrigação, contando o autor com o direito de ação para postular a complementação da importância do seguro. Preliminar afastada. Regulamento do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode regular contra a lei específica sobre o tema. Dano moral inexistente, na hipótese. O simples inadimplemento contratual não é capaz de ensejar a reparação por danos morais. Precedentes do STJ. Reforma parcial da sentença, para ficar excluída da condenação a reparação deferida por danos morais. Recurso parcialmente provido.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.36581
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Des. DES. RONALD VALLADARES

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, é a presente para requerer a citação, via postal, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhando o feito em todos seus ulteriores atos até final decisão que haverá por declarar a procedência da ação, condenando a requerida no quanto segue:

  1. Pagamento da indenização de 80 vezes o salário mínimo, prevista no item “b” do art. 3 da Lei 6.198/78, devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios desde a data do pedido em via administrativa;
  2. custas e despesas processuais se houverem;
  3. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 10 de Abril de 2006.

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